O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 1º do art. 13 do Decreto 12.056, de 8 de março de 2006:
“I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas:
a) de gado bovino ou bufalino, para abate:
1. mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido;
2. qualificados como novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce;
b) de carne com osso, para beneficiamento, mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido;”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 13 do Decreto 12.056, de 8 de março de 2006, com a seguinte redação:
“§ 6° Na hipótese permitida no inciso I do § 1° deste artigo, a apropriação do crédito relativo às operações de entrada decorrente de aquisições internas tributadas fica condicionada à comprovação do pagamento do imposto relativo a essas operações.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2006, quanto ao disposto nos arts. 1° e 2°;
II - desde 1° de abril de 2007, quanto ao disposto no art. 4°.
Art. 4° Fica revogado o Decreto n. 8.860, de 27 de junho de 1997.
Campo Grande, 26 de abril de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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