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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.460, DE 3 DE JULHO DE 2012.

Estabelece normas e procedimentos para a aplicação de recursos financeiros destinados à Alimentação Escolar no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 8.224, de 4 de junho de 2012, páginas 1.
Revogado pelo Decreto nº 15.706, de 28 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de descentralização das ações, visando a garantir a oferta de alimentação escolar fixada no art. 208 da Constituição Federal;

Considerando o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, preferencialmente produzidos e comercializados em âmbito local;

Considerando o disposto na Lei nº 2.869, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Regime Financeiro Especial para pagamento de despesa pública;

Considerando as disposições do Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, que regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos, utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Suprimento de Fundos ou de Repasse Financeiro, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e fundos do Poder Executivo,

D E C R E T A:

Art. 1º Os recursos financeiros oriundos de programas, de projetos ou de atividades destinados à alimentação escolar, bem como de outros a ele complementares, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, serão repassados pela Secretaria de Estado de Educação (SED) diretamente às escolas da Rede Estadual de Ensino, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 1º Os recursos financeiros oriundos de programas, de projetos ou de atividades destinados à alimentação escolar, bem como de outros a ele complementares, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, serão repassados pela Secretaria de Estado de Educação (SED) diretamente às Unidades Executoras (UEx) das escolas da Rede Estadual de Ensino (REE), na forma estabelecida neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 13.808, de 18 de novembro de 2013) (efeitos financeiros a contar de 1º/1/2014)

§ 1º Os recursos financeiros de que trata este artigo são oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) e ou do Tesouro do Estado.

§ 2º A transferência, a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá de forma direta, na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Repasse Financeiro, conforme o disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, em contas específicas para as escolas, dispensada a formalização de convênio, ajuste, acordo, contrato ou outro instrumento congênere.

§ 2º Os recursos financeiros, a que se refere o caput deste artigo, serão creditados pela Secretaria de Estado de Educação, diretamente, na conta corrente das Unidades Executoras (UEx), abertas especificamente para esse fim. (redação dada pelo Decreto nº 13.808, de 18 de novembro de 2013) (efeitos financeiros a contar de 1º/1/2014)

§ 3º Os repasses financeiros de recursos do FNDE deverão ser segregados dos repasses financeiros de outras fontes de recursos, quando estas se destinarem a outras finalidades.

§ 4º São consideradas Unidades Executoras (UEx) as entidades representativas da comunidade escolar, quais sejam, Associações de Pais e Mestres (APM) ou Caixa Escolar, que são responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela Secretaria de Estado de Educação e pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em favor das escolas que representam. (acrescentado pelo Decreto nº 13.808, de 18 de novembro de 2013) (efeitos financeiros a contar de 1º/1/2014)

Art. 2º São de responsabilidade da direção da escola a administração dos recursos previstos no caput do art. 1º, o controle financeiro e a prestação de contas dos recursos transferidos.

Art. 2º São de responsabilidade das UEx a administração dos recursos previstos no caput do art. 1º, o controle financeiro e a prestação de contas dos recursos transferidos. (redação dada pelo Decreto nº 13.808, de 18 de novembro de 2013) (efeitos financeiros a contar de 1º/1/2014)

Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e a supervisão da utilização dos recursos financeiros, previstos no caput do art. 1º, ficarão sob a responsabilidade dos órgãos competentes dos programas, dos projetos ou das atividades em que a alimentação escolar está inserida.

Art. 3º As escolas recebedoras dos recursos, de que trata este Decreto, responderão pela regular aplicação e prestação de contas à Secretaria de Estado de Educação, e pelos demais atos relacionados à sua correta utilização.

Art. 3º As UEx recebedoras dos recursos, de que trata este Decreto, responderão pela regular aplicação e pela prestação de contas à Secretaria de Estado de Educação, e pelos demais atos relacionados à sua correta utilização. (redação dada pelo Decreto nº 13.808, de 18 de novembro de 2013) (efeitos financeiros a contar de 1º/1/2014)

Parágrafo único. A prestação de contas será realizada em duas etapas, dentro do exercício financeiro.

Art. 3º-A. A direção da unidade escolar será corresponsável, no que se refere ao disposto no caput dos arts. 2º e 3º deste Decreto, competindo-lhe, também: (acrescecentado pelo Decreto nº 13.808, de 18 de novembro de 2013) (efeitos financeiros a contar de 1º/1/2014)

I - cumprir a legalidade estabelecida para a execução dos recursos financeiros e da prestação de contas, conforme o disposto nas normas em vigor; (acrescecentado pelo Decreto nº 13.808, de 18 de novembro de 2013) (efeitos financeiros a contar de 1º/1/2014)

II - gerir os recursos financeiros em articulação com o Diretor-Adjunto, com a Associação de Pais e Mestres, e com o Colegiado Escolar. (acrescecentado pelo Decreto nº 13.808, de 18 de novembro de 2013) (efeitos financeiros a contar de 1º/1/2014)

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a suspender o repasse dos recursos financeiros às escolas que descumprirem o disposto no art. 3º deste Decreto, ou em outras normas aplicáveis à matéria.

Art. 5º As normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto serão regulamentados, no que couber, mediante resolução conjunta das Secretarias de Estado de Educação, de Administração e de Fazenda.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 13.336, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação