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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.322, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

Estabelece limites quantitativos para a exportação para o exterior ou a remessa para o fim específico de exportação de milho, na condição de que trata o art. 4º-D do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.043, de 5 de dezembro de 2019, páginas 11 e 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a previsão de colheita de milho, para a segunda safra 2018/2019, é de doze milhões, cento e cinquenta e seis mil e novecentas e setenta e seis toneladas, superando a estimativa de produção prevista para o Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o disposto no art. 4º-D do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019, as perspectivas econômicas no Estado, com possível resultado positivo para a arrecadação tributária estadual e o interesse do Estado no estímulo à produção de milho em seu território,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecida, para o período que se encerra em 30 de junho de 2020, a quantidade de um milhão e trezentas mil toneladas, como limite quantitativo global para a realização de operações de exportação ou de remessa para o fim específico de exportação de milho, independentemente do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. O limite, por estabelecimento, fica fixado em:

I - dez mil toneladas, no caso de estabelecimentos que, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019, realizaram exportações para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação de milho no volume total de até dez mil toneladas, ou não tenham realizado essas operações ou remessas;

II - tantas toneladas quantas resultarem da divisão do limite global, previsto no caput deste artigo, excluído dele a soma dos limites, por estabelecimento, determinados com base no inciso I deste parágrafo, pelo número de estabelecimentos que se enquadrem neste inciso, no caso de estabelecimentos que, no período a que se refere o inciso I deste parágrafo, realizaram operações e remessas nele referidas no volume total superior a dez mil toneladas.

Art. 2º Para o período de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2020, ficam fixados os seguintes limites individuais para os estabelecimentos que tenham firmado o compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, relativamente ao milho, realizarem exportações ou remessas do referido produto para o fim específico de exportação: (revogado pelo Decreto nº 15.343, de 3 de janeiro de 2020)

I - a quantidade fixada para a exportação ou a remessa para o fim específico de exportação, com a equivalência reduzida nos termos do Decreto nº 15.248, de 24 de junho de 2019, observado o disposto no inciso I do parágrafo único deste artigo; (revogado pelo Decreto nº 15.343, de 3 de janeiro de 2020)

II - a quantidade fixada com base no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, sem cumprimento de equivalência, observado o disposto no inciso II do parágrafo único deste artigo; (revogado pelo Decreto nº 15.343, de 3 de janeiro de 2020)

III - qualquer quantidade, com o compromisso de realizar operações tributadas na quantidade equivalente à quantidade exportada ou remetida para o fim específico de exportação. (revogado pelo Decreto nº 15.343, de 3 de janeiro de 2020)

Parágrafo único. No caso em que o estabelecimento, até 31 de outubro de 2019, tenha realizado exportação ou remessa para o fim específico de exportação em quantidade: (revogado pelo Decreto nº 15.343, de 3 de janeiro de 2020)

I - menor que o limite individual a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a quantidade a que ele se refere fica reduzida para o volume efetivamente exportado ou remetido; (revogado pelo Decreto nº 15.343, de 3 de janeiro de 2020)

II - maior que o limite individual a que se refere o inciso I do caput deste artigo, excetuada a hipótese do art. 4º deste Decreto, a quantidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo fica reduzida da diferença entre o volume efetivamente exportado ou remetido e o referido limite individual. (revogado pelo Decreto nº 15.343, de 3 de janeiro de 2020)

Art. 3º Em relação às exportações ou às remessas para o fim específico de exportação de milho realizadas, a regra de equivalência deve ser aplicada observando-se, sucessivamente, os limites a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 2º deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento da periodicidade estabelecida no respectivo termo de compromisso, para o cumprimento da regra de equivalência.

Art. 3º No período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2020, na aplicação dos limites fixados para cada estabelecimento, considera-se, primeiramente, o limite fixado nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, observando-se, no mais, feitas as adequações cabíveis, as regras previstas no Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e nos compromissos firmados pelos estabelecimentos, nos termos da alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 15.343, de 3 de janeiro de 2020)

Art. 4º No caso em que o volume de milho exportado ou remetido para o fim específico de exportação até 30 de junho de 2020 seja superior a soma das quantidades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º deste artigo, o estabelecimento deve cumprir a regra de equivalência, na proporção prevista no § 4º-D do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, em relação à quantidade que exceder a referida soma. (revogado pelo Decreto nº 15.343, de 3 de janeiro de 2020)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda