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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a nova redação do Estatuto da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.928, de 9 de novembro de 1990, páginas 1 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 15.148, de 30 de janeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição
Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Estatuto da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul
- SANESUL, passa a vigorar na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de novembro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

DJALMA FERREIRA DE REZENDE
Secretário de Estado de Obras Públicas

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Administração

ANEXO UNICO AO DECRETO Nº 5.694, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.990.

ESTATUTO DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL (SANESUL)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL,
criada pelo Decreto nº 71, de 26 de janeiro de 1979 e uma empresa
pública, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, vinculada a Secretaria de Obras Públicas de Mato Grosso do
Sul e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito
privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira,
com capital subscrito pelo Estado e pelo Departamento de Obras
Públicas de Mato Grosso do Sul - DOP, sede e foro na capital do
Estado e prazo de duração indeterminado, que se regerá por este
Estatuto, pela legislação aplicável e pelas normas comerciais.

Seção II
Do Objeto Social

Art. 2º - A SANESUL tem por finalidade o planejamento, a execução e a
administração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, respeitado o peculiar interesse dos municípios.

Parágrafo único - Como parte integrante da Administração Indireta, a
Empresa cooperará com os demais órgãos do Estado, não só na execução
de projetos complementares, como na mobilização eventual e temporária
em favor deles, de pessoal e equipamento, sempre que necessário, sem
prejuízo de suas atividades.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 3º - O capital social da SANESUL e de Cr$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de cruzeiros), divididos em 500.000 (quinhentas
mil) quotas no valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros),
cada uma.

§ 1º O Estado de Mato Grosso do Sul participa no capital social da
SANESUL com 499.571 (quatrocentas e noventa e nove mil, quinhentas e
setenta e uma) quotas e o Departamento de Obras Públicas com 429
(quatrocentas e vinte e nove) quotas.

§ 2º O capital social da SANESUL poderá ser aumentado mediante a
incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e
outros recursos, reavaliações de ativos e participação da
Administração Direta e/ou Indireta do Estado, da União e dos
Municípios, assegurada sempre a participação majoritária do Estado de
Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO III
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4º - O patrimônio e os recursos da SANESUL serão sempre
constituídos:

I - pelo capital realizado;

II - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a
adquirir;

III - por suas reservas financeiras;

IV - pelas receitas operacionais;

V- pelas rendas patrimoniais e receitas de capital;

VI - pelos recursos resultantes de operações de crédito;

VII - pelos recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e
ajustes;

VIII - por auxílios, subvenções a qualquer título, doações e legados;

IX - pelas transferências orçamentarias do tesouro estadual;

X - por outras receitas.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA

Art. 5º São órgãos da SANESUL:

I - o Conselho de Administração;

II - a Diretoria;

III - o Conselho Fiscal.

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 6º - O Conselho de Administração e o órgão de administração
superior da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul,
competindo-lhe:

I- aprovar e, quando necessário, alterar:

a) o plano geral da Empresa;

b) os seus programas;

c) os seus orçamentos anuais e plurianuais.

II - aprovar o balanço geral com base em parecer do Conselho Fiscal,
bem como o relatório anual da Diretoria;

III - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de anos reais e a prestação de garantias a terceiros,
mediante parecer do Conselho Fiscal;

IV - escolher e destituir os auditores independentes.

Parágrafo único - O Conselho de Administração será composto por:

I - Secretário de Estado de Obras Públicas, na qualidade de
Presidente;

II - os Diretores da Empresa;

III - um representante do corpo funcional da Empresa, sem cargo
gratificado.

Seção II
Da Diretoria

Art. 7º - A direção superior da Empresa de Saneamento de Mato Grosso
do Sul será exercida por uma Diretoria composta por um
Diretor-Presidente, um Diretor Operacional e um Diretor de
Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado,
mediante indicação do Secretário de Estado de Obras Públicas.

§ 1º A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair
em profissionais de comprovada experiência e de notórios
conhecimentos nos respectivos campos de especialidades, sendo que o
Diretor Operacional deverá ser, preferencialmente, empregado da
Empresa.

§ 2º Os membros da Diretoria serão empossados pelo Secretário de
Estado de Obras Públicas, mediante a assinatura de termo de posse em
livro próprio.

§ 3º O Diretor-Presidente será substituído em seus impedimentos
legais ou eventuais pelo diretor designado no regimento interno.

Art. 8º Compete a Diretoria:

I- estabelecer programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como a
orientação geral da Empresa, em consonância com as normas gerais e as
diretrizes definidas para a Administração Pública Estadual e a
política de desenvolvimento econômico-social do Estado;

II - atualizar e adequar o Regimento Interno da SANESUL,
compatibilizando-o com o presente Estatuto, mediante aprovação do
Secretário de Estado de Obras Públicas;

III - aprovar quadros e tabelas de seu pessoal e fixar-lhe os níveis
de vencimentos, observada a legislação que rege a matéria,
submetendo-os ao Secretário de Estado de Obras Públicas;

IV - deliberar sobre os atos, contratos, convênios e ajustes da
Empresa;

V - apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado
de Obras Públicas e ao Conselho de Administração;

VI - aprovar as despesas administrativas.

Art. 9º Compete ao Diretor-Presidente:

I- planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa,
buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e
celeridade nos procedimentos, ouvidos os demais diretores;

II - estabelecer as políticas de expansão e operação da Empresa,
dentro das expectativas de viabilidade econômica global,
especialmente no tocante a recursos financiáveis e próprios;

III - admitir e demitir empregados;

IV - representar a SANESUL, judicial e extrajudicialmente, ativa e
passivamente, podendo constituir procuradores com poderes especiais;

V - firmar, em conjunto com o Diretor designado no Regimento Interno
os atos, contratos, convênios e ajustes que envolvam obrigações para
a Empresa;

VI - ordenar despesas da Empresa, podendo, para tanto, delegar
competência.

Art. 10 - Compete ao Diretor Operacional dirigir, coordenar e
executar as atividades de implantação, comercialização, operação e
manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.

Art. 11 - Ao Diretor de Administração e Finanças compete dirigir,
coordenar e executar as atividades administrativas, financeiras e
contábeis da Empresa.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 12 - A Empresa contará com um Conselho Fiscal composto de 3
(três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do
Estado, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em
caráter ordinário; e extraordinariamente todas as vezes que for
necessário.

Art. 13 - Compete ao Conselho Fiscal:

I- examinar os balancetes e o balanço geral da Empresa, emitindo
parecer;

II - emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e as propostas
de aumento de capital efetuadas pela Diretoria;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e
contratos pertinentes a administração da Empresa;

IV- representar diretamente ao Diretor-Presidente as irregularidades
que constatar;

V - emitir parecer sobre a alienação e gravação de bens do ativo
permanente;

VI - solicitar, dos auditores independentes, as informações que
julgar necessárias.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 14 - A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou
regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal
e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são
estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que
trata este artigo.

§ 2º A SANESUL manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as
suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento
dos seus empregados.

Art. 15 - Na admissão de pessoal serão observadas as normas gerais
referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo, e em todos os
contratos de trabalho será consignado que o empregado poderá ser
transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único - A Empresa poderá contar com a colaboração de
pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo
Governo do Estado, observados a legislação especifica e o disposto do
Decreto-Lei nº 23, de 1º. de janeiro de 1979.

CAPÍTULO VI
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 16 - A Empresa manterá plano de contas que reflita a situação
econômica-financeira das atividades de natureza empresarial a seu
cargo, nos termos da legislação vigente.

§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço geral da Empresa,
além de balancetes trimestrais, os quais serão encaminhados as
autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A Empresa procederá a correção monetária do seu capital e demais
contas de seu patrimônio liquido, promovendo simultaneamente a
correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.

§ 3º O ativo permanente será corrigido e depreciado adequadamente, de
modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos investimentos
públicos do setor.

CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 17 - O exercício social coincidira com o do Estado e os balanços
gerais serão levantados, no máximo, até 3 (três) meses após o seu
encerramento.

Art. 18 - A retenção ou distribuição de lucros apresentados em
balanço obedecerão a legislação estadual que rege a matéria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - O Regimento Interno da SANESUL será aprovado por Resolução
do Secretário de Estado de Obras Públicas.

Parágrafo único - as atividades operacionais da Empresa serão
departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu
Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do
Governo Estadual.

Art. 20 - A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
será fixada de acordo com o Plano de Cargos e Salários, vedada
qualquer participação nos lucros da Empresa.

Art. 21 - A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação mediante
proposição do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo de
Infra-Estrutura Regional e Urbana e decisão do Governador, caso em
que seu patrimônio reverterá aos quotistas na proporção das quotas
possuídas.

Art. 22 - as alterações deste Estatuto, propostas pela Diretoria,
serão submetidas ao Secretário de Estado de Obras Públicas e editadas
por ato do Poder Executivo.

Art. 23 - Os casos omissos no presente Estatuto serão submetidos pela
Diretoria ao Secretário de Estado de Obras Públicas.