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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.182, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a convocação de Professores para substituir, temporariamente, docentes da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.414, de 26 de dezembro de 2000, página 3.
Revogado pelo Decreto nº 10.673, de 22 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições constantes do art. 19 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

Art.1º A admissão temporária de Professores convocados para o exercício de funções de magistério em escolas da rede estadual de ensino serão autorizadas, exclusivamente, para substituição de docentes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação em razão de:

I - exercício de função de Diretor ou de Diretor-Adjunto de Escola, de Coordenador Pedagógico ou de Assessor Técnico em unidade escolar da rede estadual;

II - exercício da função de membro da Comissão de Valorizaçao dos Profissionais da EducaçãoBásica;

III - exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade da Administração Pública, fora da área de competência da Secretaria de Estado de Educação;

IV - por motivo de licença para tratamento de saúde, maternidade, mandato classista e outras de afastamento compulsório e por tempo determinado;

V - exercício, por prazo certo, de determinadas atividades em órgãos ou entidades da Administração Pública, sem remuneração;

VI - exercício de função de magistério em unidade filantrópica que atue em educação especial, mediante convênio;

VII - participação em curso de capacitação profissional, por prazo determinado;

VIII - participação em projetos especiais do Governo do Estado para o desenvolvimento social na área educacional;

IX - substituição para ocupar vaga decorrente de vacâncias previstas nos incisos VI e VII do art. 56 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nos afastamentos que impliquem perda de lotação;

X - substituição para suprir claro na lotação da unidade escolar, em vaga decorrente de vacâncias previstas nos incisos I, II, VI, VII e IX do art. 56 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Parágrafo único. A convocação de Professor fica condicionada à comprovação, pela Direção da Escola, da impossibilidade de atribuição de aulas complementares a Profissionais de Educação Básica do Quadro do Magistério do Estado.

Art. 2º As convocações temporárias de docentes serão formalizadas por ato do Secretário de Estado de Educação e previamente autorizadas:

I - pelo Secretário de Estado de Educação e de Gestão de Pessoal e Gastos, nos casos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e IX do art. 1º;

II - em conjunto, pelos Secretários de Estado de Educação e de Gestão de Pessoal e Gastos, nos casos previstos nos incisos V e X do art. 1º;

III - pelo Governador do Estado nos casos previstos nos incisos III e VIII do art. 1º deste Decreto.

§ 1º O Professor convocado não poderá entrar em exercício para substituir docente afastado em data anterior à da autorização exigida neste artigo, salvo substituição por motivo de abandono de cargo, falecimento e para tratamento de saúde por prazo superior a quinze e inferior a sessenta dias.

§ 2º O Diretor ou Diretor-Adjunto de Escola quer permitir ou admitir o exercício de função de magistério na respectiva unidade escolar, sem obediência ao disposto neste artigo, responderá administrativamente pelo ato ou omissão e indenizará o Estado por qualquer despesa que eventualmente tenha ocorrido com esse exercício.

Art. 3º Os Secretários de Estado de Educação e de Gestão de Pessoal e Gastos deverão estabelece, em conjunto, o quantitativo dos Professores que poderão ser convocados, no exercício de 2001, segundo as situações discriminadas no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Administração de Pessoal e Gastos

GLEISE HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste