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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 8.365, DE 9 DE OUTUBRO DE 1995.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.137, de 10 de outubro de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.
Repristinado pelo Decreto nº 15.763, de 8 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art.89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º é dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro
de 1991:

I - ao § 26 do art. 21:

"Art. 21..............

§ 26. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Aj. SINIEF 4/95)."

II - ao caput do art. 22:

Art. 22. Ressalvado o disposto no § 2º, a Nota Fiscal será
confeccionada e emitida em, no mínimo, quatro vias (Conv. SINIEF
s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF n. 03/94)."

III - ao inc. II do art. 23:

"Art. 23..............

II - a 2ªvia ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991:

I - os §§ 2º, 3º e 4º ao art.22, ficando remunerado o atual parágrafo único para 1º:

"Art. 22 .............

......................

§ 2º O estabelecimento que só eventualmente realiza operações
interestaduais poderá confeccionar e emitir a Nota Fiscal em apenas
três vias, observando, quanto à indicação do número e da destinação
destas, o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo anterior.

§ 3º Quando realizar operações interestaduais, o estabelecimento que
optar pela faculdade disposta no parágrafo anterior deverá providenciar uma cópia da 1º via da respectiva Nota Fiscal e levá-la à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para autenticação.

§ 4º A cópia referida no parágrafo anterior deverá acompanhar asmercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense."

II - o inciso IV ao art. 23:

Art. 23. .................

..........................

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco, no caso
da não utilização da faculdade previstas no § 2º do artigo anterior."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos:

I - desde de 30 de junho de 1995, quanto ao disposto no art. 1º, I;

II - a partir da data da sua publicação, em relação aos demais
dispositivos.

Campo Grande, 09 de outubro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

SILVIO APARECIDO BARBETA
Secretário de Estado de Administração