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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.545, DE 25 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.

Publicado no Diário Oficial nº 7.202, de 28 de abril de 2008.
Revogado pelo Decreto 12.975, de 26 de abril de 2010, art. 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, considerando o disposto nos Protocolos ICMS 90/2007 e 47/2008, e nos arts. 49, § 1º, XXIX, § 2º, I, e 50, III, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, destinados a este Estado, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I - suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH;

II - colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH;

III - travesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento remetente deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º O disposto neste artigo em relação a remetente não localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, signatários do Protocolo ICMS n. 90, de 14 de dezembro de 2007, fica condicionado à celebração, com a Secretaria de Estado de Fazenda, do acordo de que trata o inciso I do § 2º do art. 49 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 4º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - tratando-se de remetente localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, signatários do Protocolo mencionado no § 3º:

a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

b) às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria;

II – tratando-se de remetente localizado em outra unidade da Federação, nas hipóteses a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o § 1º do art. 1º, destinados a estabelecimentos localizados neste Estado, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto nos termos dos §§ 2º e 3º do referido artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, relativamente às operações subseqüentes, fica atribuída ao destinatário.

Art. 2°-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o § 1º do art. 1º fica atribuída: (acrescentado pelo Decreto nº 12.580, de 8 de julho de 2008)

I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas; (acrescentado pelo Decreto nº 12.580, de 8 de julho de 2008)

II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas; (acrescentado pelo Decreto nº 12.580, de 8 de julho de 2008)

III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abondonadas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.580, de 8 de julho de 2008)

Art. 3º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, conforme Anexo deste Decreto. (redação dada pelo Decreto n. 12.843, de 27 de outubro de 2009)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, salvo na hipótese do art. 2º, em que o valor do frete deve sempre ser incluso, quando for o caso, na composição da base de cálculo.

§ 3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante deve remeter listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º O imposto devido por substituição deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre a base cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 5º O imposto retido por substituto tributário localizado em outra unidade da Federação deve ser recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (www.sefaz.ms.gov.br).

§ 1º Na hipótese do art. 2º, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, no caso em que o destinatário não seja detentor de regime especial para o pagamento em prazo diverso.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também no caso de entrada para uso ou consumo do destinatário na hipótese em que o remetente não tenha, na qualidade de contribuinte substituto, efetuado a retenção do imposto.

Art. 6º O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Art. 7º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 30 de abril de 2008, possuírem em estoque produtos que se enquadrem nas descrições do § 1º do art. 1º devem:

I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de maio de 2008;

III - entregar, até 30 de maio de 2008, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

Art. 8º No cálculo do ICMS a que se refere o art. 7º, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º e 3º:

I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;

II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;

III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;

IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.

§ 1º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.

§ 2º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de junho de 2008.

§ 3º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:

I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de junho de 2008;

II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.

§ 4º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.

Art. 9º Em relação às operações de que trata este Decreto aplicam-se, no que couber e complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Campo Grande, 25 de abril de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 12.843, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.
ANEXO DO DECRETO Nº 12.545, DE 15 DE ABRIL DE 2008.
(art. 3º, § 1º)

Origem das mercadorias/alíquota
Margem de valor agregado
Operação interestadual (alíquota 7%)
85,84%
Operação interestadual (alíquota 12%)
75,85%
Operação interna
65,86%