| O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da  atribuição
 que  lhe  foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº 1.166, de  27  de
 junho  de  1991, e com base no disposto no artigo 1º,  da  Lei   nº
 1.456, de 14 de dezembro de 1993,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º - Ficam reajustados em 45,25% (quarenta e cinco ponto vinte
 e cinco por cento), sobre os valores vigentes no mês de dezembro de
 1993, os vencimentos dos servidores civis, os soldos dos servidores
 militares,  as  gratificações  de função, as  aposentadorias  e  as
 pensões pagas por órgãos da administração direta e pelas autarquias
 e   fundações do Poder Executivo.
 
 Parágrafo único - O piso do Grupo Magistério, de conformidade com o
 disposto no u 1º, "in fine", do artigo 39, da Constituição Federal,
 corresponderá  a  aplicação  do  percentual  fixado  neste  artigo,
 acrescido de mais 5% (cinco por cento),
 
 Art.  2º - O vencimento inicial da Tabela de Referências  do  Grupo
 Tributação, Arrecadação e Fiscalização passa a vigorar no valor  de
 CR$  46.394,34 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa  e  quatro
 cruzeiros  reais  e trinta e quatro centavos), a contar  de  1º  de
 janeiro  de  1994, mantidos os interstícios  entre  as  referências
 salariais   fixadas pela Lei nº 1.034, de 5 de fevereiro de 1990.
 
 Parágrafo  único  - A etapa básica do  adicional  de  produtividade
 fiscal,  devida aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas  e  de
 Agente  Tributário  Estadual, passa a equivaler a 245  (duzentos  e
 quarenta e cinco) cotas. (revogado pelo Lei 1.836, de 6 de abril de 1998)
 
 Art.  3º - O percentual da gratificação de operações especiais   de
 vida  aos Agentes de Segurança e aos Oficiais de Segurança passa  a
 corresponder  a 130% (cento e trinta por cento) do  vencimento-base
 da  respectiva referência salarial.(revogado pela Lei nº 1.835, de 
 6 de abril de 1998, art. 3º)
 
 Art.  4º - A gratificação de risco de vida concedida aos  Delegados
 de Polícia, nos termos do artigo 57, da Lei Complementar nº 38,  de
 12  de  janeiro  de 1989, passa a ser calculada sobre  o  valor  do
 vencimento-base    do   cargo   e   respectiva   gratificação    de
 representação. (revogado pelo Lei 1.836, de 6 de abril de 1998)
 
 Art. 5º - Passarão a compor a remuneração dos cargos em comissão de
 Secretário-Adjunto  e de Sub-chefe da Casa Civil os  adicionais  de
 dedicação  exclusiva  e  por trabalho técnico  ou  científico,  nos
 termos e percentuais fixados conforme disposições do artigo 5º,  do
 Decreto nº 7.550, de 9 de dezembro de 1993.
 
 Art.  6º - O valor da etapa de alimentação, instituída  no  artigo
 75,  da  Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, paga  aos  servidores
 militares  e percebida, ininterruptamente, nos 36 (trinta  e  seis)
 meses  imediatamente  anteriores  a reforma ou a  passagem  para  a
 reserva  remunerada,  se incorporará ao adicional  de  inatividade,
 para  fins  de fixação do provento, e a remuneração, para  fins  de
 cálculo da pensão.
 
 Art.  7º  - Fica concedido aos ocupantes do cargo  de  Mecânico  de
 Aeronave o adicional de periculosidade de 40% (quarenta por  cento)
 previsto no artigo 112, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de  1990,
 calculado  sobre  o  vencimento-base  acrescido  do  adicional   de
 dedicação exclusiva.
 
 Art. 8º - Fica concedido, no mês de janeiro de 1994, aos servidores
 ativos e inativos classificados nas referências salariais da Tabela
 de  Nível  Médio e nos símbolos ATI, do  Grupo  Auditoria  Interna,
 abono no valor de CR$ 9.329,04 (nove mil, trezentos e vinte e  nove
 cruzeiros reais e quatro centavos).
 
 Parágrafo  único  -  O  abono não se  incorpora  ao  vencimento  ou
 provento para quaisquer efeitos.
 
 Art.  9º  - A parcela referente a complementação para  o  valor  do
 salário mínimo se somará ao vencimento-base para fins de cálculo do
 adicional por tempo de serviço.
 
 Art.  10 - Este Decreto entra em vigor na data de  sua  publicação,
 com  efeitos  financeiros  retroativos a 1º  de  janeiro  de  1994,
 revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 31 de janeiro de 1994.
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador
 
 CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
 Secretário de Estado de Administração |