O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e
Considerando que as categorias funcionais de Procurador de Entidades Públicas e de Assistência Jurídica integram o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, conforme art. 11, inciso IX, alíneas “d” e “e”, da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pelo art. 3° da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto no art. 51 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pelo art. 3° da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, o qual estabelece que os ocupantes de cargos integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, ressalvadas as categorias com carga horária fixada em legislação própria ou nessa Lei, ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho ou oito horas diárias de trabalho, e
Considerando, ainda, os serviços, a localização e as peculiaridades dos órgãos da Administração direta e indireta na execução de suas atividades,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e os Diretores-Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas autorizados a fixarem a carga horária de trabalho dos integrantes das carreiras de Procurador de Entidades Públicas e de Assistência Jurídica nos órgãos da Administração Pública Estadual de acordo com a conveniência e a necessidade de serviço, observando o mínimo de trinta horas e o máximo de quarenta horas semanais, a contar de 1° de junho de 2009.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado |