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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

Estabelece normas relativas a execução orçamentária do exercício de 1993 e da outras providências.

Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em
atendimento as diretrizes e as prioridades estabelecidas na Lei
Estadual Nº 1.290, de 20 de julho de 1992,

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao
cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual Nº 1.354, de
28 de dezembro de 1992, que aprovou os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia
Mista;

Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a
receita e a despesa, conduzindo criteriosamente a realização das
despesas previstas no conjunto dos três orçamentos a vista das
disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

Considerando, especialmente, a adoção de medidas visando ao
processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão
orçamentária e financeira e a emissão dos documentos operacionais que
os representam, possibilitando a implementação do Sistema de
Integrado de Administração Financeira de MS - SIMS,

D E C R E T A:

CAPITULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º as Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e
Tecnológia e de Fazenda, manterão sistema de computação eletrônica
para programação e administração financeira do Tesouro Estadual,
gestão orçamentária e emissão dos documentos representativos dos atos
de realização da despesa e sua contabilização automática, em cada
unidade responsável por administração de créditos.

Parágrafo único. Integram-se desta forma, os atuais sistemas de
orçamento e de contabilidade, visando assegurar eficácia aos atos de
gestão, economia operacional e eficiência administrativa.

Art. 2º Terão acesso ao sistema de computação eletrônica, de que
trata o artigo anterior, através de terminais:

I - a Superintendência de Programação Setorial e Orçamento - SPO, da
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, para
a elaboração da Proposta Orçamentária; o acompanhamento da execução
orçamentária; a introdução no Sistema, dos quantitativos relativos as
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos das Sociedades de Economia Mista e respectivas
alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;

II - a Junta de Programação Financeira - JPF, para o estabelecimento
da programação financeira de desembolso dos recursos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - a Superintendência do Tesouro, da Secretaria de Estado de
Fazenda para o pagamento centralizado da despesa dos recursos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos
equivalentes de cada Unidade, para emissão dos documentos
representativos dos atos de realização da despesa, dos quais
resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis,
inclusive das variações patrimoniais ocorridas;

V - a Auditoria Geral do Estado para o exercício das funções de
controle interno,

VI - a Superintendência de Contabilidade, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para a coordenação e supervisão do Sistema Integrado de
Administração Financeira de Mato Grosso do Sul - SIMS; o controle e a
efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da
receita e da despesa, inclusive das variações patrimoniais
resultantes ou independentes da execução orçamentária e o
levantamento do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Terão acesso ao Sistema, também, desde que o
solicitem, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público.

CAPITULO II
Das Normas e dos Instrumentos

Art. 3º Na execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos das Sociedades de Economia Mista, aprovados pela Lei
Estadual Nº 1.354 de 28 dezembro de 1992, obedecidas a legislação
vigente e as normas atinentes ao presente Decreto, serão utilizados
os seguintes instrumentos:

I - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);

II - Programação Financeira em Cotas;

III - Reserva da Despesa;

IV - Descentralização de Créditos - (PV);

V - Nota de Empenho - (EP);

VI - Reforço de Empenho;

VII - Liquidação e Autorização de Pagamento -

VIII - Guia de Recolhimento - (GR);

IX - Transferência Bancária - (TB)

X - Ordem Bancária - (OB);

CAPITULO III
Do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)

Art. 4º O Quadro de Detalhamento da despesa QDD, conforme disposto no
artigo 25 da Lei Estadual Nº 1.290 de 20 de julho de 1992, será
publicado mediante resolução do Secretário de Estado de Planejamento
e de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. as despesas provenientes de transferências dos
Orgãos da administração direta, obedecerão os seguintes
desdobramentos:

I - Entidades Autárquicas e Fundações,

3211.00 - Transferências Operacionais

01- Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Divida

4311.00 - Auxílios para Despesas de Capital
01 - Auxílios para Investimentos

02 - Auxílios para Outras Despesas de Capital

03 - Auxílios para Amortização da Divida

II - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

3212.00 - Subvenções Econômicas

O1 - Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Divida

4140.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais
ou Agrícolas

4260.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais
ou Financeiras

III - Fundos Especiais;

3214.00 - Contribuições a Fundos

01- Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Divida

4313.00 - Contribuições a Fundos

01- Investimentos

02- Outras Despesas de Capital

03- Amortização da Divida

Art. 5º as alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no
caso de remanejamento de recursos orçamentários no mesmo programa de
trabalho, mantidas a categoria econômica, a natureza da despesa e a
fonte de recurso, conforme disposto nos artigos 14, 21 e 25 2º, da
Lei Estadual Nº 1.290 de 20 de julho de 1992, serão autorizadas pelo
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

CAPITULO IV
Da Programação Financeira

Art. 6º A Programação Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul será
elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, objetivando
o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

Paraqrafo único. Cabe a Junta de Programação Financeira - JPF,
instituída pelo Decreto-Lei Nº 5, de 1º de janeiro de 1979, combinado
com o art. 3º da Lei Nº 608, de 19 de dezembro de 1985 e Decreto no
6.303, de 27 de dezembro de 1991, a aprovação da Programação
Financeira e a competente Reserva da Despesa.

Art. 7º A Programação Financeira poderá ser fixada em cotas mensais
e/ou trimestrais, assegurando as Unidades Orçamentárias a soma de
recursos necessários e suficientes a execução de seus programas de
trabalho e fixará o montante que cada unidade fica autorizada a
realizar, por Grupo Orçamentário de Despesa.

Paraqrafo único. A Programação de que trata o "caput" deste artigo
será periodicamente revista, pela Junta de Programação Financeira, de
modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura
que possam afetar a arrecadação da receita.

Art. 8º A Junta de Programação Financeira aprovará a programação
mensal para os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público, de acordo com os preceitos contidos o art. 17 da Lei
Estadual Nº 1.290, de 20 de julho de 1992.

CAPITULO V
Do Empenho

Art. 9º Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem previa autorização
dos ordenadores de despesas.

Parágrafo Unico. A autorização de que trata este artigo deverá ser
precedida das informações quanto a existência de crédito orçamentário
e programação financeira suficiente para atende-la.

Art. 10. A emissão de Nota de Empenho, emanada de autoridade
competente, efetiva a autorização da despesa e só poderá ser emitida,
após a Junta de Programação Financeira realizar a competente Reserva
da Despesa.

§ 1º A Reserva da Despesa será efetivada através de transação
eletrônica, ficando dispensada a emissão de documento operacional.

§ 2º A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação salvo
se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante
ato expresso, ou ainda em decorrência de uma obrigação legal, nos
termos da legislação em vigor.

§ 3º Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do
disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

§ 4º As unidades de contabilidade das Diretorias de Execução
Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes, não aceitarão
nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no
presente artigo.

CAPITULO VI
Da Descentralização de Créditos

Art. 11 Os casos de centralização e descentralização de dotação
orçamentária previstos no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e no artigo 12 da Lei Estadual nº 1.354, de 28 de
dezembro de 1992 e ainda na Lei Estadual no 208, de 08 de janeiro de
1981, serão efetivados através de transação eletrônica, ficando
dispensada a emissão de documento operacional.

§ 1º Os créditos deverão ser descentralizados quando:

I - destinados as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, em favor
da Secretaria de Estado de Administração;

II - destinados a construção e reforma de edificações Públicas no
âmbito da administração direta, em favor da Secretaria de Estado de
Obras Públicas,

III - destinados a outras despesas, na oportunidade da definição, em
favor das unidades contempladas.

§ 2ºA unidade que descentraliza o crédito orçamentário de que trata o
inciso anterior, deverá remeter a Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciência e Tecnologia e a Secretaria de Estado de
Obras Públicas, a Programação das Obras correspondentes as
prioridades para sua execução, respeitando o limite da dotação
orçamentária programada.

CAPITULO VII
Dos Créditos Adicionais

Art. 12 Os créditos adicionais classificam-se:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária,

III - extraordinários, os destinados a atender a despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão
interna ou calamidade pública.

Art.13 as solicitações de créditos adicionais, obedecida a legislação
orçamentária em vigor, deverão ser encaminhadas a Secretaria de
Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia,desde que comprovada
e demonstrada a necessidade de realização da respectiva despesa, após
o cumprimento do disposto no artigo 21 deste Decreto.

§ 1º As solicitações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser
encaminhadas através de oficio do titular do órgão, acompanhado dos
Formulários I e II, instituídos através do Decreto nº 74, de 16 de
fevereiro de 1979, ficando exclusivamente a cargo da Secretaria de
Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia a abertura dos
respectivos processos.

§ 2º Nas solicitações de créditos adicionais com recursos das Fontes
40, 51 e 81, deverão ser anexados demonstrativos da receita
arrecadada e projeção mensal por espécie de receita.

§ 3ºOs créditos suplementares serão abertos nos limites estabelecidos
no artigo 11 da Lei Estadual Nº 1.354, de 28 de dezembro de 1992 e
nos casos de lei especifica autorizada pelo Poder Legislativo,
utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos
incisos I a IV, do 1º do artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964.

CAPITULO VIII
Da Liquidação

Art. 14 A unidade administradora de crédito processará a liquidação
da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, ou a quem ele
tenha delegado, tomando por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido
pelo credor, a fim de se apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para
extinquir a obrigação.

Art. 15 A liquidação da despesa será formalizada na transação
Autorização de Pagamento - AP, emitida pela Unidade responsável pela
administração do crédito, cumpridas as formalidades dispostas no
artigo 16.

Art. 16 A liquidação de despesa por fornecimento feito ou serviços
prestados,terá por base as condições estabelecidas,a licitação ou ato
de sua dispensa, em cláusulas contratuais, ajuste ou acordo
respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento de
material, da prestação do serviço ou da execução da obra.

Parágrafo único. Para liquidação da despesa e indispensável constar
do processo:

I - a referência expressa do número da nota de empenho
correspondente;

II - atestado, na 1ª via do documento fiscal, por agente credenciado
do recebimento do material, da prestação de serviço ou da execução da
obra;

III - no caso de empenho por estimativa ou global, declaração de que
a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para
aplicação no mês ou no trimestre.

Art. 17 Após cumprido o disposto no artigo anterior, será emitida a
Autorização de Pagamento - AP.

Parágrafo único. Serão responsáveis por liquidações efetivadas com
inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem
causa.

CAPITULO IX
Do Pagamento

Art. 18 O pagamento das despesas a conta de recursos constantes dos
Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, ficam restritos a
Superintendência do Tesouro, devendo as Unidades Orçamentárias
proceder apenas o cadastramento das Autorizações de Pagamentos, após
sua regular liquidação, no Sistema Integrado de Administração
Financeira de Mato Grosso do Sul - SIMS.

Parágrafo Unico. Mediante o cadastro da autorização que dispõe o
"caput" deste artigo, o Tesouro do Estado procederá a liberação
automática dos recursos financeiros a crédito do beneficiário em
conta corrente, previamente determinada.

Art. 19. O Tesouro do Estado procederá as retenções provenientes das
consignações nas folhas de pagamento de pessoal, dos recursos
financeiros correspondentes a:

I - contribuições ao PREVISUL - patronal e servidor, devidas pelos
Orgãos da Administração Pública Estadual dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e do Ministério Público,

II - descontos do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza -
Retido na Fonte, de servidores da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, exceto das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista e dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público.

§ 1º Os valores correspondentes a retenção de que dispõe este artigo,
serão cadastrados pelas Unidades Orçamentárias, no Sistema Integrado
de Administração Financeira - SIMS, procedendo-se os registros
extra-caixa de acordo com os respectivos eventos, ficando o Tesouro
Estadual responsável pela comprovação destas despesas.

§ 2º O Tesouro do Estado devera, em prazo a ser avençado entre a
Secretaria de Estado de Fazenda e o Instituto de Previdência Social
de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, recolher a este o montante previsto
no inciso I deste artigo.

Art. 20 Nos pagamentos serão utilizados, exclusivamente, os
estabelecimentos bancários credenciados pelo Secretário de Estado de
Fazenda.

CAPITULO X
Das Disposições Finais

Art. 21 Para efeito de acompanhamento das realizações do Governo do
Estado e da situação patrimonial de suas empresas deverão ser
remetidas:

I- a Superintendência de Planejamento - SUPLAN, da Secretaria de
Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, as informações
referentes ao Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais -
SAG, por todas as Unidades Orçamentárias do Estado.

II - ao Conselho de Controle de Entidades Estatais do Estado de Mato
Grosso do Sul - CEST/MS, da Secretaria de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia e a Superintendência de Contabilidade - SUCONT
da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 do mês subsequente,
copias dos demonstrativos dos balancetes, no caso de Empresas
Píúlicas instituídas e mantidas pelo Estado e das Sociedades de
Economia Mista.

Art. 22 A inobservância as normas constantes neste Decreto e, em
especial aquelas contidas no artigo 21, será comunicada a Junta de
Programação Financeira e ensejará a automática suspensão das Ordens
Bancarias devidas.

Art. 23 Aplicam-se as Autarquias, Fundos Especiais, Empresas Públicas
e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como as
Sociedades de Economia Mista, as normas e princípios estabelecidos
neste Decreto.

Art. 24 A Superintendência de Contabilidade, da Secretaria de Estado
de Fazenda, aprovará os Formulários operacionais para a impressão dos
documentos processados pelo sistema computação eletrônica, de que
trata este Decreto e baixará instruções necessárias a sua execução.

Art. 25 A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da
execução do presente Decreto, serão exercidos pelo órgãos específicos
das Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e
de Fazenda, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria Conjunta
de seus titulares.

Art. 26 A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no âmbito
do controle interno, serão exercidas pela Auditoria Geral do Estado.

Art. 27 Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1992, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1992.