(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.298, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.

Regulamenta o Processo Seletivo Simplificado para a constituição do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, a ser utilizado na convocação de docentes na Rede Estadual de Ensino (REE).

Publicado no Diário Oficial nº 10.014, de 24 de outubro de 2019, páginas 3 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 087, de 31 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 266, de 11 de julho de 2019,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária será constituído pelos candidatos considerados aptos no Processo Seletivo Simplificado por ordem de classificação, por município e de acordo com a disciplina ou o componente curricular de habilitação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada a convocação de profissionais para atuar na função de docente temporário na Rede Estadual de Ensino (REE), que não constem do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, à exceção dos casos previstos na Lei Complementar Estadual nº 087, de 31 de janeiro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 266, de 11 de julho de 2019, e neste Decreto.

Art. 2º Poderá participar do Processo Seletivo Simplificado todo profissional que tenha habilitação com licenciatura e que preencha os requisitos constitucionais e legais para a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão no Estado de Mato Grosso do Sul, em conformidade com o art. 14, deste Decreto e art. 27, § 9-A, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O candidato declarará, no ato de inscrição, que preenche os requisitos previstos neste Decreto, condição a ser comprovada com a entrega da documentação no ato da convocação, sendo que a não comprovação excluirá o candidato do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.

Art. 3º A atribuição de aulas ao professor convocado, em caráter temporário, deve observar o limite de até 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O professor efetivo do Quadro Permanente do Estado poderá ser convocado desde que conste no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária e que a soma da carga horária total, incluindo a da convocação, não ultrapasse 50 (cinquenta) horas semanais.

Art. 4º As convocações para atuação na sede da Secretaria de Estado de Educação (SED), em programas e projetos educacionais pedagógicos por ela desenvolvidos, não se submetem ao Processo Seletivo Simplificado e ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, em razão da especificidade dos serviços, e dependerão de justificativa do órgão solicitante e de análise curricular.

Parágrafo único. O processo de convocação a que se refere o caput deverá ser enviado pelo setor solicitante, por meio de processo eletrônico, à Coordenadoria de Pagamentos, vinculada à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação (COPAG/SUGESP/SED), no máximo, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para fins de registro e inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

Art. 5º O Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária terá validade de até 2 (dois) anos, cabendo ao edital de abertura da seleção especificar o prazo em concreto.

Art. 6º O prazo da convocação do profissional poderá ser de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação, desde que observadas as condições previstas no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 087, de 2000, sendo que a duração máxima total da contratação não ultrapassará 2 (dois) anos, devendo o candidato, ao final deste prazo, submeter-se novamente a Processo Seletivo Simplificado.

Art. 7º Durante o prazo de validade do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, os profissionais classificados poderão ser convocados mais de uma vez, conforme necessidade da Administração Pública, observado o prazo da contratação a que se referem o art. 6º deste Decreto e o § 4º do art. 17-A da Lei Complementar nº 087, de 2000.

§ 1º Em se tratando de convocação em substituição por período inferior a 1 (um) ano, após o término da substituição o professor retornará à mesma posição/colocação/classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, podendo ser novamente convocado, observado o prazo a que se refere o art. 6º deste Decreto.

§ 1º Em caso de convocação por período inferior a 1 (um) ano, após o término do contrato, o profissional retornará à mesma posição/colocação/classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, podendo ser novamente convocado, observados o prazo e as condições previstas no art. 6º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

§ 2º Para fins do previsto no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 087, de 2000, o profissional poderá ter sua convocação renovada, observadas as seguintes condições:

I - ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público;

II - ter sido avaliado pela direção e pela coordenação pedagógica da escola ao fim de cada semestre letivo e obtido recomendação para sua permanência;

III - não ter sofrido penalidade conforme previsto no art. 21-B da Lei Complementar nº 087, de 2000.

§ 3º A avaliação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será elaborada e acompanhada pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED) e pela Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR), semestralmente.

CAPÍTULO III
DAS PROVAS

Art. 8º O Processo Seletivo Simplificado será composto de prova objetiva, de caráter eliminatório, e de análise curricular, classificatória.

§ 1º A prova objetiva versará sobre conhecimentos gerais e pedagógicos, cujo conteúdo, quantidade de questões e pontuação respectiva serão definidos em Edital específico de abertura da seleção.

§ 1º A prova objetiva versará sobre conhecimentos relativos à educação, cujo conteúdo, organização, quantidade de questões e pontuação respectivos serão definidos em edital específico de abertura da seleção para a constituição do Banco Reserva. (redação dada pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

§ 2º Será considerado apto na prova objetiva o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento.

§ 2º Será considerado apto na prova objetiva o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.309, de 12 de novembro de 2019)

§ 3º A análise curricular corresponderá à apreciação e ao cômputo de títulos apresentados pelos candidatos considerados aptos na prova objetiva, no prazo e no modo estabelecidos em edital específico de abertura da seleção.

Art. 9º O Processo Seletivo Simplificado poderá se restringir apenas à análise curricular quando se tratar de situação de emergência, calamidade pública ou força maior, bem como quando determinada disciplina, componente curricular ou curso exigir profissional com capacidade técnica ou científica especializada, devendo, nessas hipóteses, haver justificativa prévia e fundamentada das Coordenadorias Regionais de Educação (CREs) ou da Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), para análise e decisão, também, fundamentada pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED).

Parágrafo único. A convocação de profissionais de Educação Física e de Arte para atuação exclusiva em projetos, no âmbito dos Programas MS Deporto Escolar e Arte e Cultura na Escola, será realizada mediante análise curricular e capacidade técnica que comprove a habilitação e a experiência na modalidade a ser desenvolvida na escola. (acrescentado pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO

Art. 10. Compete às Coordenadorias Regionais de Educação (CREs), no caso de unidades escolares do interior do Estado e à Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), no caso de unidades escolares da capital, a designação dos profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, observada a ordem classificatória, e as normas previstas neste Decreto.

§ 1º Para fim de atribuição de aulas temporárias para a função docente, a direção da escola, após a lotação dos professores efetivos, deverá realizar o levantamento das vagas existentes e encaminhar o respectivo quadro de vagas disponíveis para a Coordenadoria Regional de Educação (CRE) em sua jurisdição, se do interior, ou para a Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED), caso sediada na capital.

§ 2º A atribuição de aulas temporárias para a Função Docente, em Regime de Suplência, ocorrerá após a confirmação de lotação de todos os professores efetivos.

§ 3º O profissional designado pela Coordenadoria Regional de Educação (CRE) ou pela Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED) deverá ser encaminhado à escola respectiva, a qual providenciará os procedimentos para a convocação.

Art. 11. No início do ano letivo e após a lotação dos professores efetivos, os profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária serão chamados, por ordem de classificação, para suprirem as aulas disponíveis remanescentes, exercendo direito de escolha, de até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a disciplina/componente curricular para o município indicado no ato da inscrição.

§ 1º Preenchidas as aulas disponíveis, a que se refere o caput deste artigo, os demais profissionais habilitados poderão ser convocados de acordo com a necessidade pública, observando-se a ordem de classificação constante do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.

§ 2º A ordem de classificação não se aplicará, exclusivamente, à hipótese de que trata o art. 15 deste Decreto, em atendimento à continuidade do serviço público educacional.

Art. 12. A unidade escolar encaminhará à Coordenadoria Regional de Educação (CRE) ou à Coordenadoria de Lotação da Superintendência de Gestão de Pessoas (CORLOT/SUGESP/SED), pelo Sistema de Comunicação Eletrônica, planilha com a relação das vagas disponíveis para exercício da função docente temporária.

Parágrafo único. De posse da relação a que se refere o caput deste artigo, a Coordenadoria Regional de Educação (CRE) ou a Coordenadoria de Lotação da Superintendência de Gestão de Pessoas (CORLOT/SUGESP/SED) informará a unidade escolar os profissionais que preencherão as respectivas vagas.

Art. 13. Caberá à Direção Escolar instruir o processo de convocação dos candidatos que preencherão as vagas disponíveis na respectiva unidade escolar, com toda a documentação prevista no art. 14 deste Decreto.

Parágrafo único. É vedada à Direção da Escola, sob a pena de responsabilidade, autorizar o início das atividades do professor convocado sem a apresentação e a entrega de todos os documentos exigidos para a atribuição de aulas temporárias.

Art. 14. O processo de convocação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;

II - cópia da Carteira de Identidade (RG);

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - cópia do Título de Eleitor e da Quitação Eleitoral;

V - cópia do Comprovante de Residência com CEP;

VI - cópia da Carteira de Trabalho (frente e verso da página que contém o número, série e data de emissão);

VII - cópia da Carteira de Reservista (se do sexo masculino);

VIII - cópia do PIS/PASEP;

IX - cópia do cartão ou de outro comprovante bancário da conta corrente/salário individual, nos termos do edital de abertura da seleção;

X - cópia do diploma ou do documento que comprove habilitação específica para o componente curricular/disciplina;

XI - original da certidão eleitoral e de que não está em situação de inelegibilidade (§ 9º do art. 27 da CE/MS);

XII - original do atestado médico admissional expedido por médico do trabalho;

XIII - original do Termo de Ajuste e Compromisso assinado;

XIV - original da declaração de acúmulo ou não de cargo ou de função pública;

XV - originais das certidões negativas cíveis e criminais, atuais, nos termos do § 10, incisos I a III, e do § 11 do art. 27 da Constituição Estadual, emitidas:

a) pela Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Estadual de 1º grau;

b) pelos Tribunais competentes quando o candidato tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;

c) em caso de certidões positivas criminais, o candidato deverá apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, no prazo estabelecido em Edital de seleção;

d) na situação prevista na alínea “c”, a convocação não poderá ser efetivada até que seja apresentada a certidão de objeto e pé e tenha a análise da conveniência e oportunidade da convocação do profissional, sem garantia de vaga.

Parágrafo único. As cópias dos documentos solicitados deverão ser conferidas com os originais, devidamente carimbadas e assinadas na Direção da Unidade Escolar, de forma a atestar a veracidade do documento.

Art. 15. Excepcionalmente, e para fins de evitar prejuízos à continuidade do serviço público educacional, em caso de afastamentos de professor, previstos em lei, de até 3 (três) dias, caberá à Direção da Escola a atribuição das aulas temporárias do substituto, que recairá, preferencialmente, sobre professor que seja lotado naquela unidade escolar e conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.

Art. 15. Excepcionalmente, e para fins de evitar prejuízos à continuidade do serviço público educacional, em caso de afastamentos de professor, previstos em lei, de até 30 (trinta) dias, caberá à Direção da Escola a atribuição das aulas temporárias do substituto, que recairá, preferencialmente, sobre professor que seja lotado naquela unidade escolar e conste do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária. (redação dada pelo Decreto nº 15.386, de 6 de março de 2020)

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, fica dispensada a apresentação do atestado médico do trabalho, das certidões cíveis e criminais, bem como eleitoral, previstos no art. 14, incisos XI, XII e XV, deste Decreto.

§ 2º Caso o profissional chamado nas hipóteses deste artigo não aceite a atribuição das aulas temporárias, a Direção Escolar certificará sua recusa ou não comparecimento, devendo proceder à chamada de outro profissional que se enquadre nos mesmos requisitos do caput ou outro profissional do Banco Reserva, respeitando-se a ordem de classificação.

Art. 16. Esgotado o Banco Reserva de Profissionais de determinado município e componente curricular/disciplina, e caso haja necessidade de designação de profissional temporário, poderão ser atribuídas aulas temporárias para profissional que conste em Banco Reserva de componente curricular/disciplina de áreas afins.

Art. 16. Esgotado o Banco Reserva de Profissionais de determinado município, em algum componente curricular/disciplina, e havendo a necessidade de designação de professor temporário que apresente a habilitação exigida pela escola, a seleção do profissional para a atribuição de aulas temporárias será realizada nesta ordem: (redação dada pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

I - por análise curricular de profissional habilitado no referido componente curricular/disciplina estabelecido pela escola; (acrescentado pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

II - pela classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária em componente curricular/disciplina de áreas afins; (acrescentado pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

III - por meio de análise curricular de profissional habilitado para o componente curricular/disciplina de áreas afins. (acrescentado pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a convocação deverá ser autorizada, expressamente, pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED), após análise da solicitação da Coordenadoria Regional de Educação (CRE) ou da Coordenadoria de Lotação (CORLOT/SUGESP/SED).

Art. 17. Os profissionais interessados em atuar na Educação Especial deverão indicar, no ato da inscrição, que possuem Pós-Graduação lato sensu nesta área específica.

Parágrafo único. Será realizada uma classificação geral para todos os profissionais interessados em atuar nesta modalidade, por município, e, após essa classificação, a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial, vinculada à Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação (COPESP/SUPED/SED), fará a análise do currículo e da especificidade de atendimento ao estudante, designando o profissional que será convocado.

§ 1º Será realizada uma classificação geral, por município, para todos os profissionais interessados em atuar nesta modalidade, e, após essa classificação, a Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial, vinculada à Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação (COPESP/SUPED/SED), fará, de acordo com a especificidade e necessidade de atendimento aos estudantes, a análise da formação do profissional para designação e posterior convocação, respeitada a ordem de classificação no certame. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

§ 2º Caso o profissional classificado não possua formação a que se refere o § 1º deste artigo, proceder-se-á à avaliação dos próximos classificados, sucessivamente, até que seja atendido o requisito de formação profissional para exercício da função. (acrescentado pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

Art. 18. As convocações de profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária para a atuação na educação indígena deverão se submeter à consulta da comunidade indígena, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput se aplica apenas ao professor constante no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, que não seja professor indígena. (acrescentado pelo Decreto nº 15.309, de 12 de novembro de 2019)

Art. 18-A. Os professores indígenas, assim considerados os que possuem habilitação específica, com curso normal médio indígena, licenciatura intercultural indígena, tenham conhecimento da língua indígena étnica, das práticas culturais e tradicionais indígenas e os que, possuindo apenas curso superior regular, pertencem à uma comunidade indígena, para atuação em escola estadual indígena, não se submetem ao Processo Seletivo Simplificado de que trata o art. 17-A da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019, por força da Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, e do Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulgou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.309, de 12 de novembro de 2019)

§ 1º A não participação do professor indígena no Processo Seletivo Simplificado não o exime do cumprimento das demais disposições exigidas para a efetivação da convocação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.309, de 12 de novembro de 2019)

§ 2º A condição de indígena deverá ser comprovada com a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI ou da Certidão de Casamento Indígena. (acrescentado pelo Decreto nº 15.309, de 12 de novembro de 2019)

§ 2º A condição de indígena se dará por autodeclaração do candidato, em observância ao Estatuto do Índio e à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e, subsidiariamente, se houver, pela apresentação do Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) ou da Certidão de Casamento Indígena. (redação dada pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

§ 3º A autodeclaração do candidato a que se refere o § 2º deste artigo, para fins de convocação, deverá ser confirmada mediante declaração da comunidade indígena à qual pertence. (acrescentado pelo Decreto nº 15.787, de 7 de outubro de 2021)

Art. 18-B. O professor efetivo ocupante de cargo de 20 (vinte) horas lotado em escola estadual inserida no Programa de Educação em Tempo Integral “Escola da Autoria” e que integre o Banco Reserva de Professores Habilitados para a Função Docente poderá ser convocado para, na respectiva escola, completar a quantidade de aulas existentes de acordo com o componente curricular de sua habilitação, independentemente da ordem de classificação constante do referido Banco Reserva. (acrescentado pelo Decreto nº 15.346, de 15 de janeiro de 2020)

Art. 18-C. Os profissionais de educação física e de arte constantes do Banco Reserva de Professores Habilitados para a Função Docente poderão ser convocados, também, para a atuação em projetos de treinamento de esporte e de artes, no âmbito dos Programas “MS Desporto Escolar” e “Arte e Cultura na Escola”. (acrescentado pelo Decreto nº 15.346, de 15 de janeiro de 2020)

§ 1º A hipótese prevista neste artigo dispensa a ordem de classificação no referido Banco Reserva desde que o profissional comprove a habilitação/experiência na modalidade a ser desenvolvida na escola. (acrescentado pelo Decreto nº 15.346, de 15 de janeiro de 2020)

§ 2º Compete ao Núcleo de Esporte (NESP/SUPED/SED) e ao Núcleo de Arte e Cultura (NUAC/SUPED/SED), subordinados à Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, no caso de convocação de profissional de educação física e de arte para a finalidade constante deste artigo, respectivamente, a avaliação do currículo, da experiência profissional, dos títulos e cursos do profissional em conformidade com a modalidade a ser ofertada. (acrescentado pelo Decreto nº 15.346, de 15 de janeiro de 2020)

Art. 18-D. As convocações a serem realizadas com fundamento nos arts. 18-B e 18-C não dispensam o cumprimento do previsto no art. 14 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.346, de 15 de janeiro de 2020)

Art. 19. As convocações de profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária para a atuação no sistema prisional deverão se submeter à prévia investigação social.

Parágrafo único. Caso o profissional que tenha manifestado interesse em atuar como professor convocado no sistema prisional seja impedido pela investigação social, retornará para a sua classificação no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.

CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO

Art. 20. Revogar-se-á a convocação do professor temporário nas seguintes hipóteses:

I - interesse próprio;

II - nomeação para cargo em comissão;

III - conveniência administrativa, devidamente justificada;

IV - retorno de professor detentor de cargo efetivo;

V - provimento do cargo, em caráter efetivo, de candidato aprovado em concurso público;

VI - remoção de professor efetivo para a unidade escolar em que haja vaga ocupada por professor em regime de suplência;

VII - fechamento de turmas;

VIII - abandono das funções;

IX - insuficiência de desempenho em regência de classe, conforme Avaliação Semestral Orientada, prevista no inciso II do § 2º do art. 18-A da Lei Complementar Estadual nº 087, de 2000, a ser desenvolvida pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED) e pela Coordenadoria de Formação de Profissionais de Educação (CFOR);

X - aula temporária atribuída sem observância da legislação;

XI - indeferimento do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por falta de contribuição previdenciária pelo período mínimo exigido pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 21. O Secretário de Estado de Educação fica autorizado a revogar a convocação de professor, caso esteja em desacordo com este Decreto e/ou com os impedimentos do Edital do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, independentemente de solicitação, podendo, por ato próprio, delegar tal competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Compete à Secretaria de Estado de Educação (SED) e à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), de forma conjunta, darem início ao Processo Seletivo Simplificado para constituição do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.

Art. 23. Aplicam-se aos profissionais convocados nos termos deste Decreto os deveres e as proibições previstos nos arts. 218 e 219 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado