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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.346, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivo no Decreto nº 7.960, de 29 de setembro de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 11.363, de 26 de dezembro de 2023, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 7.960, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 1º O auxílio-alimentação poderá ser concedido ao servidor ativo, em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou mais, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

..............................................” (NR)

“Art. 1º-A Ao servidor público ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo, em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou mais, com remuneração permanente mensal de até 3 (três) vezes o salário mínimo nacional, será concedido auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do dia 1º de janeiro de 2024.

§ 1º O auxílio-alimentação a que se refere o caput é inacumulável com o previsto no art. 1º deste Decreto, sendo assegurado ao servidor o de maior valor.

§ 2º A redução da jornada de trabalho por força do disposto no § 2º do art. 35 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, não impede a percepção do auxílio.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Administração a inclusão inicial do auxílio-alimentação na folha de pagamento para os servidores que se enquadrarem no disposto deste artigo.

§ 4º O auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo não será devido ao servidor público ocupante de cargo ou de emprego público de provimento efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, símbolo CCA, e que optar pela remuneração do cargo em comissão.” (NR)

“Art. 2º ..........................................:

.......................................................

III - cedidos para outros órgãos ou entidades fora do Poder Executivo Estadual;

...............................................” (NR)

“Art. 3º O auxílio-alimentação a que se refere o art. 1º deste Decreto poderá ser concedido aos servidores nas seguintes modalidades:

......................................................

§ 1º O valor unitário do auxílio-alimentação ou facial do tíquete será fixado pelo Secretário de Estado de Administração, que autorizará os procedimentos necessários.

§ 2º Os gastos com a adoção da modalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo não poderão ser superiores, individualmente, ao valor unitário do tíquete, fixado conforme § 1º deste artigo.

.......................................................

§ 4º O órgão ou entidade que praticar a modalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá aprovar e fiscalizar a qualidade nutricional das refeições fornecidas aos seus servidores.

..............................................” (NR)

“Art. 4º As modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no art. 3º deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

...............................................” (NR)

“Art. 5º Na modalidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º deste Decreto, a refeição oferecida deverá conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.100 calorias e um NDp (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a 6% (seis por cento).” (NR)

“Art. 7º ............................................

.......................................................

§ 5º Não se aplica o disposto no caput e nos §§ 1º ao 4º deste artigo ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 1º-A e à modalidade de concessão prevista no inciso V do caput do art. 3º deste Decreto.” (NR)

“Art. 9º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou das entidades serão responsáveis pela:

I - atualização dos registros e remessa mensal das informações financeiras para a folha de pagamento;

II - distribuição de tíquetes ou de cupons aos servidores beneficiários do auxílio alimentação;

III - inclusão de servidores pela faixa de remuneração permanente que dispõem o art. 1º-A e o § 1º do art. 7º deste Decreto.

..............................................” (NR)

“Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Administração expedir normas complementares necessárias à implementação das disposições deste Decreto.” (NR)

Art. 2º As contratações de que trata o art. 4º do Decreto nº 7.960, de 1994, que tenham se iniciado nos termos da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, observarão as regras estabelecidas na referida Lei Federal, e no Decreto nº 16.123, de 9 de março de 2023.

Art. 3º do Decreto Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração