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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.264, DE 5 DE AGOSTO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I do Decreto nº 13.545, de 21 de dezembro de 2012, que aprova o Estatuto da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT.

Publicado no Diário Oficial nº 9.958, de 6 de agosto de 2019, páginas 3 e 4.
Revogado pelo Decreto nº 16.318, de 13 de novembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.545, de 21 de dezembro de 2012 e seu Anexo I passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Preâmbulo: “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,” (NR)

“Art. 2º A FUNDECT, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela ciência, tecnologia e inovação, tem como finalidade apoiar, fomentar, incentivar e acompanhar o ensino, a pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas instituições de ensino, e nas de ciência e tecnologia (ICT’s), públicas ou privadas, a fim de promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 5º .........................................:

......................................................

Paragrafo único. Os bens de que trata este artigo poderão ser de origem pública e privada.” (NR)

“Art. 7º ..........................................

......................................................

§ 2º Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser doados a entidades públicas e privadas ou cedidos em comodato, nos termos das legislações pertinentes vigentes.

.............................................” (NR)

“Art. 10. ........................................:

I - .................................................:

a) o titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculada a FUNDECT ou a pessoa por ele designado, que o presidirá;

......................................................

II - ...............................................:

......................................................

c) quatro membros, de livre escolha e dispensa do Governador, que representem a sociedade civil organizada, prioritariamente, um do setor industrial ou comercial, um do setor agropecuário e um da área de Ciência, Tecnologia e Inovação do Governo.

§ 1º ..............................................:

I - estarem ligados à pesquisa científica e tecnológica com experiência comprovada;

..............................................” (NR)

“Art. 12. .........................................:

I - escolher, entre os indicados em listas tríplices, os novos membros do Conselho de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 10 deste Anexo, que serão nomeados pelo Governador do Estado;

II - estabelecer os critérios de escolha e elaborar lista com até três nomes, para o cargo de Diretor-Presidente, para fins de livre nomeação pelo Governador do Estado;

......................................................

§ 6º As convocações do Conselho serão efetuadas por meios eletrônicos, com antecedência mínima de cinco dias.

.......................................................

§ 11. Poderão ser realizadas reuniões por meio de teletransmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, na qual a participação do Conselheiro contabiliza a presença, para fins de quórum, deliberações e voto.” (NR)

“Art. 17. ...........................................

§ 1º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado em cargo em comissão, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva por igual período.

§ 2º O pedido de recondução do Diretor-Presidente deverá ser enviado para apreciação e aprovação do Conselho Superior, que encaminhará o nome para nomeação pelo Governador do Estado.

§ 3 º O Diretor-Presidente deverá pleitear a intenção de recondução ao cargo com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato.

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor-Presidente, no prazo superior a metade do período do mandato original, o Conselho Superior da Fundação apresentará os critérios de escolha e elaborará lista com até 3 (três) nomes, para o cargo de Diretor-Presidente, para a escolha de substituto para o mandato pró-tempore pelo prazo remanescente, para fins de livre nomeação pelo Governador do Estado.

§ 5º O exercício de mandato pró-tempore do Diretor-Presidente não será considerado como mandato efetivo.

§ 6º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor-Presidente, no prazo inferior à metade do período do mandato original, o Conselho Superior da Fundação apresentará os critérios de escolha e elaborará lista com até 3 (três) nomes para a escolha de substituto, para mandato pelo período remanescente para fins de livre nomeação pelo Governador do Estado.

§ 7º Até que seja concluído o procedimento de escolha e de nomeação previsto no § 6º deste artigo, competirá ao Diretor-Científico exercer, interina e cumulativamente, o referido cargo, e na vacância deste, ao Diretor- Administrativo.

§ 8º O Conselho Superior estabelecerá os critérios técnicos para a escolha do Diretor-Científico e do Diretor-Administrativo, cabendo ao Governador do Estado a escolha e a livre nomeação.” (NR)

Art. 2º Revogam-se o Decreto nº 14.700, de 30 de março de 2017, e o Decreto nº 14.747, de 1º de junho de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 5 de agosto de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar