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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.412, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão às Drogas. Aprova o 1º Plano Estadual Integrado de Prevenção ao uso indevido de Drogas e dá outras providências.

Publicado no Diáiro Oficial n 4.184, de 21 de dezembro de 1995, páginas 15 e 16.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º A Política Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão às Drogas, é a constante no 1º Plano Estadual Integrado de Prevenção ao uso indevido de Drogas, elaborado conforme o Decreto nº 8.290/95 de 28/06/95.

Art. 2º Fica aprovado por este Decreto o referido plano na versão final entregue à Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, publicará e distribuirá aos órgãos envolvidos o referido plano, num prazo de 90 dias.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, através de ato próprio do Secretário, autorizada a instituir coordenações centrais e regionais para operacionalização do 1º Plano Estadual Integrado de Prevenção ao uso indevido de Drogas.

Art. 4º No ato de instituição das coordenações a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, poderá ouvir o CONEN/MS.

Art. 5º A requisição de pessoal para servir nas coordenações será feita pelo Governador do Estado, por solicitação da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho, recaindo preferencialmente em Servidores lotados nas Secretarias de Justiça e Trabalho, Saúde, Educação e Segurança.

Art. 6º A operacionalização das Coordenações contarão, dentro do possível com o apoio e colaboração dos órgãos municipais e outras entidades, mediante convênio a ser celebrado com o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 7º As normas de funcionamento e competência das coordenações serão elaboradas pelo CONEN/MS e aprovadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 8º as despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão às expensas dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

JOÃO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Justiça e Trabalho

SILVIO APARECIDO BARBETA
Secretário de Estado de Administração

ALEIXO PARAGUASSÚ NETO
Secretário de Estado de Educação

NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estsado de Saúde

JOAQUIM D'ASSUNÇÃO FELIPE DE SOUZA
Secretário de Estado de Segurança Pública