(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.840, DE 9 DE MARÇO DE 2000.

Dispõe sobre a convocação, em caráter temporário, para o exercício da função de docente, na Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.219, de 10 de março de 2000, páginas 3 e 4.
Revogado pelo Decreto nº 10.673, de 22 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ETADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos artigos 19 a 22 da Lei Complementarnº 87, de 31 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º A convocação para o exercício da função de docente terá caráter temporário e corresponderá ao comentimento das atribuições que competem ao titular do cargo de Professor do Grupo Educação, afastado da regência de classe, a profissionais habilitados para a função.

§ 1º Poderá haver convocação nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, durante o ano letivo, para atender às necessidades dessas escolas, para o atendimento de programas educacionais instituídos pela Secretaria de Estado de Educação e convênios firmados com entidades que atendem Educação Especial, com a finalidade de suprir vagas de correntes de:

I - criação de novas classes;

II - aposentadorias;

III - falecimentos;

IV - remoções ex-offício;

V - exonerações;

VI - licenças sem ônus;

VII - professor designado para coordenação pedagógica;

VIII - professor designado para direção e assessoramento escolar;

IX - mandato classista;

X - professor afastado para projetos, desde que em docência, aprovados e autorizados pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo ter início ou correspoder ao período de férias escolares, exceto se houver necessidade imperiosa de reposição de aulas nas seguintes condições:

I - licença-saúde de titular;

II - licença-saúde em pessoa da família;

III - licença-paternidade;

IV - licença-gestante;

V - licença para acompanhar cônjuge.

Art. 2º A convocação ocorrerá nos casos de ausências de professor regente, por prazo superior a 05 (cinco) dias, em razão de licenças ou afastamentos previstos em lei, e para frequência ou participação em eventos educacionais, quando autorizados pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 1º As aulas correspondentes às ausências até 05 (cinco) dias serão repostas pelo próprio professor, ainda no semestre em que ocorrerem.

§ 2º A convocação em vaga pura cessará quando ocorrer o provimento, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público, retorno de docente legalmente afastado ou removido ex-offício.

§ 3º A convocação de docente sem a devida habilitação será imediatamente revogada quando ocorrer a convocação de profissional comprovadamente habilitado, em qualquer época do ano letivo.

§ 4º O profissional convocado em substituição terá carga horária equivalente a do titular e exercerá suas funções no respectivo período de afastamento.

§ 5º Não poderão ser convocados os profissionais nas seguintes condições:

I - detentor de 2 (dois) cargos de professor de 20 horas;

II - detentor de 1 (um) cargo de professor de 40 horas;

III - ocupante de cargo ou emprego que implique acumulação ilícita de cargos;

IV - servidores inativos aposentados por invalidez, compulsoriamente ou voluntariamente, em 2 (dois) cargos de Magisterio;

V - quando a gestante encontrar-se com 07 (sete) meses de gestação, comprovada por atestado médico;

VI - quando, ocupante de outro cargo público, a soma das cargas horárias a convocação e do cargo exercido ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.

§ 6º A acumulação com cargo técnico ou científico será permitida somente para ocupante de cargos de nível superior, atendida a compatibilidade de horários.

Art. 3º Poderá ser autorizada pela Diretoria de Pessoal, da Secretaria de Estado de Educação, a reposição de aulas em dias não considerados úteis, para os afastamentos previstos em lei ou regulamento, assim identificados:

I - licença-paternidade, 05 (cinco) dias, contados da data do nascimento do filho;

II - casamento, a contar da data do evento, 08 (oito) dias;

III - falecimento, a contarda ocorrência, de cônjuge, companheiro, descendentes, ascendenes, irmãos ou pessoas que viva sob dependência econômica do profesor, conforme registrado nos seus assentamentos funcionais, 08 (oito) dias;

IV - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, 01 (um) dia a cada doze meses;

V - alistamento eleitoral, 02 (dois) dias, consecutivos ou não;

VI - comparecimento à justiça para participar de júri, ou como testemunha, conforme mandato judicial;

VII - participação em eventos educacionais, quando autorizados pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 4º O professor, nas condições previstas no § 1º, do art. 2º, e nos incisos do art. 3º, deste Decreto, perceberá remuneração por hora ministrada, correspondente ao valor do vencimento da classificação do seu cargo.

Art. 5º O professor convocado fará jus, durante o período de convocação, a:

I - remuneração hora-aula, equivalente ao vencimento da Classe A, no Nível correspondente a sua habilitação, acrescida, proporcionalmente, do valor do abano de férias anuais, da gratificação natalina e da regência de classe, conforme a Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000;

II - salário-família por dependente, conforme art.99, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990;

III - vale-transporte e auxílio-funeral, conforme legislação em vigor;

IV - pensão por morte, após 24 (vinte e quatro) meses de contribuição para o Instituto de Previdência Social do Estado - PREVISUL, nos termos da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980;

V - pecúlio posto mortem, correspondente às contribuições do PREVISUL, no caso de falecimento, antes de completar 24 (vinte e quatro) meses de contribuição à previdência estadual, conforme o parágrafo único, do art. 29, a Lei nº 204/80.;

VI - licença para tratamento de saúde, de gestante, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos ou enteados e irmãos, limitada ao período de convocação.

§ 1º A licença para tratamento de saúde, ininterrupta, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo se por acidente em serviço, implicará revogação da convocação.

§ 2º As licenças para tratamento e saúde, gozadas intercaladamente, por período superior a 60 (sessenta) dias, num mesmo ano letivo, implicará revogação da convocação e impedirá novas convocações do profissional no respectivo período.

Art. 6º A convocação será formalizada mediante atodo Secretário de Estado de Educação, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, e identificará, ainda, a carga horária, a origem da vaga e o nome do substituto, a escola e o respectivo município e o distrito.

Art. 7º Quando a oferta de professores legalmente habilitados para o exercício do cargo não bastar para atender as necessidades de uma determinada disciplina, permitir-se-á que, em caráter excepcional, e mediante autorização prévia e específica do Secretário de Estado de Educação, as aulas sejam ministradas por professores com habilitação diversa da exigida.

Parágrafo único. Não poderá haver cometimento de atribuição de aulas por convocação para professor leigo, em município ou distrito, onde haja cursos de habilitação para o Magistério de grau superior ou se comprovada a experiência de pessoal habilitado e disponível para ministrar o ensino.

Art. 8º É vedada a nomeação ou designação de professor, na condição de convocado, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único. O servidor, quando, nomeado para o cargo em comissão ou função gratificada, terá sua convocação revogada automaticamente.

Art. 9º Compete ao Secretário de Estado de Educação expedir os editais e a regulamentação das disposições deste Decreto, definindo critérios de seleção, de acompanhamento e de controle do exercício e da frequência dos convocados.

Art. 10. A contagem de tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo profissional convocado será feita em função de carga horária, transformada em dias, segundo critérios a serem fixados em ato pelo Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Art. 11. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 6.340, de 27 de janeiro de 1992; o Decreto nº 7.275, de 1º de julho de 1993, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de março de 2000.

JOSÉ ORÍCIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos