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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.984, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

Altera a redação do Decreto Estadual nº 7.960, de 29 de setembro de 1994, que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação a servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.631, de 9 de abril de 2018, página 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 7.960 de 29 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores em exercício em órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou mais.

.................................................

§ 3º A concessão de que trata o caput deste artigo será precedida de autorização do Governador do Estado, mediante prévio requerimento do dirigente do órgão ou da entidade interessado, devidamente justificado.

.................................................

§ 5º A concessão de que trata o caput deste artigo ficará restrito aos servidores lotados no órgão ou na entidade requerente.” (NR)

“Art. 3º ....................................:

..................................................

V - em pecúnia com caráter indenizatório.

§ 1º O valor unitário do auxílio-alimentação ou facial do tíquete será fixado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, que autorizará os procedimentos necessários.

.................................................

§ 3º Revogado.

........................................” (NR)

“Art. 6º O Auxílio-alimentação não poderá ser incorporado ao vencimento e às vantagens do servidor, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial ‘in natura’, e sobre o seu valor não incidirá contribuição previdenciária, assim como não configurará rendimento tributável.

.................................................

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 7º .....................................

..................................................

§ 5º Não se aplica o disposto no caput e nos §§ 1º ao 4º deste artigo à hipótese de que trata o inciso V do art. 3º deste Decreto.” (NR)

“Art. 10. ....................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à hipótese de que trata o inciso V do art. 3º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os incisos II e III e § 3º do art. 3º; o § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.960 de 29 de setembro de 1994.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado