O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º, combinado
com o artigo 118, ambos da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A:
Art.1º - A ciência a Assembléia Legislativa dos Convênios assina dos
por órgãos ou entidades do Poder Executivo será de responsabilidade
da Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil.
Parágrafo único - Todos os órgãos e entidades deverão remeter a
Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil, até 5 (cinco) dias
após a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado, cópia do
convênio e respectivo extrato, indicando a data da publicação, para
fins do disposto neste Decreto.
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de agosto de 1.993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ARY RIGO
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil |