O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, combinado com o art. 121 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005,
Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismo para responder pela manutenção da legislação previdenciária do Estado, harmônica e conexa com o ordenamento constitucional e as normativas expedidas pelo órgão federal regulamentador e fiscalizador dos Regimes Próprios de Previdência Social,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Comitê de Normas Previdenciárias, vinculado à estrutura da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), com a finalidade de promover estudos e pesquisas e de formular proposições para atualização, revisão e aperfeiçoamento da legislação estadual que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV).
Parágrafo único. O Comitê de Normas Previdenciárias tem por objetivo acompanhar e impulsionar a conformidade da legislação previdenciária estadual aos novos comandos constitucionais, ao ordenamento da legislação federal e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como aos atos normativos editados pelo órgão federal de fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 2º Ao Comitê de Normas Previdenciárias compete:
I - estudar e formular anteprojetos de lei, decretos e atos normativos para alteração, revisão e atualização de normas que tratam da legislação previdenciária estadual e promover, em especial, a revisão e a consolidação da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005;
II - efetivar o levantamento de projetos de emendas constitucionais e de lei em tramitação no Congresso Nacional que, de qualquer forma, promovam revisão ou alteração na legislação reguladora dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - elaborar estudo crítico sobre projetos de emendas ou de lei em tramitação em âmbito federal, referentes à previdência social pública, destacando seus aspectos positivos e negativos no interesse da gestão do MSPREV;
IV - apresentar proposta consolidadora de emendas em relação aos projetos de lei de interesse estadual, com vistas a subsidiar a AGEPREV sobre o contexto das matérias;
V - dar parecer e prestar informações técnicas sobre proposições de atos normativos lhe sejam submetidas para análise, revisão e consolidação de redação;
VI - interagir com órgãos, entidades ou unidades com área de atuação assemelhada, com vistas à mútua cooperação e ao compartilhamento de estudos, propostas e experiências que convirjam para a melhoria da legislação que rege atividades e processos da área previdenciária;
VII - proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações legislativas, visando ao aperfeiçoamento e à manutenção atualizada da legislação estadual sobre previdência social;
VIII - manter arquivo relativo a todos os projetos e as proposições de elaboração legislativa em tramitação e aprovados.
Art. 3º O Comitê de Normas Previdenciárias será coordenado por um dos seus representantes, os quais integrarão o órgão colegiado na qualidade de membros titulares e suplentes dos órgãos abaixo especificados, sendo:
I - um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);
II - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
III - um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IV - um do Conselho Estadual de Previdência (CONPREV-MS);
V - dois da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), sendo:
V - três da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV); (redação dada pelo Decreto nº 14.575, de 3 de outubro de 2016)
a) um da Procuradoria Jurídica da AGEPREV; (revogada pelo Decreto nº 14.575, de 3 de outubro de 2016)
b) um da Diretoria de Benefícios da AGEPREV. (revogada pelo Decreto nº 14.575, de 3 de outubro de 2016)
VI - um da Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 14.575, de 3 de outubro de 2016)
§ 1º Os membros do Comitê de Normas Previdenciárias serão designados por ato de pessoal do Diretor-Presidente da AGEPREV, e indicados, no caso dos incisos I, II, III e IV, pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 2º Os membros do Comitê de Normas Previdenciárias serão designados para mandato de 1 ano, permitida a recondução.
Art. 4º O Comitê de Normas Previdenciárias se reunirá ordinariamente ou extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador, conforme as regras de funcionamento estabelecidas no seu regimento interno, o qual será aprovado pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, e publicado mediante resolução normativa do titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
Art. 5º A participação no Comitê de Normas Previdenciárias será considerada relevante função prestada ao Estado, não remunerada.
Art. 6º A AGEPREV proporcionará apoio operacional ao Comitê de Normas Previdenciárias, fornecendo material humano e estrutura necessários à consecução de suas atividades.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino de Estado de Administração e Desburocratização
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