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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.809, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 14.072, de 7 de novembro de 2014, que institui o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estrada-Parque de Piraputanga.

Publicado no Diário Oficial nº 9.476, de 18 de agosto de 2017, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 14.072, de 7 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Consultivo da APA Estrada-Parque de Piraputanga será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos, entidades e dos segmentos abaixo relacionados:

I - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

II - um da Prefeitura Municipal de Aquidauana;

III - um da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Buriti;

IV - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);

V - um do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental;

VI - um da Agência de Desenvolvimento de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de MS (AGRAER), por meio do Escritório Regional de Anastácio;

VII - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

VIII - um da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);

IX - um da comunidade de moradores do Distrito de Palmeiras;

X - um da comunidade de moradores do Distrito de Piraputanga;

XI - um da comunidade de moradores do Distrito de Camisão;

XII - um dos proprietários rurais e produtores inseridos na área da unidade de conservação;

XIII - um de populações tradicionais do Quilombo Furnas do Baiano;

XIV - um do setor empresarial ligado à indústria do turismo, preferencialmente, do segmento do ecoturismo ou do turismo ecológico;

XV - um das escolas de ensino fundamental ou de ensino médio inseridas na área da unidade de conservação;

XVI - um de organizações não governamentais (ONGs) que tenham objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza, preferencialmente, na região;

XVII - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

XVIII - um de associação e/ou de colônia de pescadores inserida e atuante na área da unidade de conservação.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos IX a XVIII do caput deste artigo serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo IMASUL.

§ 3º Concluídas as indicações, os membros titulares e suplentes serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente em Mato Grosso do Sul, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar