O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.951, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com nova redação ao seu art. 9º e com o acréscimo do art. 9º-A, com o seguinte texto:
Art. 9º Para os servidores em efetivo exercício na AGEPAN, o fator de arrecadação (FAR) será obtido aplicando-se o índice de 47% (quarenta e sete por cento) sobre o saldo resultante da diferença entre o total das receitas e das despesas próprias da Agência, excluídas as receitas provenientes da aplicação de multas, aplicando-se a seguinte fórmula:
47% do saldo
FAR= Sn , onde
M
FAR = fator de arrecadação;
Sn = número de servidores em efetivo exercício;
M = número de meses em que o AIP será concedido.
Parágrafo único. O fator de arrecadação apurado no final de um semestre será aplicado para o cálculo do adicional de incentivo à produtividade do semestre subsequente.
Art. 9º-A. Para os servidores que desempenham as funções de direção na AGEPAN, o fator de arrecadação (FAR) será obtido aplicando-se o índice de 5% (cinco por cento) sobre o saldo resultante da diferença entre o total das receitas e o das despesas próprias da Agência, excluídas as receitas provenientes da aplicação de multas, aplicando-se a seguinte fórmula:
5% do saldo
FAR= Sd , onde
M
FAR = fator de arrecadação;
Sn = número de servidores que desempenham a função de Direção;
M = número de meses em que o AIP será concedido.
Parágrafo único. O fator de arrecadação apurado no final de um semestre será aplicado para o cálculo do adicional de incentivo à produtividade do semestre subsequente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
|