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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.368, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002, que aprovou a estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.071, de 1º de setembro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 13.495, de 28 de setembro de 2012, art. 38.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista disposições da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 2.631, de 16 de julho de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, é uma entidade autárquica, criada pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo.” (NR)

“Art. 3º ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 2° A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN e, nas demais esferas de Governo, dependem de delegação formalizada mediante disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio.”

..................................................................................................” (NR)

“Art. 6º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, contará com a seguinte estrutura:

I - o Conselho de Administração, como órgão colegiado de deliberação superior;

II - a Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção superior;

III - a Presidência, como órgão de direção superior gerencial, integrada:

a) Ouvidoria da AGEPAN;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Relações Institucionais;

IV - Unidades de Gestão Operacional:

a) Diretoria de Normatização e Fiscalização:

1. Câmara de Energia e Telecomunicações;

2. Câmara de Transporte;

3. Câmara de Saneamento e Mineração;

b) Diretoria de Regulação Econômica:

1. Gerência de Tarifas;

V - Diretoria de Administração e Planejamento, como unidade de apoio administrativo e operacional, integrada por:

a) Gerência de Planejamento;

b) Gerência de Administração e Finanças.” (NR)

“Art. 7º O Conselho de Administração da AGEPAN, órgão de deliberação coletiva, de controle econômico-financeiro integrado por membros não remunerados, é composto por:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, na qualidade de presidente;

b) Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, na qualidade de Secretário-Executivo;

II - membros representantes das Secretarias de Estado:

a) da Produção e do Turismo;

b) de Infra-Estrutura e Habitação;

c) de Receita e Controle;

d) de Gestão Pública;

e) de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

.....................................................................................” (NR)

“Art. 9º A Diretoria-Executiva da AGEPAN, órgão colegiado de caráter deliberativo e de orientação técnica e operacional, é composta pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores de Normatização e Fiscalização, de Administração e Planejamento e de Regulação Econômica.” (NR)

“Art. 10. ..................................................................................

...............................................................................................

VIII - revogado;

IX - revogado;

X - revogado;

...........................................................................................” (NR)

“Art. 11. ......................................................................................

...................................................................................................

IV - movimentar os recursos financeiros da AGEPAN, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Diretor de Administração e Planejamento;

.....................................................................................................

IX - exonerar, promover, aprovar os pedidos de admissão, cessão, redistribuição e remanejamento de servidores, nos termos da legislação em vigor;

...............................................................................................” (NR)

“Art. 12. Compete à Diretoria de Normatização e Fiscalização:

........................................................................................................

V - coordenar os estudos que visem à regulação técnica, à normatização e à fiscalização técnicas dos serviços e instalações das Câmaras Técnico-Setoriais;

VI – apoiar, em conjunto com a Diretoria de Regulação Econômica, os estudos socioeconômicos e tarifários;

...........................................................................................................

Parágrafo único. O Diretor de Normatização e Fiscalização é responsável pela cobrança e efetivação da aplicação de medidas técnicas estabelecidas para cada agente sob sua coordenação, no atendimento às reclamações de consumidores e demais envolvidos.” (NR)

“Art. 13 As Câmaras Técnico-Setoriais são unidades executivas subordinadas diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, sendo responsáveis diretas pelas atividades de regulação, normatização e fiscalização técnica dos serviços, contemplando as seguintes atribuições relativamente a cada setor:

I - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;

II - revogado;

III - propor regras e procedimentos, para aprovação da Diretoria-Executiva, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da AGEPAN;

.........................................................................................................

V - fiscalizar os aspectos técnico e operacional das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando à Diretoria-Executiva, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

...........................................................................................................

VII - coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

...................................................................................................” (NR)
“Art. 14. Compete à Ouvidoria da AGEPAN:

I - receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às reclamações, denúncias e sugestões de usuários, relacionados aos agentes;

......................................................................................................

III - elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários e encaminhar às áreas de interesse da AGEPAN;

IV - elaborar relatório de gestão de reclamações e denúncias de usuários dos serviços públicos e encaminhar à Presidência da AGEPAN.

§ 1º O Ouvidor da AGEPAN manterá intercâmbio com a Ouvidoria do Estado e com os órgãos de defesa do consumidor a respeito das reclamações dos usuários, bem como do encaminhamento dado a cada uma delas.

§ 2º O Ouvidor da AGEPAN informará ao usuário, quando necessário, sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada.

§ 3º É atribuída ao Ouvidor a responsabilidade na área de atendimento pela cobrança da correta aplicação de medidas pelos agentes no atendimento às reclamações.” (NR)
“Art. 15. Compete à Diretoria de Administração e Planejamento:

.........................................................................................................

IV - coordenar as atividades de gestão econômica, execução financeira e contabilidade;

V - apreciar e compatibilizar os planos, programas e projetos apresentados à Diretoria Executiva com vistas à formulação da programação anual da AGEPAN;

VI - coordenar e assessorar a Diretoria-Executiva na celebração de convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

............................................................................................................

VIII - coordenar as atividades de gestão e o monitoramento dos resultados das áreas conveniadas da AGEPAN.

Parágrafo único. Compete privativamente ao Diretor de Administração e Planejamento movimentar os recursos financeiros da AGEPAN juntamente com o Diretor-Presidente ou com quem receber delegação deste.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 15-A, com a seguinte redação

“Art. 15-A. Compete à Diretoria de Regulação Econômica:

I - dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por outorga específica do Diretor-Presidente;

II - estabelecer metas e elaborar planos de ação, efetuando seu acompanhamento e avaliação periódica;

III - coordenar e fiscalizar os serviços da gerência de tarifas;

IV - formular padrões regionais de qualidade dos serviços executados pela equipe sob sua supervisão;

V - realizar estudos que visem à regulação e à fiscalização socioeconômica dos serviços públicos concedidos;

VI - coordenar, com apoio da Diretoria de Normatização e Fiscalização, os estudos socioeconômicos e tarifários;

VII - zelar pela qualidade dos serviços públicos e supervisionar o acompanhamento da satisfação dos agentes e dos consumidores, segundo os padrões regionais;

VIII - contribuir para a implementação de mecanismos de compartilhamento com a sociedade nos processos organizacionais ligados à regulação;

IX - estabelecer critérios de regulação e monitoramento tarifário de serviços públicos concedidos;

X - exercer o controle tarifário e a fiscalização econômico-financeiros;

XI - definir e controlar a composição de valores de tarifas públicas e reajustes;

XII - monitorar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão;

XIII - exercer outras atividades decorrentes de assinatura de convênios.

Parágrafo único. O Diretor de Regulação Econômica será o responsável pela cobrança e efetivação da correta aplicação de medidas econômicas estabelecidas para cada agente sob sua coordenação, no atendimento às reclamações de consumidores e demais envolvidos.” (NR)

“Art. 19. revogado”.

Art. 3º A estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, aprovada pelo Decreto 10.704, de 19 de março de 2002, passa a ser representada pelo organograma constante no Anexo deste Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os incisos VIII, IX e X do art. 10, o inciso II do art. 13 e o art. 19, todos do Decreto 10.704, de 19 de março de 2002.

Campo Grande, 29 de agosto de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 10.368, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.
ORGANOGRAMA DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPAN