O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando os objetivos do Governo do Estado de aperfeiçoar de forma permanente o controle, a autotutela e a governança corporativa dos órgãos e das entidades estaduais;
Considerando que a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), aplica-se a qualquer empresa pública e a sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou de comercialização de bens ou de prestação de serviços, inclusive dos Estados da Federação;
Considerando a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e da Controladoria-Geral da União (CGU), relativa à adoção de medidas para a sistematização de práticas de governança nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal;
Considerando as recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU), no sentido da promoção da cultura de integridade no serviço público, para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições, extensivas aos órgãos e às entidades de todas as esferas de Governo;
Considerando a indispensabilidade do fortalecimento das áreas de conformidade e a adoção de programas de integridade dotados de racionalidade e de efetividade, com vistas a prevenir e a corrigir condutas irregulares, ilícitas e antiéticas por parte dos membros da organização empresarial;
Considerando a importância de preservar a autonomia dos órgãos de administração das empresas estatais e, ao mesmo tempo, assegurar o atendimento ao interesse público que justificou a sua criação e a atuação coordenada com o conjunto da Administração Pública Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) e a Controladoria-Geral do Estado (CGE), conjuntamente, deverão adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à integridade do setor público, mediante a criação e a implantação do Programa MS de Integridade (PMSI).
Parágrafo único. Competirá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mediante solicitação formal, prestar a consultoria e o assessoramento jurídico aos órgãos e às entidades envolvidos no desenvolvimento das ações referidas no caput deste artigo.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Governança no Setor Público: mecanismos de liderança, estratégia e de controles destinados a avaliar, direcionar e a monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas de interesse da sociedade;
II - Programa de Integridade: conjunto de medidas e de ações institucionais voltadas à prevenção, detecção, punição e à remediação de fraudes e de atos de corrupção, compondo a estrutura de incentivos organizacionais, visando a orientar e a guiar o comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao interesse público;
III - Gerenciamento de Riscos: procedimento para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos das organizações públicas;
IV - Controles Internos da Gestão: de responsabilidade intrínseca do órgão ou da entidade, constitui-se na aplicação de conjunto de regras, diretrizes, procedimentos, ferramentas, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências, trâmites de documentos e informações, destinando-se a enfrentar os riscos e a fornecer segurança na consecução da missão do órgão público.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MS DE INTEGRIDADE (PMSI)
Art. 3º O Programa MS de Integridade (PMSI) propõe que os responsáveis pelas atividades das organizações e áreas afins trabalhem, conjuntamente, de forma coordenada, a fim de garantir uma atuação íntegra, minimizando os possíveis riscos de integridade.
Art. 4º O PMSI deverá ser estruturado considerando os principais eixos de suporte às ações e às medidas que irão constituir o seu conteúdo, a saber:
I - comprometimento e apoio da alta direção: fomento de uma cultura ética, de respeito às leis e de implementação das políticas de integridade;
II - instância responsável: unidade, grupo, comitê ou pessoa responsável pela gestão, ações, medidas de integridade, monitoramento e acompanhamento a serem implementados com autonomia, competência técnica, independência, imparcialidade e recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições funcionais;
III - gerenciamento de riscos: processo para a contínua identificação, análise e avaliação dos riscos aos quais os órgãos e as entidades públicas estejam vulneráveis, considerando os controles internos da gestão adequados à mitigação dos riscos e os respectivos planos de ação reparadores;
IV - monitoramento contínuo: política de monitoramento para constante atualização e ajustes necessários.
Art. 5º O PMSI será desenvolvido com base em um Plano de Integridade, composto de:
I - organização sistêmica das medidas de riscos da organização (conjunto de medidas e riscos);
II - prevenção, detecção e remediação das ocorrências de quebra de integridade (finalidade preventiva);
III - aprovação pela alta direção (aprovação superior);
IV - Coordenação por área, comitê ou por pessoa responsável (instância responsável).
Art. 6º O PMSI será efetivado considerando a seguinte abordagem sistêmica:
I - adesão do dirigente do órgão ou da entidade ao PMSI;
II - preparação do ambiente interno para implementação;
III - estruturação de núcleo operacional (setorial ou seccional), composto por unidade, grupo, comitê ou por pessoa, para dedicação exclusiva à coordenação e ao acompanhamento da implantação do PMSI.
Art. 7º No prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades públicos estaduais (secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), deverão aderir ao PMSI, mediante a formalização de um Termo de Adesão pactuado com a SEGOV e a CGE.
Art. 7º No prazo de 28 (vinte e oito) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades públicas estaduais (secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), deverão aderir ao PMSI, mediante a formalização de um Termo de Adesão pactuado com a SEGOV e a CGE. (redação dada pelo Decreto nº 15.333, de 19 de outubro de 2020)
Art. 8º Os prazos de início e de término da implantação do PMSI, assim como o seu conteúdo, serão ajustados entre as partes, conforme a disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e humanos, de modo que os cronogramas de execução sejam factíveis e efetivos, de acordo com o nível de maturidade em que se encontrarem os controles internos e o gerenciamento de riscos da organização aderida.
CAPÍTULO III
DOS PAPÉIS, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 9º Caberá à CGE fomentar o desenvolvimento do PMSI, atuando na disseminação das boas práticas de gestão, orientação técnica e capacitação dos dirigentes e dos profissionais dedicados ao Programa.
§ 1º O fomento das boas práticas, realizado pela CGE, não implicará e nem concorrerá com a função precípua do órgão, relativamente à fiscalização e à auditoria no âmbito da Administração Pública, nos termos da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a estrutura, a organização e as atribuições da CGE.
§ 2º O fomento do PMSI será realizado pela CGE por intermédio de iniciativas voltadas ao desenvolvimento dos seus conteúdos, a saber:
I - palestras e seminários para a disseminação dos objetivos, princípios e valores do PMSI nos órgãos e entidades do Estado abrangendo a sua alta direção, corpo gerencial e corpo técnico;
II - Cursos e treinamentos para a capacitação e desenvolvimento dos profissionais comprometidos com o PMSI por intermédio de programas adequados à maturidade da gestão do órgão ou da entidade, bem como das necessidades dos profissionais alocados no Programa;
III - orientação e aconselhamento técnico necessários à plena implantação do programa; e
IV - monitoramento e acompanhamento das etapas e das ações práticas em execução.
Art. 10. Caberá à SEGOV integrar o PMSI ao processo de planejamento estratégico do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma a absorver e a considerar os riscos estratégicos no modelo de gestão estratégica.
Parágrafo único. A SEGOV apoiará a implantação do PMSI por intermédio da disponibilização de informações sobre os contratos de gestão e os projetos estratégicos dos órgãos e das entidades, do mapeamento de processos e da facilitação de acesso e uso de sistemas aplicados em Tecnologia da Informação (TI) pertinentes.
Art. 11. Caberá ao órgão que aderir ao PMSI comprometer-se com a direção, gestão e o acompanhamento do Programa.
§ 1º Para a efetividade do PMSI, a alta direção do órgão deverá prover na sua estrutura (organizacional/funcional) os recursos profissionais e as ferramentas dedicados à gestão do Programa.
§ 2º Os profissionais dedicados à gestão da PMSI, pertencentes à estrutura organizacional do órgão ou da entidade, deverão ser alocados, mediante seleção interna, com base em critérios a serem estabelecidos em regulamento próprio, dentre eles a preferência pelo nível de escolaridade mais elevado, de competência técnica e atributos morais e éticos.
§ 3º A estrutura adotada para a gestão do PMSI, alocada no órgão ou na entidade que aderir (unidade, grupo, comitê ou pessoa) será, preferencialmente, integrada à respectiva unidade setorial/seccional de controle interno, nos termos do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 12. As despesas com a execução das ações do PMSI correrão por conta das dotações orçamentárias da SEGOV, da CGE e dos órgãos e das entidades que aderirem ao PMSI.
Art. 13. Compete à CGE e à SEGOV editar Resolução Conjunta para estabelecer os padrões referenciais dos processos de governança, gerenciamento de riscos e de controle interno da gestão de que trata este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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