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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.248, DE 24 DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre as reduções a que se referem os incisos I e II do § 4º-E do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.931, de 28 de junho de 2019, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do § 4º-E do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentados pelo Decreto n° 15.114, de 7 de dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º A equivalência, em operações tributadas, prevista no § 4º-D do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, para a hipótese de exportação de milho, fica reduzida para 80% (oitenta por cento) da quantidade exportada diretamente para o exterior ou remetida para o fim específico de exportação para o exterior, relativamente às operações ocorridas no ano de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º O percentual de 80% (oitenta por cento) de que trata o caput deste artigo pode ser reduzido dos pontos percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-B do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 2005, observando-se os mesmos requisitos a que está condicionada a sua aplicação, bem como o limite global e os limites individuais previstos neste Decreto.

§ 2º A redução de que trata o § 1º deste artigo é condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, a ser deferida à vista de pedido da empresa interessada.

§ 3º As reduções previstas no caput e no § 1º deste artigo aplicam-se em relação a cada estabelecimento, quanto às operações de exportação de milho ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de junho de 2020, observado o limite individual previsto no art. 2º deste Decreto.

§ 4º Após o atingimento do limite individual, a que se refere o § 3º deste artigo, a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de milho, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 2005, pelo respectivo estabelecimento, fica condicionada a que ele realize, em quantidade equivalente, sem qualquer redução, operações tributadas com o referido produto, nos termos do § 4º-D do art. 4º do referido Decreto.

§ 5º O disposto no § 5º do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 2005, aplica-se, inclusive, na hipótese de equivalência reduzida nos termos deste artigo.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º deste Decreto, fica estabelecida, para o ano de 2019, a quantidade de quatro milhões, novecentos e vinte mil toneladas, como limite global, para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de milho, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, mediante o compromisso de se realizarem operações tributadas com esse produto na quantidade definida nos termos deste Decreto.

§ 1º O limite global por setor econômico corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de milho ocorridas nos últimos dois anos.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, são considerados, como setores econômicos distintos, os seguintes estabelecimentos:

I - estabelecimentos de produtores rurais;

II - estabelecimentos de cooperativas de produtores rurais;

III - estabelecimentos comerciais;

IV - estabelecimentos industriais.

§ 3º No caso de estabelecimento que, nos últimos dois anos, tenha realizado operações de exportação ou de remessas para o fim específico de exportação de milho que totalizem até dez mil toneladas, o limite individual é de:

I - dez mil toneladas, no caso de estabelecimentos de produtores rurais e de estabelecimento de cooperativas de produtores rurais; e

II - cinco mil toneladas, no caso de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos industriais.

§ 4º No caso de estabelecimentos que, no período a que se refere o § 3º deste artigo, tenham realizado operações de exportação ou de remessas para o fim específico de exportação de milho que totalizem quantidade superior a dez mil toneladas, o limite individual é a quantidade resultante da divisão do limite global do respectivo setor, excluída a quantidade correspondente à soma dos limites individuais a que se refere o § 3º deste artigo, relativos ao mesmo setor, pela quantidade de estabelecimentos, do respectivo setor, que tenham realizado essas operações em quantidade superior a dez mil toneladas.

§ 5º No caso de estabelecimento que, nos últimos dois anos, não tenha realizado operações de exportação ou de remessas para o fim específico de exportação de milho, o limite individual é de cinco mil toneladas, independentemente dos limites globais previstos neste Decreto.

Art. 3º O Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º .............................

§ 1º O regime especial de que trata este artigo tem vigência até:

I - 31 de julho do ano seguinte ao qual for concedido ou renovado, no caso de exportação ou de remessa para o fim específico de exportação de milho;

II - 31 de janeiro do ano seguinte ao qual for concedido ou renovado, nos demais casos.

................................” (NR)

“Art. 4º ............................:

.........................................

§ 7º O compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput e os §§ 4º-A e 4º-D deste artigo deve ser firmado mediante termo de compromisso, com vigência para:

I - o ano civil em que for firmado, no caso de soja;

II - o período cujo termo final seja a data de 30 de junho, no caso de milho.

................................” (NR)

“Art. 4º-B. ........................:

I - o Governador do Estado pode, anualmente, analisadas as mesmas razões a que se refere o § 8º do art. 4º deste Decreto, estabelecer limites quantitativos globais para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, independentemente do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto;

................................” (NR)

“Art. 4º-D. Mediante ato publicado até 31 de dezembro, com vigência para o período compreendido entre a data de sua publicação e a data de 30 de junho do ano seguinte, o Governador do Estado pode, anualmente, analisadas as mesmas razões a que se refere o § 8º do art. 4º deste Decreto, estabelecer limites quantitativos globais para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de milho, independentemente do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto.” (NR)

Art. 4º Os regimes especiais de que trata o art. 3º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, deferidos até a data da publicação deste Decreto, para fins de exportação ou de remessa para o fim específico de exportação de milho, com vigência até 31 de janeiro de 2020, podem ser prorrogados, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, para até 31 de julho de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é condicionada a que o estabelecimento substitua o termo de compromisso firmado em atendimento ao disposto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 2005, por outro que abranja o período prorrogado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda