O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, instituído pela Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 2.112, de 1º de junho de 2000, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 9.186, de 19 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 10.871, DE 29 DE JULHO DE 2002.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA E DE REPARAÇÃO DE INTERESSES
DIFUSOS LESADOS
Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, instituído pela Lei nº 1.721 de 18 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 2.112, de 1° de junho de 2000, tem por finalidade gerir os recursos do Fundo Estadual de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Art. 2º Ao Conselho Gestor do Fundo compete:
I - aplicar os recursos depositados em favor do Fundo na reconstituição dos bens danificados e interesses difusos lesados;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens de valor artístico, histórico, estético, turístico, paisagístico, bem como ao patrimônio público e a outros interesses difusos e coletivos;
III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo;
IV - solicitar a colaboração dos conselhos municipais de defesa do meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos;
V - celebrar convênios com o Conselhos Federal e de outros Estados, no interesse de preservar bens situados no território estadual;
VI - remeter ao juiz de direito prolator da sentença condenatória relatório circunstanciado da aplicação dos recursos na reconstituição dos bens lesados;
VII - prestar contas aos órgãos competentes na forma da lei;
VIII - dar publicidade dos atos do Conselho.
Parágrafo único. Poderão apresentar ao Conselho propostas relativas à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 2° da Lei 1.721, de 1996 e alterações posteriores:
I - qualquer cidadão;
II - entidades que preencham os requisitos previstos no art. 5°, I e II da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho 1985;
III - organismos oficiais e instituições de pesquisas.
Art. 3º Integram o Conselho Gestor do Fundo:
I - Na qualidade de membros natos:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, que o presidirá;
b) o Procurador-Geral de Justiça;
c) o Secretário de Estado da Produção;
d) o Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
e) o Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Outros Interesses Difusos e Coletivos;
f) um representante do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal;
g) um representante da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Comarca de Campo Grande.
II - na qualidade de membros designados: quatro representantes de organizações não-governamentais que atendam às exigências dos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1995.
§ 1º Os representantes das organizações não-governamentais serão por estas indicados e designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
§ 2° Os conselheiros terão como suplentes, em suas faltas e impedimentos, seus substitutos legais, indicados formalmente com antecedência pelos titulares de cada órgão ou entidade.
§ 3° O mandato dos membros natos do Conselho coincidirá com o do Governador do Estado, permitida a recondução, com exceção dos membros do Ministério Público, que se regen pela Lei Orgânica do Ministério Público.
§ 4º O mandato dos membros designados será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo, sediado na Capital do Estado, é composto pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Art. 5º O plenário é o órgão de deliberação do Conselho e reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, salvo se inexistir matéria a deliberar e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por solicitação de um de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que o interesse local, assim o exigir.
§ 2° O plenário instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples dos seus membros, além de seu presidente.
§ 3º Em caso de empate nas votações, o presidente terá o voto de qualidade.
§ 4º O calendário das reuniões será estabelecido pela Presidência, ouvido o plenário.
§ 5º A pauta das reuniões será enviada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de cinco dias para as reuniões ordinárias e de um dia para as extraordinárias.
Art. 6º As sessões ordinárias constarão de expediente e ordem do dia.
§ 1º O expediente abrange:
I - aprovação da ata da sessão anterior;
II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do plenário;
III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do presidente ou dos membros do Conselho.
§ 2º A ordem do dia compreende exposição, discussão e votação da matéria nela incluída.
Art. 7º As deliberações sobre as matérias contidas na ordem do dia, atendendo-se ao quórum, são tomadas pela maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 8º No caso em que houver necessidade de apuração de determinados assuntos, denúncia ou irregularidade, será nomeado, após sorteio, um conselheiro relator, que se incumbirá de elucidar os fatos, elaborar parecer e relatar ao plenário, na primeira oportunidade que o caso requerer.
Art. 9º Os pareceres serão emitidos por escrito e distribuídas cópias previamente, a todos os membros do Conselho; ou orais por ocasião da sessão, quando serão obrigatoriamente lavrados em ata.
Art. 10. Para efeito de julgamento, obedecida a ordem estabelecida na pauta da reunião, o processo será apresentado ao plenário pelo próprio relator, que após a exposição da matéria, formulará o seu voto.
Parágrafo único. Nenhum processo será apreciado pelo plenário sem que esteja presente o relator, salvo em casos justificados.
Art. 11. Após a exposição do relator, o presidente franqueará a palavra aos demais membros do plenário, pelo prazo de dez minutos para cada manifestação, para discussão e votação da matéria.
Art. 12. Durante a discussão da matéria, será facultado o pedido de vista, em mesa ou em carga, que poderá ser individual ou em conjunto.
§ 1º Será concedido um único pedido de vista por processo ou assunto.
§ 2º O processo sob vista retornará ao plenário na primeira reunião subseqüente, acompanhado de parecer por escrito do conselheiro solicitante, mesmo que nada tenha a acrescentar ou sugerir, formalizando a devolução dos mesmos.
§ 3° O pedido de vista em mesa será efetuado pelo prazo de quinze minutos, durante o qual a sessão ficará suspensa.
Art. 13. Cumpridas as disposições dos artigos 9º e 10 deste regimento, o presidente colocará a matéria em votação.
Art. 14. A votação será nominal.
Art. 15. As decisões do Conselho poderão resultar em ações conjuntas ou individualizadas dos integrantes que, de forma cooperativa e participativa, empenhar-se-ão na busca de soluções, adequação ou equacionamento das proposições que resultem em maior eficácia para o Fundo no atendimento aos seus objetivos, conforme dispõe o art. 2º da Lei 1.721, de 1996 e suas alterações.
Art. 16. Aos membros do Conselho Gestor do Fundo compete:
I - comparecer às reuniões plenárias do Conselho;
II - debater matérias em discussão;
III - proceder a levantamentos, buscar informações complementares, sugerir participativamente e relatar os processos ou assuntos para os quais tenha sido designado por sorteio;
IV - propor temas e idéias, sugerindo orientações participativas para o bom desempenho no gerenciamento do Conselho;
V - requerer informações, providências e esclarecimentos que julgarem necessários à Presidência e à Secretaria-Executiva, referentes aos balancetes e à movimentação da conta bancária do Fundo;
VI - pedir vista dos processos de prestação de contas em discussão, quando assim julgar pertinente;
VII - levantar questão de ordem durante as reuniões, bem como sugerir medidas de interesse do Conselho;
VIII - votar em todas as reuniões sobre os temas e assuntos debatidos ou submetidos à discussão no plenário, salvo em caso de impedimento ou suspeição;
IX - praticar os demais atos inerentes à sua condição de conselheiro.
Art. 17. A Presidência, órgão diretor do Conselho Gestor do Fundo, será exercida pelo Secretário do Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do titular, a Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 18. Ao Presidente do Conselho compete:
I - gerir os recursos do Fundo;
II - promover as medidas necessárias à execução das decisões do Conselho Gestor;
III - coordenar, orientar e propor normas para a elaboração dos orçamentos de programas e projetos, cuja execução seja realizada com recursos do Fundo;
IV - autorizar despesas aprovadas pelo Conselho, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;
V - autorizar despesas previstas no inciso IX do art. 7° da Lei nº 1.721, de 1996, com nova redação dada pela Lei nº 2.112, de 2000;
VI - expedir instruções e demais atos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho, aprovados em plenário;
VII - submeter à apreciação do plenário os balancetes referentes à movimentação de conta bancária do Fundo;
VIII - acompanhar a movimentação das contas de depósito do Fundo juntamente com o secretário-executivo e o conselheiro representante da sociedade civil não-governamental, eleito pelos seus pares.
IX - abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho;
X - empossar os conselheiros;
XI - organizar juntamente com o secretário-executivo a pauta das reuniões;
XII - aprovar a ordem do dia das reuniões;
XIII - submeter a exame e votação as matérias destinadas ao Conselho e proclamar os seus resultados por meio de Deliberação publicada no Diário Oficial do Estado;
XIV - exercer o direito de voto de qualidade;
XV - assinar os atos do Conselho;
XVI - fazer cumprir o regimento interno submetendo os casos omissos à apreciação do plenário;
XVII - resolver os casos de natureza administrativa.
Art. 19. A secretaria-executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho de apoio necessário à execução de suas atividades.
Art. 20. À Secretaria-Executiva compete:
I - programar e executar as atividades relativas à divulgação, serviços gerais, comunicação, material, reprodução de documentos, arquivos e expedição de documentos;
II - prestar assessoramento administrativo ao presidente;
III - executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo presidente.
§ 1º O secretário-executivo será designado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, publicado no Diário Oficial do Estado, dentre servidores de sua Pasta.
§ 2º O secretário-executivo contará com o apoio administrativo, com recursos humanos e materiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, em conformidade com o que determina o inciso IX do art. 7° da Lei nº 1.721, de 1996, com nova redação dada pela Lei nº 2.112, de 2000.
Art. 21. Compete ao secretário-executivo:
I - coordenar e controlar os serviços da Secretaria-Executiva;
II - assessorar o Presidente do Conselho em assuntos pertinentes à Secretaria-Executiva;
III - secretariar as reuniões plenárias e executar as tarefas exigidas para esta função, lavrando atas das mesmas;
IV - organizar juntamente com o presidente a pauta das reuniões;
V - encaminhar para publicação atos, notas e informações do Conselho;
VI - realizar a distribuição dos processos a serem encaminhados aos conselheiros;
VII - praticar os demais atos inerentes ao seu cargo.
Art. 22. A participação dos membros do Conselho não será remunerada, sendo seu serviço considerado de natureza relevante.
Art. 23. Para fins de aplicação das despesas previstas no inciso IX do art. 7° da Lei nº 1.721, de 1996, com nova redação dada pela Lei nº 2.112, de 2000, a porcentagem de cinco por cento para a realização das despesas de custeio e capital necessárias às ações do Conselho, será computada anualmente.
Art. 24. A presidência e secretaria-executiva do Conselho funcionarão em caráter permanente.
Art. 25. As dúvidas, os casos omissos e eventuais alterações deste regimento interno, serão resolvidos em Plenário. |