O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.923, de 18 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ........................................:
I - a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, nas ações de manutenção e de seguro predial, do sistema de suporte à vida e dos serviços de segurança e de vigilância, serviços técnicos de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), os quais incluem os serviços de infraestrutura, redes, Internet, sistemas e equipamentos de informática;
II - a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
............................................” (NR)
“Art. 3º ........................................:
.....................................................
VII - estabelecer a escala de revezamento entre os servidores das gerências Técnica Operacional, Técnica Biológica e de Inovação e Conhecimento, para que não haja prejuízo à operação do empreendimento, em razão das atividades do Bioparque;
............................................” (NR)
“Art. 3º-A. O Bioparque do Pantanal, para visitação e para eventos, funcionará das seguintes formas:
I - para visitação: de terça a sábado e aos feriados:
a) de terça a sábado:
1. das 8h30min às 12 horas, com última entrada às 11 horas - período matutino;
2. das 13h30min às 17h30min, com última entrada às 16h30min - período vespertino;
b) aos feriados: das 8h30min às 14h30min, com última entrada às 13h30min;
II - para eventos: de terça à sexta-feira:
a) das 8 horas às 12 horas - período matutino;
b) das 13h30min às 17h30min - período vespertino;
c) das 8 horas às 17h30min - diária.
Parágrafo único. O Bioparque do Pantanal nos domingos é fechado e nas segundas-feiras funcionará exclusivamente para manutenções e operações internas.” (NR)
“Art. 3º-C. .....................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério e por decisão do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, o Bioparque do Pantanal poderá funcionar em períodos distintos dos estabelecidos no Anexo II deste Decreto.” (NR)
“Art. 3º-D. .....................................
§ 1º A dispensa de pagamento prevista no caput deste artigo aplicar-se-á, exclusivamente, quando os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual forem os legítimos realizadores do evento, não se aplicando quando estes forem meros apoiadores ou participantes.
§ 2º A solicitação de dispensa de pagamento somente será apreciada pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, após a manifestação expressa da Direção-Geral do Bioparque quanto à disponibilidade da data.” (NR)
“Art. 5º O acompanhamento, a promoção, a articulação com a imprensa e a divulgação das ações desenvolvidas no âmbito do Bioparque do Pantanal serão realizadas pela Assessoria de Comunicação, que contará com as informações e os materiais fornecidos pelas unidades integrantes do empreendimento, de acordo com a respectiva área de atuação.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 15.923, de 18 de abril de 2022, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 1º de maio de 2023, em relação:
a) à alteração do art. 3º-A do Decreto nº 15.923, de 2022, constante no art. 1º deste Decreto;
b) ao art. 2º deste Decreto;
II - de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 25 de março de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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