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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.305, DE 26 DE ABRIL DE 2007.

Altera dispositivos do Decreto 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.958, de 27 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 1º do art. 13 do Decreto 12.056, de 8 de março de 2006:

I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas:

a) de gado bovino ou bufalino, para abate:

1. mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido;

2. qualificados como novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce;

b) de carne com osso, para beneficiamento, mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido;”.


Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 13 do Decreto 12.056, de 8 de março de 2006, com a seguinte redação:

§ 6° Na hipótese permitida no inciso I do § 1° deste artigo, a apropriação do crédito relativo às operações de entrada decorrente de aquisições internas tributadas fica condicionada à comprovação do pagamento do imposto relativo a essas operações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2006, quanto ao disposto nos arts. 1° e 2°;

II - desde 1° de abril de 2007, quanto ao disposto no art. 4°.

Art. 4° Fica revogado o Decreto n. 8.860, de 27 de junho de 1997.

Campo Grande, 26 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.305.rtf