(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.451, DE 9 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura (CEPCT), instituído pela Lei nº 5.314, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.193, de 10 de junho de 2020, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e o funcionamento do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura (CEPCT), é um órgão autônomo, consultivo e deliberativo da política pública estadual de prevenção e de combate à tortura em todo Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, instituído pela Lei nº 5.314, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 2º O CEPCT será composto por 23 (vinte e três) membros titulares e igual número de suplentes, garantido direito a voz e voto, com a seguinte representação:

I - do Poder Executivo Estadual:

a) um da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

b) um da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

c) um da Secretaria de Estado de Educação;

d) um da Secretaria de Estado de Saúde;

e) um da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul (UEMS);

f) um da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

g) um da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;

h) um do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

i) um da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul;

j) um da Superintendência de Assistência Socioeducativa (SAS), vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

k) um do Conselho Estadual dos Direitos Humanos;

II - da sociedade civil:

a) um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul;

b) um de instituições religiosas, com efetiva atuação dentro dos presídios do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) um do Conselho Regional de Psicologia 14º Região - Mato Grosso do Sul;

d) um do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul;

e) um de Universidades privadas estabelecidas no Estado;

f) um de entidade representativa das pessoas com deficiência;

g) um de entidade representativa da população LGBT do Estado;

h) um de entidade representativa da população de idosos do Estado;

i) um de entidade representativa da população de crianças e adolescentes do Estado;

j) um de entidade representativa da população de pessoas negras do Estado;

k) um de entidade representativa da população de indígenas do Estado;

l) um de entidade representativa da população de quilombolas e povos e comunidades tradicionais do Estado.

§ 1º As entidades representativas da sociedade civil, relacionadas no inciso II do caput deste artigo, elegíveis para participar do CEPCT devem proceder às indicações nos termos previstos nos seus estatutos e escolher seus representantes em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, observado o disposto no § 4º do art. 7º da Lei nº 5.314, de 2018.

§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes, após a indicação dos titulares das representações a que estejam vinculados, serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura e exercerá mandato fixo de 1 (um) ano, assegurando-se a alternância entre os representantes do Poder Executivo Estadual e os de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento.

§ 4º Os representantes da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do Comitê na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

§ 5º Os órgãos especificados no § 4º deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os representantes que participarão do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura.

Art. 3º A participação no CEPCT é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 4º A critério do Presidente do CEPCT poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades de enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 5º O CEPCT reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Na eventual impossibilidade de o CEPCT reunir-se no dia marcado, ocorrerá nova convocação para a data mais próxima possível.

Art. 6º A Diretoria-Executiva do CEPCT será composta por:

I - Presidência, exercida pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - Vice-Presidência;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário.

Art. 7º Os integrantes da Diretoria-Executiva do CEPCT, previstos no art. 6º, II, III e IV, deste Decreto, serão eleitos, anualmente, por maioria simples de seus membros:

I - na última sessão realizada antes do término do mandato em curso, para entrar em exercício ao final do mandato da Diretoria antecessora;

II - dentre os membros titulares de cada órgão, entidade e segmento, e, nas ausências destes, dentre os suplentes.

§ 1º Os membros titulares ou suplentes poderão votar e serem votados para mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o concorrente mais assíduo e, persistindo o resultado, o de mais idade.

Art. 8º Os membros titulares e respectivos suplentes, do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, após a indicação dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades perante os quais estejam vinculados, serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 9º O Plenário é o órgão superior de decisão do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, integrado por seus representantes titulares e suplentes.

Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por ato escrito e específico, denominado Deliberação, e publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato do Presidente do CEPCT.

Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela maioria dos integrantes do Plenário, presentes à reunião.

Art. 11. As atribuições dos membros e o detalhamento do funcionamento do CEPCT serão disciplinados no regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será elaborado e aprovado pelo Plenário e publicado por resolução normativa do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 12. A Secretaria de Justiça e Segurança Pública dará o suporte técnico, administrativo e o financeiro, necessários ao funcionamento do Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura.

Art. 13. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública