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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.808, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.460, de 3 de julho de 2012, que estabelece normas e procedimentos para a aplicação de recursos financeiros destinados à alimentação escolar no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.558, de 19 de novembro de 2013, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de normatizar a aplicação de recursos financeiros oriundos de programas destinados à alimentação escolar, custeados pela União e pelo Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.460, de 3 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Os recursos financeiros oriundos de programas, de projetos ou de atividades destinados à alimentação escolar, bem como de outros a ele complementares, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, serão repassados pela Secretaria de Estado de Educação (SED) diretamente às Unidades Executoras (UEx) das escolas da Rede Estadual de Ensino (REE), na forma estabelecida neste Decreto.

..................................................

§ 2º Os recursos financeiros, a que se refere o caput deste artigo, serão creditados pela Secretaria de Estado de Educação, diretamente, na conta corrente das Unidades Executoras (UEx), abertas especificamente para esse fim.

..................................................

§ 4º São consideradas Unidades Executoras (UEx) as entidades representativas da comunidade escolar, quais sejam, Associações de Pais e Mestres (APM) ou Caixa Escolar, que são responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela Secretaria de Estado de Educação e pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em favor das escolas que representam.” (NR)

“Art. 2º São de responsabilidade das UEx a administração dos recursos previstos no caput do art. 1º, o controle financeiro e a prestação de contas dos recursos transferidos.

........................................” (NR)

“Art. 3º As UEx recebedoras dos recursos, de que trata este Decreto, responderão pela regular aplicação e pela prestação de contas à Secretaria de Estado de Educação, e pelos demais atos relacionados à sua correta utilização.

........................................” (NR)

“Art. 3º-A. A direção da unidade escolar será corresponsável, no que se refere ao disposto no caput dos arts. 2º e 3º deste Decreto, competindo-lhe, também:

I - cumprir a legalidade estabelecida para a execução dos recursos financeiros e da prestação de contas, conforme o disposto nas normas em vigor;

II - gerir os recursos financeiros em articulação com o Diretor-Adjunto, com a Associação de Pais e Mestres, e com o Colegiado Escolar.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2014.

Campo Grande, 18 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação