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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.901, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

Dispõe sobre normas relativas a formalização de convênios e instrumentos similares por órgão e entidades do Poder Executivo e dá outras providências

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 10.902, de 22 de agosto de 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe é conferida no inciso VII, do artigo 89, da Constituição
Estadual e considerando o disposto no artigo 53, da Lei nº 1.140,
de 7 de maio de 1991, e no artigo 1167 da Lei nº 8.666, de 23 de
junho de 1993,



D E C R E T A :


Art. 1º - A execução descentralizada de programas, projetos e
atividades de competência de órgão da administração direta e de
entidades da administração indireta será efetivada mediante
celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
similares, quando envolveram a transferência de recursos
financeiros oriundos de dotação consignados no orçamento
objetivando a prestação de atendimentos de assistência social,
médica, educacional, a execução de ações relacionadas as áreas de
atuação no Estado ou de suas entidades e a realização de eventos de
interesse comum das partes convenientes.

u 1º - Para fins deste Decreto, Considera-se :

I - CONVENIO ou termo similar - instrumento que tenha como PARTES,
de um lado o Estado, autarquia ou fundação estadual e de outro
entidades públicas ou organização particulares e tenha por OBJETO a
execução descentralizada de programas, projetos, atividades ou
eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - CONCEDENTE - o órgão ou entidade da administração estadual,
direta ou indireta, responsável pela transferência ou
descentralização dos créditos destinados a execução do convênio ou
instrumento similar e pelo acompanhamento da execução, comprovação
e exigência da prestação de contas da parte que aplicar os
recursos;

III - CONVENIENTE - pessoa jurídica de direito público ou privado
com a qual a administração estadual pactua a execução do programa,
projeto ou atividade;

IV - INTERVENIENTE - pessoa jurídica de direito público ou privado
que participe convênio ou instrumento similar para manifestar o seu
consentimento ou para assumir obrigações na execução do objeto, em
nome próprio;

V - EXECUTAR - pessoa jurídica ou organização responsável direta
pela execução do programa, projeto atividade ou evento caso, o
CONVENIENTE não detenha essa atribuição;

u 2º - A descentralização da execução somente se efetivará quando
comprovado que o (s) executor (as) tem atribuições estatutárias ou
regimentais compatíveis com objetivo do convênio compatíveis com o
objetivo do convênio ou instrumento similar e que disponha de
condições para concretizar o seu objeto.

Art. 2º - A celebração do convênio ou instrumento similar depende
de prévia aprovação do plano de trabalho proposto pelo Convincente,
o qual deverá identificar o objeto, as metas a serem atingidas, as
etapas fases de execução física, explicitando as datas previstas
para início e término de cada evento, bem como as de conclusão das
etapas ou fases programadas e, quando houver, a contrapartida da
Conveniente em recursos financeiros, humanos ou materiais.

u 1º - Os instrumentos de que trata este Decreto e respectivos
aditivos serão firmados pelo Governador do Estado, por Secretários
de Estado ou autoridades equivalentes, em nome do Estado de Mato
Grosso do Sul e por Diretor-Geral de Autarquia ou Presidente de
Fundação, em nome das respectivas entidades.

u 2º - é vedada a delegação de competência para firmar convênios ou
instrumentos similares em nome do Estado ou de suas entidades que
impliquem em assumir obrigações de caráter financeiro, material ou
de cessão de recursos humanos.

u 3º - O convênio ou instrumento similar conterá as seguintes
cláusulas e condições:

a) no preâmbulo, a data, o nome, endereço e C.G.C. das partes
convenientes e da interveniente, se houver, o nome, números do
C.P.F. e do documento de identidade do conveniente ou ser
representante constituído, a finalidade do termo e a declaração de
sujeição a este Decreto e as normas da Lei nº 8.666, de 23 de junho
de 1993, quando aplicável;

b) o objeto e seus elementos característicos, com a descrição
sucinta, clara e precisa, do que se pretende realizar ou obter;

c) as obrigações da CONCEDENTE e da conveniente, destacando-se,
quando houver, a contrapartida;

d) a vigência, de acordo com o plano de trabalho e respectivos
cronogramas físicos e financeiros;

e) a prerrogativa do Estado, através do órgão ou entidade
responsável pelo termo, de conservar a autoridade normativa e
exercer o controle e fiscalização sobre a execução;

f) a classificação funcional-programática e econômica da despesa
(programa de trabalho e elemento (s) de despesa (s), mencionando-se
a reserva orçamentária junto ao sistema Integrado de Administração
Financeira de Mato Grosso do Sul - SIMS;

g) condicionante de liberação de recursos, obedecendo ao Cronograma
de Desembolso, em compatibilidade com o programa de trabalho e a
comprovação da aplicação de parcelas recebidas;

h) a responsabilidade do executor por todos os encargos decorrentes
da execução do convênio ou instrumento similar, vedada a atribuir
ao CONCEDENTE quaisquer obrigações inerentes as relações
trabalhistas e de natureza previdenciária e fiscal;

i) o compromisso do órgão ou entidade executora de apresentar, na
periodicidade ajustada, os documentos comprobatórios da execução
do objeto do convênio ou termo similar, demonstrando a aplicação
dos recursos e comprimento de fases ou etapas;

j) a obrigatoriedade de restituir eventuais saldos de recursos ao
CONCEDENTE, na data da conclusão, rescisão ou extinção do convênio e
a possibilidade de atualização dos valores por ato da CONCEDENTE;

k) a obrigatoriedade, do órgão ou entidade executora, de apresentar
relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos
recursos recebidos;

l) a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na
data da conclusão ou extinção do instrumento, e que razão deste
tenham sido adquiridos, produzindo ou construídos;

m) a faculdade aos participantes para denuciá-lo rescindi-lo a
qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das
obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-
se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos ao mesmo período;

n) o compromisso do conveniente de restituir o valor recebido,
atualizando monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, em
razão de não execução do objeto, não apresentação no prazo exigido
da comprovação de contas, e aplicação dos recursos de forma diversa
da estipulada no convênio ou instrumento similar;

o) a possibilidade do rescisão, quando os trabalhos não forem
executados na conformidade com as normas que regem o programa ou
pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição pactuada;

p) a indicação, quando for o caso de cada parcela da dispensa
relativa a parte a ser executada em exercício futuros, com a
declaração de que em termos aditivos serão indicados os créditos e
os empenhos para a cobertura financeira;

q) indicação da capital do Estado, Campo Grande, como foro para
dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio ou termo
similar;

u 4º - é vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênio ou
instrumentos similares, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de Cláusula ou condições que prevejam
ou permitam:

a) o aditamento para mudança de objeto;

b) o pagamento de gratificação, serviços de consultorias,
assistência técnica ou assemelhados ou qualquer forma de
remuneração aos servidores que pertençam aos quadros da CONCEDENTE
ou de entidades da administração pública estadual;

c) a utilização dos recursos em finalidades diversa da estabelecida
no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência e a
atribuição de efeitos financeiros retroativos;

d) a realização de despesas em data anterior ou posterior a
vigência ou a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;

e) a realização de despesas com multas, juros ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora
do prazo;

f) a transferência de recursos para clubes, associações de
servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e
escolas de atendimento pré-escolar.

u 3º - Excepcionalmente, admitir-se-á ao órgão ou entidade
executora propor a reformulação do plano de trabalho, que será
previamente aprovada pela autoridade competente do órgão ou
entidade CONCEDENTE, vedada a mudança de objeto.




Art. 3º - Os convênios de execução indireta, através de órgãos da
administração estadual ou municipal, objetivando delegação das
atividades de coordenação e supervisão de programas e projetos,
poderão prever a liberação antecipada de recursos a cessão de
pessoal.

Parágrafo único - Deverá estar facultada no convênio a
possibilidade do CONCEDENTE de assumir a execução, por seus
próprios meios, no caso de paralisação ou de fato relevante que
venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

Art. 4º - A execução de convênio ou instrumento similar subordinar-
se-á ao seu prévio cadastramento no Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIMS.

Art. 5º - Os convênios ou instrumentos similares e seus aditivos
para terem eficácia deverão ser publicados, em extrato, no Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 20 (vinte)
dias da sua assinatura.

Art. 6º - Deverá ser encaminhada a Auditoria-Geral do Estado, até
10 (dez) dias da sua assinatura, cópia do termo de convênio ou
similares, bem como seus aditivos e planos de trabalho.

Parágrafo único - Será encaminhada, até 10 (dez) dias após a
publicação do extrato do Diário Oficial do Estado, a Secretaria de
Estado para Assuntos da Casa Civil, para fins do disposto no u 2º,
artigo 116, da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, cópia dos
convênios e instrumentos similares firmados por órgãos e entidades
da administração estadual, bem como os respectivos extratos.

Art. 7º - as parcelas dos convênios e instrumentos similares serão
liberadas, através de ordem bancária, em estrita conformidade com o
plano de aplicação aprovado, ficando retidas até o saneamento das
impropriedades decorrentes, nos seguintes casos:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação
da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação
aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
realizadas periodicamente pelo órgão ou pela entidade CONCEDENTE ou
pela Auditoria-Geral do Estado;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou
fases programadas, atos atentatórios aos princípios fundamentais da
administração pública nas contratações e demais atos praticados na
execução do convênio ou o inadimplemento do executor com relação a
outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pelo órgão ou entidade repassador dos recursos ou pela a
Auditoria-Geral do Estado.

u 1º - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica,
somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas
prevista no programa de trabalho ou para aplicação no mercado
financeiro.

u 2º - Os saldos de convênio ou instrumento similares, enquanto não
utilizamos, serão obrigatoriamente aplicados em cardenetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso
for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira
de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazos menores que um mês.

u 3º - as receitas financeiras, auferidas na forma do u 1º deste
artigo, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio ou
similar e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo
constar de demonstrativo específico que intregará as prestações de
contas do ajuste.

u 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio ou similar, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos a entidade ou órgão CONCEDENTE, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomadas de contas especiais do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
repassadora dos recursos.

Art. 8º - A transferência de recursos financeiros destinados ao
cumprimento do objeto do convênio ou similar obedecerá ao Plano de
trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de
desembolso, cuja elaboração terá como parâmetros o detalhamento da
execução física do objeto e a programação financeira do Estado.

u 1º - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais
parcelas, a terceira ficará condicionada a apresentação de
relatório de execução físico-financeira, demonstrando o cumprimento
de etapas ou fase referente a primeira parcela liberada, e assim
sucessivamente.

u 3º - Após a aplicação da última parcela, será apresentada a
prestação de contas do total dos recursos recebidos.

u 4º - Caso o recurso seja liberado em até duas parcelas, a
apresentação do relatório se fará no final da vigência do
instrumento, compondo a respectiva prestação de contas.

Art. 9º - O relatório de execução físico-financeira será analisado
pelo órgão ou entidade CONCEDENTE quanto a correta aplicação dos
recursos e quanto a execução física e atingimento dos objetivos do
convênio ou similar, podendo a unidade responsável valer-se de
laudos de vistoria ou informações obtidas junto a autoridades
públicas locais.

u 1º - O relatório deverá ser aprovado pelo ordenador da empresa,
com base nos pareceres emitidos na forma prevista neste artigo, e
mantido no órgão ou entidade CONCEDENTE a disposição da Auditoria-
Geral do Estado para exame e verificação da sua regularidade.

u 2º - Constatada irregularidade ou inadimplemento na apresentação
do relatório, o ordenador da despesa notificará o executor dando-
lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar irregularidade ou
cumprir obrigação.

u 3º - Quando o objeto do convênio ou similar envolver contrapartida
financeira da parte CONVENIENTE, esta deverá ser comprovada, também,
através do relatório de execução.




