Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 11 e seu Parágrafo unico, do Decreto 559, de 26 de
junho de l.980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - As defesas serão apresentadas ao Diretor Geral do INAMB, no
prazo de l5 (quinze) dias, contados do recebimento do Auto de
Infração, instaurando-se o procedimento administrativo.
Parágrafo unico. Da decisão do Diretor Geral do INAMB, caberá
recurso, sem efetivo suspensivo, dirigido ao CECA, no prazo de 15
(quinze) dias."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, l5 de janeiro de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
ADONE COLLAÇO SOTTOVIA
Secretário de Estado do Meio Ambiente |