O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 12.425, de 8 de outubro de 2007,
Considerando a suspensão dos prazos de audiências e dos processos no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS), conforme determinado nas Resoluções Normativas Sedhast/MS nº 214, de 18 de março de 2020, nº 220, de 17 de abril de 2020, e nº 222, de 27 de abril de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19;
Considerando as medidas adotadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul visando à prevenção da proliferação do contágio da doença da COVID-19, bem como o distanciamento e o isolamento social recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a necessidade de manter o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo, de atendimento das necessidades dos consumidores e de respeito à sua dignidade, saúde e à segurança, também nesse período de pandemia;
Considerando a quantidade expressiva de reclamações recebidas diariamente pelo PROCON/MS, por meio dos canais virtuais e remotos especificados no art. 2º da Resolução Normativa Sedhast/MS nº 214, de 18 de março de 2020;
Considerando a necessidade iminente de instrumentalizar a atuação virtual do PROCON/MS, neste período, para um melhor atendimento dos direitos dos consumidores,
D E C R E T A:
Art. 1º Durante o período de pandemia da COVID-19 e da suspensão dos procedimentos administrativos conciliatórios, a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS), no âmbito de sua atuação, ao recepcionar a reclamação de consumidor mediante as vias eletrônicas, notificará o fornecedor para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa formal escrita e/ou proposta de acordo, com fundamento Decreto Estadual nº 12.425, de 8 de outubro de 2007, ficando, excepcionalmente, dispensada a designação de data para a realização de audiência de conciliação de forma presencial.
§ 1º A notificação do fornecedor de que trata o caput deste artigo dar-se-á das seguintes formas:
I - no endereço eletrônico, no caso dos fornecedores cadastrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) para recebimento de Carta de Informações Preliminares (CIP) fornecido quando do cadastro, sendo que, este também deverá ser o meio utilizado para encaminhamento da defesa formal escrita, documentos e eventual proposta de acordo;
II - por Aviso de Recebimento (AR), no caso de fornecedores não cadastrados na CIP, e a defesa formal escrita, documentação e eventual proposta de acordo deverá ser protocolada no Cartório do PROCON/MS.
§ 2º Não serão consideradas as defesas encaminhadas fora do prazo.
Art. 2º O consumidor será notificado pelo PROCON/MS, via e-mail ou telefone, do recebimento da defesa formal escrita e/ou eventual proposta de acordo, podendo ser lavrado neste ato, conforme o caso, o “Termo de Registro” ou o “Termo de Acordo Virtual.
§ 1º Será lavrado “Termo de Registro”, caso o fornecedor não apresente proposta de acordo ou quando o consumidor, notificado do teor da proposta apresentada, discorde da realização do acordo ofertado.
§ 2º Será lavrado “Termo de Acordo Virtual”, no caso de concordância do consumidor com a proposta de acordo apresentada pelo fornecedor, sendo este, cientificado da aceitação do consumidor e, que o descumprimento ao acordado, desde que notificado pelo consumidor ao PROCON/MS, acarretará as providências cabíveis.
§ 3º A classificação da Reclamação, para fins de Cadastro de Reclamações Fundamentadas, será feita por ocasião da lavratura do “Termo de Registro” ou do “Termo de Acordo Virtual”.
Art. 3º Não havendo proposta de acordo, por ocasião da apresentação da defesa formal escrita ou, no caso de não aceitação da proposta pelo consumidor ou de descumprimento do acordo firmado por parte do fornecedor, o processo administrativo será encaminhado para decisão, acerca da configuração ou não de infração às normas de proteção e de defesa do consumidor, ficando a cargo do titular do PROCON/MS, de acordo com o caso concreto, emitir nova notificação ao fornecedor, caso necessária eventual instrução processual, antecedendo sua decisão definitiva.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não apresente defesa formal escrita e/ou proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a Reclamação será encaminhada para decisão do titular do PROCON, sendo o consumidor notificado, pelas vias eletrônicas (e-mail, Faleconosco ou via Whatsapp), da inércia do fornecedor.
Art. 4º Faculta-se às partes solicitar ao Superintendente do PROCON/MS, a realização da Audiência de Conciliação não presencial, que, uma vez deferida, será conduzida pelo Conciliador mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a Termo, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A Audiência de Conciliação não presencial de que trata o caput deste artigo e os atos de intimação eletrônica de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, somente poderá ser realizada, após regulamentação pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, desde que observadas a capacidade e a viabilidade técnica e operacional de execução pelo PROCON/MS e as Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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