O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de
junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º, da Lei nº
1.456, de 14 de dezembro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam reajustados em 45,25% (quarenta e cinco ponto vinte
e cinco por cento), sobre os valores vigentes no mês de dezembro de
1993, os vencimentos dos servidores civis, os soldos dos servidores
militares, as gratificações de função, as aposentadorias e as
pensões pagas por órgãos da administração direta e pelas autarquias
e fundações do Poder Executivo.
Parágrafo único - O piso do Grupo Magistério, de conformidade com o
disposto no u 1º, "in fine", do artigo 39, da Constituição Federal,
corresponderá a aplicação do percentual fixado neste artigo,
acrescido de mais 5% (cinco por cento),
Art. 2º - O vencimento inicial da Tabela de Referências do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização passa a vigorar no valor de
CR$ 46.394,34 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e quatro
cruzeiros reais e trinta e quatro centavos), a contar de 1º de
janeiro de 1994, mantidos os interstícios entre as referências
salariais fixadas pela Lei nº 1.034, de 5 de fevereiro de 1990.
Parágrafo único - A etapa básica do adicional de produtividade
fiscal, devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas e de
Agente Tributário Estadual, passa a equivaler a 245 (duzentos e
quarenta e cinco) cotas. (revogado pelo Lei 1.836, de 6 de abril de 1998)
Art. 3º - O percentual da gratificação de operações especiais de
vida aos Agentes de Segurança e aos Oficiais de Segurança passa a
corresponder a 130% (cento e trinta por cento) do vencimento-base
da respectiva referência salarial.(revogado pela Lei nº 1.835, de
6 de abril de 1998, art. 3º)
Art. 4º - A gratificação de risco de vida concedida aos Delegados
de Polícia, nos termos do artigo 57, da Lei Complementar nº 38, de
12 de janeiro de 1989, passa a ser calculada sobre o valor do
vencimento-base do cargo e respectiva gratificação de
representação. (revogado pelo Lei 1.836, de 6 de abril de 1998)
Art. 5º - Passarão a compor a remuneração dos cargos em comissão de
Secretário-Adjunto e de Sub-chefe da Casa Civil os adicionais de
dedicação exclusiva e por trabalho técnico ou científico, nos
termos e percentuais fixados conforme disposições do artigo 5º, do
Decreto nº 7.550, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 6º - O valor da etapa de alimentação, instituída no artigo
75, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, paga aos servidores
militares e percebida, ininterruptamente, nos 36 (trinta e seis)
meses imediatamente anteriores a reforma ou a passagem para a
reserva remunerada, se incorporará ao adicional de inatividade,
para fins de fixação do provento, e a remuneração, para fins de
cálculo da pensão.
Art. 7º - Fica concedido aos ocupantes do cargo de Mecânico de
Aeronave o adicional de periculosidade de 40% (quarenta por cento)
previsto no artigo 112, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
calculado sobre o vencimento-base acrescido do adicional de
dedicação exclusiva.
Art. 8º - Fica concedido, no mês de janeiro de 1994, aos servidores
ativos e inativos classificados nas referências salariais da Tabela
de Nível Médio e nos símbolos ATI, do Grupo Auditoria Interna,
abono no valor de CR$ 9.329,04 (nove mil, trezentos e vinte e nove
cruzeiros reais e quatro centavos).
Parágrafo único - O abono não se incorpora ao vencimento ou
provento para quaisquer efeitos.
Art. 9º - A parcela referente a complementação para o valor do
salário mínimo se somará ao vencimento-base para fins de cálculo do
adicional por tempo de serviço.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |