O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da constituição Estadual e
considerando o disposto nos 2º, dos artigos 202 e 181, da
Constituição Federal e da Estadual , respectivamente , e as
disposições inseridas na Lei nº 355 , de 28 de outubro de 1.982,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os servidores civis e militares do Estado de Mato Grosso do
Sul, da administração direta, das autarquias e das fundações
constituídas pelo Estado poderão computar para fins de aposentadoria
ou reforma:
I - o tempo de serviço público prestado a outros Poderes, autarquias
e fundações públicas do Estado, a outros Estados da Federação, a
União e aos Municípios e as respectivas autarquias e fundações
públicas,
II - o tempo de serviço prestado ao Estado e ao Estado de Mato Grosso
, antes de 31 de dezembro de 1.978, sob qualquer forma de
vínculo , desde que remunerado pelos cofres públicos salvo como
membro de órgão de deliberação coletiva;
III - o período de serviço militar, contado pelo dobro o tempo em
operações de guerra, inclusive o prestado, nessa condição, nas Forças
Auxiliares e na Marinha Mercante;
IV - o tempo de serviço prestado a empresas públicas e a sociedades
de economia mista do Estado, mediante, certidão passada pelo
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
V - o período de trabalho prestado a instituição que venha a ser
transformada, por lei, em órgão da administração direta, autárquica
ou fundacional do Estado;
VI - o tempo de contribuição na atividade privada, rural ou urbana,
até o equivalente em número de dias ao que, no máximo,sejam iguais ao
tempo prestado ao serviço público como servidor civil ou militar;
VII - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou apo-
sentado por invalidez;
VIII - os tempos de serviço elencados no artigo 178 e nos incisos II
e III, do artigo 179, ambos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de
1.990:
IX - em dobro, os períodos de licença prêmio assiduidade e de férias
não gozadas, referente ao tempo de serviço no Estado e suas
autarquias e fundações.
§ 1º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso, até 31 de
dezembro de 1.978, por servidores incorporados ao Quadro Permanente
do Estado de Mato Grosso do Sul, por força da Lei Complementar nº.
31, de 11 de outubro de 1.977, será computado como tempo de serviço
estadual.
§ 2º O tempo de serviço prestado em atividades da iniciativa privada,
com contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, será
contado conforme inciso VI, deste artigo, quando o servidor apurar,
no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao Estado, a
suas autarquias e fundações.
§ 3º- O tempo de contribuição previsto no inciso VI, deste artigo,
somente poderá ser averbado após o servidor completar, no mínimo, 5
(cinco) anos de efetivo exercício e no limite do tempo de serviço
público estadual. (incluído pelo Decreto nº 6.910, de 7 de dezembro de 1992)
"§ 4º. Somente poderá requerer averbação dos tempos de serviço,
discriminados neste artigo, o servidor efetivo ou estável da
administração direta, das autarquias ou fundações. (incluído pelo Decreto nº 6.910, de 7 de dezembro de 1992)
Art. 2º - O servidor que detinha em 31 de dezembro de 1.978, si-
tuação que lhe ensejou enquadramento em dois cargos, na forma
permitida pelo 4º do artigo 46, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de
1.980, contará o respectivo tempo de serviço, para efeito de
aposentadoria, da seguinte forma:
I- quando se tratar de ocupante de dois cargos, em regime de
acumulação legal, resultantes de admissões ou nomeações ocorridas em
épocas diferentes, a contagem de tempo será feita, em cada cargo,
separadamente, a partir da data dos respectivos exercícios;
II - no caso de ocupante de um único cargo, com aumento da carga
horária anterior a 31 de dezembro de 1.978, que ensejou a
enquadramento em 2 (dois) cargos será feita a partir da data do
exercício no cargo original do enquadramento e no outro a partir da
data em que teve início o aumento da carga horária;
III - quando se tratar de ocupantes de um único cargo, e que tenha
sido nomeado, admitido ou contratado, inicialmente, com carga horária
igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais, a contagem de tempo
de serviço será feita, em ambos os cargos do enquadramento, a partir
do início do exercício no cargo original.
§ 1º Uma vez computado ou averbado determinado tempo de serviço, para
efeito de aposentadoria em um cargo, não poderá esse mesmo
tempo ser utilizado ou transferido para outro cargo.
§ 2º Não será computado, como função de magistério, para fins do
disposto na alínea b, inciso III, artigo 40, da Constituição Federal,
os períodos de afastamentos sem vencimentos, o tempo de serviço a
disposição de órgãos ou unidades estranhas a área de atuação da
Secretaria de Estado de Educação e de readaptação, provisória ou
definitiva, em funções estranhas ao magistério.
§ 3º O tempo de serviço prestado como Especialista de Educação será
computado como função de magistério, para aposentadoria no cargo de
Professor.