Art. 10 - A comprovação da execução será feita mediante a
apresentação de relatório, bem como dos documentos fiscais, quando
for o caso, e por fiscalização no local, quando o órgão repassador
entender conveniente.

Parágrafo único - O órgão responsável pelo exame da comprovação da
aplicação dos recursos procederá a instauração de tomada de contas
especial, comunicando o fato a Auditoria-Geral do Estado, na
hipótese de existirem evidências de desvio de valores, desvio de
finalidade ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo
do erário público.

Art. 11 - O órgão ou entidade que receber os recursos, na forma
prevista neste Decreto, ficará sujeito a apresentar a prestação de
contas do total dos recursos recebidos, anualmente ou ao
encerramento do convênio ou instrumento similar, instruído com os
seguintes documentos:

I - cópia do termo e respectivo aditivos;

II - plano de trabalho e relatório de execução físico-financeira;

III - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando
o saldo e os rendimentos auferidos de aplicações dos recursos,
quando for o caso, bem como relação dos pagamentos e conciliação
bancária;

IV - cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou
justificativas de dispensa ou inexigibilidade, indicando o
respectivo embasamento legal, quando o conveniente for órgão ou
entidade da administração pública.

V - cópia do termo de aceitação definitiva de obra, quando o
instrumento objetivar a execução de obras ou serviços de
engenharia;

VI - relação dos bens adquiridos, produzindo ou construídos com os
recursos recebidos;

u 1º - A prestação de contas será apresentada pelo EXECUTOR a
CONCEDENTE, até 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo
previsto para aplicação da última parcela transferida ou para o
cumprimento total das obrigações pactuadas, não podendo exceder ao
último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do
recebimento.

u 2º - A unidade responsável pela revisão e tomada de contas do
órgão ou entidade CONCEDENTE, após o exame prévio da prestação de
contas, nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao recebimento da
mesma, encaminhará a Auditoria-Geral do Estado a documentação
examinada.

u 3º - A Auditoria-Geral do Estado deverá emitir certificado de
auditoria, sobre a regular e correta aplicação dos recursos,
fazendo retornar o processo ao órgão ou entidade CONCEDENTE, até 90
(noventa) dias após ter recebido a prestação de contas para exame.

u 4º - A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado, pelo órgão ou entidade CONCEDENTE do recurso,
acompanhada do certificado da Auditoria-Geral do Estado, até 180
(cento e oitenta) dias da data da sua apresentação pela entidade
CONVENIENTE.

Art. 12 - as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outro
documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do
CONVENIENTE executor, devidamente identificados com o número do
convênio ou similar, e apresentados quando exigidos nas prestações
de contas ou comprovações em original ou primeira via.

Parágrafo único - O CONVENIENTE deverá manter em arquivo, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados da apresentação das contas, o cadastro
de usuários do programa ou projeto e demais documentos
comprobatórios da execução do convênio, inclusive os contábeis.

Art. 13 - Constitui motivo de rescisão do convênio ou similar,
independentemente do instrumento de sua formalização, o
inadimplemento de qualquer das cláusulas pectuadas, particularmente
quando da ocorrência das seguintes situações:

I - descumprimento de qualquer das exigências fixadas nas normas
que regulam o programa, especialmente quando aos ladrões de
qualidade de atendimento;

II - utilização dos recursos em desacordos com o plano de trabalho;

III - aplicação do recursos no mercado financeiro em desacordo com
o disposto no u 2º, artigo 7º;

IV - falta de apresentação dos relatórios de execução físico-
financeira e da prestação de contas, nos prazos estabelecidos.

Art. 14 - Serão firmados com autorização prévia do Governador do
Estado os convênios que contenham cláusulas e condições dispondo
sobre:

I - repasse total de recursos em valor igual ou superior ao limite
previsto na alínea "b" inciso II, artigo 23, da Lei nº 8.666 de 23
de junho de 1993;

II - cessão de servidores estaduais, exceto entre órgãos da
administração direta, autárquica ou fundacional do Estado;

III - recebimento de recursos de terceiros condicionada a aplicação
de recursos públicos como contrapartida;

IV - aplicação de recursos na contratação de pessoas para atender a
execução do convênio ou termo similar pelas partes convenientes.

u 1º - Serão submetidos, também, a autorização do Governador do
Estado os aditivos aos convênios e instrumentos similares que se
referirem as alterações, adições ou modificações em cláusulas que
disponham sobre as situações previstas neste artigo.

u 2º - Não se incluem nas exigências constantes deste artigo os
convênios que tenham por objeto o recrutamento, seleção e cessão de
estagiários ou menores aprendizes, para estágio profissional ou
laborativo, bem como aqueles que não impliquem em fornecimento de
recursos humanos, materiais e/ou financeiros por órgãos ou
entidades estaduais e os que se referem o Decreto nº 7.295, de 20
de julho de 1993.

u 3º - Os convênios ou similares que envolvam repasses de valor
igual ou superior ao limite referido na alínea "b", do inciso II,
da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1994, e todos os que incluírem a
aplicação de recursos financeiros do Estado como contrapartida,
somente poderão ser firmados após manifestação da Junta de
Programação Financeira.

u 4º - é vedado dar efeito retroativo, a data anterior a
autorização do Governador do Estado, aos convênios e instrumentos
similares classificados em qualquer das situações elençadas nos
incisos deste artigo.

u 5º - A cessão de servidores, através de convênios ou instrumentos
similares, deverá ser formalizada mediante Resolução do Secretário
de Estado da área de atuação do órgão ou entidade CONVENIENTE,
observadas as condições constantes do termo submetido a autorização
do Governador do Estado.

Art. 15 - as exigências deste Decreto não se aplicam aos
instrumentos:

I - pelos quais dois ou mais órgãos ou entidades manifestem
interesse na execução de programas que não envolvam transferência
de recursos financeiros, humanos ou materiais;

II - celebrados anteriormente a data da sua publicação, que deverão
observar as prescrições normativas vigentes a época de sua
celebração, ressalvados em relação a comprovação e prestação de
contas;

III - que tenham por objeto a prestação de serviços continuados, a
realização de obras ou o fornecimento de bens, remunerados
mediante apresentação de notas fiscais, caso em que a contratação
deverá obedecer as disposições da Lei nº 8.666, de 23 de junho de
1993.

Art. 16 - Quando o Convênio ou instrumento similar se referir a
transferência de recursos sob a modalidade de subvenção social, a
entidade beneficiária deverá atender as exigências constantes do
artigo 16 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 17, de 1º de Janeiro
de 1979.

Art. 17 - Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente)
adquiridos com recursos repassados ou transferidos através de
convênios ou instrumentos similares poderão, a critério do
Secretário de Estado da área de atuação do órgão ou entidade
CONCEDENTE, serem doados após cumprimento do objeto do instrumento,
caso sejam necessários para assegurar a continuidade de programa
governamental, atendido o interesse público e observadas as
condições constantes do respectivo termo.

Art. 18 - Ficam ratificados todos os convênios e termos firmados na
vigência do Decreto nº 7.057, de 10 de fevereiro de 1993, exceto os
que se enquadrem nas situações previstas no artigo 14, deste
Decreto, que deverão ser submetidos a autorização do Governador do
Estado, sob pena de nulidade, até 30 (trinta) dias da vigência
deste Decreto.

Art. 19 - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de
Fazenda e ao Auditor-Geral do Estado para, em conjunto ou
separadamente, fixar procedimentos regulamentando as disposições
deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Ficam revogados os Decretos nº 7.057, de 10 de fevereiro
de 1993, e nº 7.337, de 03 de agosto de 1994, e demais disposições
em contrário.

Campo Grande, 15 de agosto de 1994.



DECRETO Nº 7901 DE 15 DE AGOSTO DE 1994.doc