O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 1.152, de 21 de junho de 1991, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.663, de 28 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .............................................
I - atuar na formulação da Política Estadual de Saúde, estabelecendo a estratégia e o controle e sua execução, conforme diretrizes do governo federal;
II - aprovar o Plano Estadual de Saúde;
III - promover a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul;
IV - avaliar e acompanhar a execução dos Planos Municipais de Saúde;
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VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, quando credenciado mediante contratos ou convênios;
VII - propor a realização da Conferência Estadual de Saúde;
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XI - executar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Saúde.” (NR)
“Art. 2º-A. O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul é constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes das representações abaixo especificadas, sendo:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e de movimentos representativos de usuários do Sistema Único de Saúde, selecionados em processo eleitoral;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da saúde, selecionadas em processo eleitoral;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de Governo e de prestadores de serviços de saúde privados, conveniados ou sem fins lucrativos.
§ 1º A representação de Governo de que trata o inciso III do caput deste artigo será constituída por:
I - representação dos Gestores Municipais, por indicação do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS);
II - representação dos Gestores Estaduais da SES, por indicação do Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º A representação das entidades de prestadores de serviços de saúde privados, conveniados ou sem fins lucrativos de que trata o inciso III do caput deste artigo será selecionada por meio de processo eleitoral.
§ 3º A representação dos usuários do Sistema Único de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos previstos neste artigo, conforme estabelece a legislação.
§ 4º Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Estado, a partir do resultado do processo eleitoral, para mandato de 3 (três) anos, permitida a nomeação para mandato subsequente.
§ 5º Os conselheiros tomarão posse perante o presidente do Conselho Estadual de Saúde (CES) na primeira reunião após a publicação de suas nomeações.
§ 6º O exercício da função de membro do Conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.” (NR)
“Art. 3º .............................................
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, será eleita pelo Plenário, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma nomeação para mandato subsequente, por igual período, assegurada na sua composição, a representação e a paridade dos segmentos representantes do Governo e prestadores de serviço, dos trabalhadores da saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde.
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§ 4º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul tomará posse perante o Secretário de Estado de Saúde na mesma reunião em que ocorrer a eleição.” (NR)
“Art. 4º .............................................
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§ 2º A Secretaria-Executiva é órgão de apoio administrativo, técnico e operacional do Conselho, composta por servidores devidamente qualificados do quadro do Estado de Mato Grosso do Sul, contando com local e infraestrutura adequadas ao seu funcionamento, disponibilizados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS).
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§ 4º Na realização de suas atividades, a Secretaria-Executiva, órgão vinculado ao gabinete do Secretário de Estado de Saúde, promoverá o necessário apoio técnico-administrativo ao CES/MS, à Mesa Diretora e aos órgãos integrantes, fornecendo condições para o cumprimento das competências expressas no Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde.” (NR)
“Art. 5º O CES poderá constituir comissões permanentes ou provisórias com a finalidade de promover estudos a respeito de temas específicos, com vistas à compatibilização de políticas e de programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º A constituição de comissões permanentes ou provisórias será estabelecida no regimento interno do CES, no qual constará a razão de sua criação, suas finalidades, objetivos, composição, atribuições, funcionamento e demais requisitos que identifiquem com clareza a sua natureza, após aprovação pelo Plenário.
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§ 4º Caberá à Mesa Diretora, por meio do Presidente, em casos de extrema urgência, a prerrogativa de deliberar ad referendum, submetendo o seu ato para ratificação do Plenário na reunião subsequente.” (NR)
“Art. 6º .............................................
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§ 2º As decisões do Plenário, consubstanciadas em deliberações, deverão ser encaminhadas pelo Presidente da Mesa Diretora ao Secretário de Estado de Saúde, para homologação e publicação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A deliberação aprovada pelo Conselho que não for homologada pelo Secretário de Estado da Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do Conselho na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa e, se julgada conveniente, para reavaliação do Plenário que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a deliberação que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário de Estado de Saúde para homologação.
§ 4º Caso o Secretário de Estado de Saúde não homologue a deliberação reavaliada pelo Plenário, nem se manifeste sobre esta em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, a deliberação retornará ao Plenário do Conselho para os devidos encaminhamentos.
§ 5º As resoluções editadas para homologar as deliberações do Conselho Estadual de Saúde somente poderão ser revogadas pelo Secretário de Estado de Saúde após a apreciação do Plenário.” (NR)
“Art. 7º ..............................................
Parágrafo único. O Conselheiro deverá, obrigatoriamente, prestar contas à Secretaria de Estado de Saúde, acerca dos recursos recebidos para despesas de participação nas atividades do Conselho, no prazo determinado pela legislação vigente.” (NR)
“Art. 7º-A. O processo de eleição de conselheiros será coordenada por uma Comissão Eleitoral aprovada pelo Plenário a cada 3 (três) anos, conforme disposição constante no Regimento Interno do CES.
Parágrafo único. Os critérios para o processo eleitoral serão elaborados pela Comissão Eleitoral e submetidos ao Plenário do Conselho.” (NR)
Art. 2º Renumera-se para § 4º o § 6º do art. 5º do Decreto nº 11.663, de 28 de julho de 2004.
Art. 3º Revogam-se:
I - os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 11.663, de 28 de julho de 2004:
a) o inciso V do art. 1º;
b) os incisos I, II e III do § 1º do art. 3º;
c) o art. 2º;
d) o § 2º do art. 5º;
II - o Decreto nº 11.797, de 15 de fevereiro de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
MAURÍCIO SIMÕES CORRÊA
Secretário de Estado de Saúde
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