Art. 3º - Para fins de averbação de tempo de serviço serão admitidas
como documentação comprobatória:
I- certidão circunstanciada, fornecida pelo setor competente,
discriminando os eventos registrados nos assentamentos funcionais do
interessado, apurados em dias, meses e anos;
II - certidão de frequência, cópia de livro de ponto, cópia do diário
de classe, no caso de professor, cópia da folha de pagamento e/ou
contracheque (holerith);
II - certidão de frequência, cópia de livro de ponto, cópia de diário
de classe, no caso de professor, cópia da folha de pagamento e/ou
contracheque (holerith), bem como atos administrativos não publicados
no órgão oficial do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 6.910, de 7 de dezembro de 1992)
III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros
meios de prova, de tempo de serviço prestado ao Estado, suas
autarquias e fundações públicas.
§ 1º Os elementos probatórios indicados nos incisos deste artigo são
exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o
posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo
órgão competente para a expedição do elemento discriminado nos
incisos anteriores.
§ 2º A certidão referida no inciso I, quando comprovar tempo de
serviço prestado a iniciativa privada ou a atividade rural, deverá
ser a emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
conforme legislação própria.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço mediante apresentação dos
documentos referidos no inciso II, somente se aplica a períodos de
prestação de serviço ao Estado e ao Estado de Mato Grosso, se
anterior a 1º de janeiro de 1.979, para os servidores referidos no
artigo 24, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1.977.
§ 4º A comprovação prevista no inciso II se constituíra como
justificação administrativa, a ser apreciada e homologada pelo
Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado -
CRASE.
§ 5º A averbação do tempo de serviço público estadual comprovado
mediante justificação judicial será, obrigatoriamente, precedida de
audiência da Procuradoria-Geral do Estado, seja na esfera judicial
ou administrativa.
§ 6º Não será averbado pelo Estado o tempo de serviço público
federal, municipal ou aquele prestado em outros Estados da Federa
ção, bem como o referente a atividade de filiação obrigatória ou
facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, comprovado através
de justificação judicial, salvo se certificado mediante documento
próprio emitido pela entidade pública ao qual o serviço foi prestado
ou coube a contribuição previdenciária.
Art. 4º - Na averbação do tempo de serviço estranho ao Estado não
será admitido o tempo contado em dobro ou em condições especiais,
bem como o período já utilizado pata obtenção de aposentadoria em
outro regime ou unidade da federação.
§ 1º O servidor estadual aposentado que optar pela inclusão
do seu tempo de serviço a outro regime de previdência, para fins de
aposentadoria, deverá requerer a revogação da sua aposentadoria e a
sua dispensa do Quadro de Pessoal da administração estadual, da
autarquia ou fundação a que se vincula como inativo.
§ 2ºNa hipótese do § 1º, o órgão competente para emissão de certidão
de tempo de serviço estadual deverá registrar nos assentamentos
funcionais do servidor o cancelamento desse tempo para todos os
efeitos.
Art. 5º - A certidão de tempo de serviço com fins de averbação para
aposentadoria, deverá ser emitida sem rasuras, ser apresentada no
original e conter, obrigatoriamente:
I- identificação da entidade ou do órgão expedidor, em formulário
pré-impresso, contendo nome completo, sigla, brasão e/ou logomarca
respectivos;
II - nome completo do servidor, número da matrícula, do CPF e do
PIS/PASEP e o cargo exercido;
III - período compreendido na certidão, data a data, indicando o
tempo de serviço em anos, meses e dias e a soma do tempo líquido,
identificado de forma numérica e por extenso;
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela
certidão, apontando as várias alterações, as faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
V- o regime Jurídico, se estatutário, CLT ou especial;
VI - assinatura do responsável pela emissão da certidão, visada pela
autoridade competente.
§ 1º E vedada a averbação de tempo de serviço prestado a atividades
submetidas ao regime geral da previdência social, a outros Estados,
União e Municípios, bem como a suas autarquias e fundações, quando
for concomitante com o do Estado de Mato Grosso do Sul, ou do Mato
Grosso, reconhecido como tempo de serviço estadual, conforme § 1º,
artigo 1º, deste Decreto.
§ 2º A certidão que não contiver a identificação da entidade ou órgão
expedidor no formulário pré-impressa deverá ser apresentada
com a firma dos emitentes reconhecidas em cartório de notas.
Art. 6º - São competentes para autorizar averbação de tempo de
serviço:
I- o Secretário de Estado de Administração, em relação aos servidores
civis da administração direta;
II - os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, em
relação aos militares das respectivas corporações:
III - os Diretores-Gerais de autarquias e os Presidentes de fun-
dação, em relação aos servidores das respectivas entidades;
IV - o Diretor-Geral do PREVISUL, em relação aos servidores regidos
pela CLT do Poder Executivo e os contribuintes do Instituto para fins
de aposentadoria;
V - Procuradores-Gerais do Ministério Público, da Defensoria Pública
e da Procuradoria-Geral do Estado, em relação aos respectivos
membros:
VI - os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Tribunal de Contas.
Parágrafo Unico - Não produzirão efeitos as averbações de tempo de
serviço com inobservância do disposto neste artigo, sendo respon
sável disciplinar, civil e penalmente quem praticar ou induzir a
autorização ou promover a averbação sem atender as exigências deste
Decreto.
Art. 7º- O servidor que tiver exercido no Estado de Mato Grosso do
Sul, dois ou mais cargos, sem completar o tempo mínimo necessário
para aposentadoria com base nas alíneas a e b, inciso III, artigo 40,
da Constituição Federal, em qualquer deles, terá os respectivos
períodos somados, aplicando-se a tabela constante do ANEXO a este
Decreto.
Art. 7º. - O servidor que tiver exercido no serviço público, dois ou
mais cargos, sem completar o tempo mínimo necessário para
aposentadoria com base nas alíneas "a" e "b", inciso III, artigo 40,
da Constituição Federal, em quaisquer deles, terá os respectivos
períodos somados, aplicando-se a tabela constante do ANEXO a este
Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 6.910, de 7 de dezembro de 1992)
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder
Executivo, e o órgão competente para fornecer ao ex-servidor civil
certidão de tempo de serviço prestado ao Estado,pará efeito da
contagem pelo instituto Nacional de Seguro Social - INSS e para
outras entidades semelhantes das demais entidades da federação.
§ 1º É da competência das autoridades enumeradas no artigo 6º a
expedição de certidões de tempo de serviço prestado na respectiva
entidade, corporação ou Poder.
§ 2º A expedição da certidão de tempo de serviço deverá ficar
registrada na respectiva ficha cadastral do ex-servidor civil ou
militar.
§ 3º Uma vez expedida certidão de tempo de serviço, este não poderá
ser mais considerado, para o mesmo fim, na área da Administração
Estadual, salvo se o interessado comprovar, mediante documento hábil,
fornecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou pelo
órgão ou entidade a qual a certidão se destinou que tal tempo de
serviço não foi utilizado, junto a esse órgão ou entidade.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado a atividades urbana e rural
certificado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na
forma indicada no artigo 5º, será computado somente para efeito de
aposentadoria, reforma ou disponibilidade.
Art. 10 - Sempre que o Estado ou o PREVISUL aposentar ou reformar
servidor civil ou militar, com a utilização de tempo de contribui-
ção obrigatória ou facultativa ao regime geral de previdência social,
comunicará o fato ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
identificando o tempo de serviço utilizado, em anos, meses e dias,
bem como o período abrangidos.
Art. 11 - Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta)
anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo
masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito, nem
transferido de um cargo para outro, exercido em regime de acumulação.
Art. 12 - A apuração do tempo de serviço para os fins previstos no
inciso III, artigo 77, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990,
terá por base a contagem para a aposentadoria voluntária definida nas
alíneas a e b, inciso III, artigo 40 da Constituição Federal. (revogado pelo Decreto nº 7.883, de 2 de agosto de 1994, art. 7º)
§ 1ºA apuração do tempo de serviço para a incorporação prevista no
artigo 77, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro de 1.990, terá por base
a data da publicação dos atos de nomeação e de exoneração. (revogado pelo Decreto nº 7.883, de 2 de agosto de 1994, art. 7º)
§ 2º Para apuração do tempo de exercício de cargo ou função de
direção, chefia, assessoramento ou assistência, para fins de
incorporação , o servidor deverá providenciar , previamente , o
registro nos seus assentamentos funcionais do exercício, nas
entidades da administração indireta do Estado, em outro Poder ou
Tribunal de Contas. (revogado pelo Decreto nº 7.883, de 2 de agosto de 1994, art. 7º)
§ 3º Não será admitido, para incorporação, o tempo de exercício dos
cargos em comissão referidos no artigo 94, da Lei nº. 55, de 18 de
janeiro de 1.980, nem os criados pelos Decretos-leis nº 104, de 6 de
junho de 1.979, e nº 105, de 6 de junho de 1.979, bem como o exercido
fora do âmbito estadual.
Art. 13 - Fica delegada ao Secretário de Estado de Administração
competência para estabelecer os procedimentos e formulários neces-
sários a instrução processual para aplicação das disposições deste
Decreto no âmbito do Poder Executivo.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nº 700, de 7 de outubro de 1.980, e nº 1.837,
de 28 de outubro de 1982, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de junho de 1992
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |