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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.856, DE 12 DE MAIO DE 2005.

Institui o Programa Bolsa Universitária para Alunos Indígenas da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.485, de 13 de maio de 2005.
Revogado pelo Decreto 12.704, de 26 de janeiro de 2009, art. 18.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nas disposições da Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987,

Considerando a necessidade de ampliar às populações indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul os espaços de formação específica, sobretudo o acesso ao ensino superior, dando-lhes condições para fortalecer o próprio processo educativo e melhorarem a formação profissional;

Considerando a dívida histórica do Estado e do país com as populações indígenas e a situação de extrema pobreza a que foram submetidas ao longo de décadas, estando entre os segmentos mais excluídos da sociedade;

Considerando o objetivo do Governo Estadual de criar mecanismos para apoiar jovens alunos indígenas a atingir a formação de nível universitário e obter a necessária experiência profissional visando a alcançar o mercado de trabalho;

Considerando que nas diretrizes do Ministério da Educação o estágio deve ser realizado ao longo do curso de formação e vivido com tempo suficiente para abordar as diferentes dimensões profissionais, incluindo o envolvimento pessoal para a efetivação da formação profissional;

Considerando que o estágio na administração pública permite ao aluno vivenciar a realidade das demandas sociais e participar de ações implementadas pelo Governo Estadual, visando a minorar as dificuldades dos menos favorecidos,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Universitária para Alunos Indígenas da UEMS, com o objetivo de criar oportunidade para alunos indígenas da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS melhorarem a formação profissional, aplicar os conhecimentos adquiridos em sala de aula e contribuir para o reflexo do processo educativo no fortalecimento das culturas e comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul, mediante estágio remunerado, com fundamento na Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, desenvolvido nas seguintes condições:

I - Complementação da Formação Profissional: visa a oferecer oportunidades para a prática profissional e o enriquecimento curricular do aluno;

II - Extensão para Formação de Professor: permiti aos alunos de licenciatura ou pedagogia, a prática profissional de magistério em unidades das redes estadual e municipais de ensino e ou para participação em ações de alfabetização de adultos;

III - Ações para a Comunidade: propicia aos acadêmicos indígenas das áreas de formação em saúde, educação, serviço social, psicologia, direito, pedagogia, licenciatura, engenharia e outras correlatas, a participação em atividades de prestação de serviços diretamente à comunidade indígena;

IV - Prática Profissional em Projetos Especiais: promove a participação de acadêmicos indígenas em programas e projetos desenvolvidos em parceria com órgãos públicos, entidades públicas ou privadas ou organizações não-governamentais para a realização de atividades vinculadas a convênios ou a termos similares que tenham por objeto ações de interesse público.

§ 1º O Governo do Estado divulgará anualmente, por meio de edital, o número de bolsas ofertadas para os alunos matriculados nos cursos de graduação da UEMS.

§ 2º As tarefas exercidas pelos estagiários terão compatibilidade com o projeto pedagógico do curso que estejam freqüentando, a fim de se constituir em instrumentos de complementação da formação profissional e de integração, aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, bem como de relacionamento humano do aluno com agentes da administração e usuários dos serviços públicos.

§ 3º Os estágios compreenderão a participação do aluno em atividades que lhe proporcionem a aprendizagem social e profissional, por meio da convivência com situações reais de vida e trabalho, compatíveis com a linha de formação do aluno, em órgãos e entidades da administração pública ou organizações não-governamentais, constituindo-se de estágio curricular, conforme for acordado diretamente com a UEMS.

§ 4º Os estagiários admitidos na condição prevista no inciso III deverão, prioritariamente, desenvolver atividades de apoio às ações vinculadas aos programas sociais da administração pública estadual.

§ 5º As condições de estágio, na forma prevista no inciso IV ficarão vinculadas a cláusulas estabelecidas no termo que dispuser sobre a execução do programa ou projeto que lhe der origem.

§ 6º Os estagiários que firmarem termo de compromisso ou similares, classificados na condição prevista no inciso IV, serão recrutados e selecionados pelo órgão ou entidade convenente e registrados, posteriormente à sua admissão, no cadastro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 12.546, de 28 de abril de 2008).

Art. 2º O estagiário do Programa Bolsa Universitária para Alunos Indígenas da UEMS receberá apoio financeiro, sob forma de bolsa de complementação, para ajudar no custeio da sua formação profissional, por meio de pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), por atividades desenvolvidas por doze horas semanais.

“Art. 2º O estágio do Programa Bolsa Universitária para Alunos Indígenas da UEMS receberá apoio financeiro, sob a forma de bolsa de estágio, para ajudar no custeio da sua formação profissional, por meio do pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por atividades devolvidas em estágio de 12 (doze) horas semanais. (Alterado pelo Decreto nº 12.546, de 28 de abril de 2008).

Parágrafo único. Além da bolsa de complementação, os alunos em estágio receberão o vale-transporte, conforme regras vigentes para os servidores públicos do Poder Executivo.

Art. 3º Poderá se inscrever para estágio, nas condições deste Decreto, o aluno universitário que comprovar:

I - ser índio, mediante declaração pessoal e reconhecimento pela aldeia de origem;

I - ser índio, mediante apresentação do Registro de Nascimento Indígena; (redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

II - ter, a família, rendimentos não superiores a um salário mínimo per capita, incluídos os do aluno, dos pais, dos filhos, dos irmãos, aposentados, entre outros familiares que residam na mesma moradia;

III - estar matriculado em curso de graduação, reconhecido nos termos da legislação vigente, mantido pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;

IV - ter freqüência regular de, no mínimo, noventa por cento das aulas em cada semestre letivo;

IV - ter freqüência regular de, no mínimo, oitenta por cento das aulas em cada semestre letivo; (redação dada pelo Decreto nº 12.595, de 30 de julho de 2008)

V - não possuir outro curso de graduação de nível superior;

VI - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul a mais de dois anos;

VII - não ser beneficiado por qualquer outro tipo de bolsa remunerada ou de auxílio financeiro similar às modalidades referidas no artigo anterior;

VIII - não ter registro, durante o semestre cursado, de repetência ou mais de três dependências de matérias do curso;

VIII - não ter registro de reprovação e ou dependência decorrente de reprovação de qualquer disciplina do curso na data da habilitação no Programa. (Alterado pelo Decreto nº 12.546, de 28 de abril de 2008.

§ 1º O candidato ao estágio deverá apresentar documento de identidade e, no caso dos menores de dezoito anos, do seu responsável, comprovante de residência e declaração pessoal responsabilizando-se pela veracidade dos documentos e das informações que prestar, em especial a condição prevista no inciso I.

§ 2º A comprovação das condições previstas nos incisos III, IV e VIII serão efetivadas mediante declaração da UEMS e os demais documentos por cópia e ou declaração firmada pelo aluno.

§ 3º Nas hipóteses de mudança de curso dentro da mesma instituição de ensino superior, a situação curricular anterior será considerada, para o efeito de manutenção ou exclusão do acadêmico no Programa.

Art. 4º Caso o número de alunos candidatos à bolsa universitária seja superior ao das ofertadas no edital previsto no § 1º do art. 1º, dar-se-á preferência, sucessivamente, aos candidatos cuja família tenha menor renda per capita e aos que residam fora do Município de oferta do curso.

Art. 5º A duração da bolsa será de seis meses, podendo haver renovações sucessivas, desde que não ultrapasse o final do curso.

§ 1º Poderá haver ingresso de aluno, por período certo e com prazo inferior ao fixado no caput, para atividades que devam ser desenvolvidas durante a execução de projeto específico.

§ 2º A renovação da bolsa fica condicionada à necessidade e à conveniência administrativa, bem como à avaliação das atividades do aluno indígena, relativamente a cada semestre, e à comprovação das condições do aluno durante o período em que for bolsista.

§ 3º O acadêmico inscrito no Programa terá negada a renovação do estágio, se: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.546, de 28 de abril de 2008).

§ O acadêmico, no período em que estiver inscrito neste Programa, poderá ter apenas uma reprovação, por nota, de qualquer disciplina do curso. (redação dada pelo Decreto nº 12.595, de 30 de julho de 2008)

§ 3º O acadêmico, no período em que estiver inscrito neste Programa, poderá ter apenas duas reprovações, por nota, de qualquer disciplina do curso. (redação dada pelo Decreto nº 12.699, de 8 de janeiro de 2009)

I - for reprovado;(Acrescentado pelo Decreto nº 12.546, de 28 de abril de 2008). (revogado pelo Decreto nº 12.595, de 30 de julho de 2008)

II - ficar em dependência por reprovação de qualquer disciplina do curso.(Acrescentado pelo Decreto nº 12.546, de 28 de abril de 2008). (revogado pelo Decreto nº 12.595, de 30 de julho de 2008)

§ 4º Excepcionalmente e apenas para o ano de 2008, admitir-se-á aos acadêmicos já inscritos no Programa e que possuam dependências de disciplina do curso, a renovação do Termo de Estágio, desde que preencham os demais requisitos descritos no art. 3º.” (NR)(Acrescentado pelo Decreto nº 12.546, de 28 de abril de 2008).

Art. 6º O estágio a ser cumprido pelo aluno, conforme carga horária prevista no art. 2º, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, o estágio não será suspenso, podendo a jornada do estagiário ser ajustada ao horário do expediente, de comum acordo entre o aluno e o órgão ou entidade onde se desenvolvem as atividades.

Art. 7º O Programa será implementado, coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SDA e pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, aos quais compete:

I - à SDA:

a) identificar para a UEMS as oportunidades de estágios curriculares em órgãos e entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais;

b) atuar como facilitador no ajuste das condições de estágio que deverão constar de instrumento jurídico específico, a ser firmado com a UEMS e ou com órgãos e entidades que oferecerem colocação para os estagiários;

c) promover o cadastramento dos alunos e as oportunidades de estágio;

d) realizar o pagamento das bolsas aos estagiários;

e) manter banco de dados contendo registro dos alunos-candidatos a realizar estágios nos órgãos e entidades da administração estadual e da sociedade civil;

f) aprovar o supervisor indicado pelo órgão ou entidade para acompanhar as atividades realizadas pelos estagiários;

g) providenciar a celebração do termo de compromisso pelo estagiário indígena com o órgão ou entidade onde o acadêmico desenvolverá as atividades, com a interveniência da UEMS;

h) avaliar as condições de cumprimento de estágios, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor do estágio e encaminhá-lo à UEMS, quando for o caso;

i) promover a cobrança e o recolhimento do seguro de acidentes pessoais e incluir os alunos na sua cobertura;

j) atender e orientar o estagiário acidentado e ou sua família, no sentido de preparar o processo de reembolso de despesas e ou recebimento do seguro, em caso de acidente ou morte;

l) emitir e entregar aos alunos os respectivos atestados de estágio, segundo modelos fornecidos pela UEMS;

m) verificar, periodicamente, a regularidade da situação escolar dos estagiários indígenas em atividade na UEMS;

n) controlar e registrar, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos e entidades, a freqüência dos estagiários e emitir declaração relativamente ao cumprimento de estágio;

o) controlar os dispêndios do Poder Executivo com o Programa Bolsa Universitária Indígena;

p) firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais, da iniciativa privada e organizações não-governamentais, que tenham por finalidade a integração de alunos ao mercado de trabalho e ao ensino;

q) controlar, em articulação com a Coordenadoria de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS, as disponibilidades financeiras para atender à admissão de estagiários;

II - ao IDATERRA, por meio dos escritórios regionais:

a) cadastrar os alunos nos estágios disponíveis;

b) controlar a freqüência dos estagiários;

Art. 7° O Programa será implementado, coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária (SETASS) em parceria com a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), às quais compete: (redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

I - à SETASS: (inciso I e alíneas de "a" a "l" redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

a) promover o cadastramento dos alunos e as oportunidades de estágio;

b) realizar o pagamento das bolsas aos estagiários;

c) manter banco de dados contendo registro dos alunos-candidatos a realizar estágios nos órgãos e entidades da administração estadual e da sociedade civil;

d) aprovar o supervisor indicado pelo órgão ou entidade para acompanhar as atividades realizadas pelos estagiários;

e) providenciar a celebração do termo de compromisso pelo estagiário indígena com o órgão ou entidade onde o acadêmico desenvolverá as atividades, com a interveniência da UEMS;

f) avaliar as condições de cumprimento de estágios, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor do estágio e encaminhá-lo à UEMS, quando for o caso;

g) promover a cobrança e o recolhimento do seguro de acidentes pessoais e incluir os alunos na sua cobertura;

h) atender e orientar o estagiário acidentado e ou sua família, no sentido de preparar o processo de reembolso de despesas e ou recebimento do seguro, em caso de acidente ou morte;

i) verificar, bimestralmente, a regularidade da situação escolar dos estagiários indígenas em atividade na UEMS;

j) controlar os dispêndios do Poder Executivo com o Programa Bolsa Universitária Indígena;

l) firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais, da iniciativa privada e organizações não-governamentais, que tenham por finalidade a integração de alunos ao mercado de trabalho e ao ensino;

II - à AGRAER: (inciso II e alíneas de "a" a "d" redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

a) identificar para a UEMS as oportunidades de estágios curriculares em órgãos e entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais;

b) atuar como facilitador no ajuste das condições de estágio que deverão constar de instrumento jurídico específico, a ser firmado com a UEMS e ou com órgãos e entidades que oferecerem colocação para os estagiários;

c) disponibilizar vagas de estágio em seus escritórios regionais, realizando o controle de freqüência e as atividades realizadas;

d) realizar, através de suas agências regionais, o controle de freqüência dos estagiários atuantes na respectiva localidade, encaminhando as informações à SETASS.

Art. 8º Compete à UEMS:

I - repassar aos bolsistas o vale-transporte previsto no parágrafo único do art. 2º;

II - acompanhar e avaliar as condições de cumprimento das atividades de estágio dos alunos, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor do estagiário e encaminhá-lo à SDA, quando for o caso;

III - repassar à SDA relatório mensal com a freqüência dos alunos.

Art. 8º Compete à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS): (redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

I - repassar, quando for o caso, aos bolsistas o vale-transporte previsto no parágrafo único do art. 2º; (redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

II - acompanhar e avaliar as condições de cumprimento das atividades de estágio dos alunos, receber o relatório de atividades apresentado pelo supervisor do estagiário e encaminhá-lo à SETASS, quando for o caso; (redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

III - repassar à SETASS relatório mensal com a freqüência dos alunos; (redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

IV - controlar e registrar, com base nas informações encaminhadas pelos órgãos e entidades, a freqüência dos estagiários e emitir declaração relativamente ao cumprimento de estágio. (redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

Art. 9º As despesas com o pagamento das bolsas dos estagiários correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, criado pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, Programa de Apoio à Produção Auto-Sustentável das Comunidades Rurais Indígenas e Negras de Mato Grosso do Sul - Tupã I, instituído pelo Decreto nº 11.492, de 3 de dezembro de 2003.

Art. 10. O aluno, no cumprimento do estágio, ficará submetido às regras previstas na Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e não terá vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o concedente do estágio ou com o Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O período do estágio do aluno em órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo será contado como título nos concursos públicos para cargo ou função de atribuições assemelhados às desenvolvidas durante o estágio.

§ 2º O estagiário poderá participar de programas de capacitação profissional vinculados à área de conhecimento de sua formação acadêmica proporcionados pela Fundação Escola de Governo, bem como viajar a serviço, com direito ao ressarcimento das despesas, mediante pagamento de diárias na forma devida aos servidores públicos estaduais.

Art. 11. O aluno, no relacionamento profissional com o órgão ou entidade concedente do estágio, fica submetido às seguintes normas de conduta:

I - são deveres do estagiário:

a) ser assíduo e pontual;

b) tratar com urbanidade os servidores e os usuários dos serviços do órgão ou entidade;

c) acatar e obedecer a ordens superiores;

d) zelar pela economia, guarda e conservação do material que lhe for confiado;

e) guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que tiver conhecimento em razão de sua condição de estagiário;

f) manter, no local do estágio, atitudes e apresentação compatíveis com os padrões de comportamento social exigidos na prestação de serviços públicos;

II - é vedado ao estagiário:

a) responsabilizar-se, isoladamente, pela elaboração de documentos de trabalho do órgão ou entidade;

b) retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;

c) valer-se da gerência ou administração de empresas que mantenham relação comercial ou financeira com o seu órgão ou entidade de exercício;

d) pleitear interesses a órgãos ou entidades estaduais, na qualidade de procurador ou intermediário;

e) receber comissão e vantagens de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do estágio;

g) ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas aos seus serviços;

h) deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;

i) empregar materiais ou bens da administração pública estadual em serviços particulares;

j) promover qualquer atividade de natureza política ou ideológica nas dependências de órgãos ou entidades do Estado.

§ 1º A não-observância das regras previstas neste artigo poderá implicar, considerada a gravidade da falta, cancelamento da inscrição do estagiário, bem como servir de base para sua avaliação para fins de renovação do estágio.

§ 2º A freqüência diária do estagiário será apurada no órgão ou entidade onde o mesmo exerce suas funções e as ausências poderão ser compensadas ou abonadas nos seguintes casos:

I - nos dias de provas e exames escolares, desde que estes coincidam com o horário do estágio, comprovados por declaração da UEMS;

II - por motivos de doença, acidente ou gestação, comprovados por atestado médico, enquanto estiver impedido de freqüentar as aulas do respectivo curso universitário e por até sessenta dias;

III - até cinco dias, por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pais ou filhos.

§ 3º As ausências não abonadas poderão ser compensadas ou serão descontadas no mês subseqüente.

§ 4º O estagiário não tem direito a férias no órgão ou entidade de exercício, tendo direito a um abono de cinco dias úteis, no caso de renovação do estágio inicial de seis meses.

§ 4º O estagiário não tem direito a férias no órgão ou entidade de exercício, tendo direito a um abono de cinco dias úteis a cada dois semestres de estágio.” (NR). (Alterado pelo Decreto nº 12.546, de 28 de abril de 2008).

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário em conjunto com a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, controle e supervisão das atividades de inscrição, seleção e colocação dos alunos no Programa Bolsa Universitária para Alunos Indígenas da UEMS.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária em conjunto com Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul estabelecer diretrizes e fixar normas para o acompanhamento, controle e supervisão das atividades de inscrição, seleção e colocação dos alunos no Programa Bolsa Universitária para Alunos Indígenas da UEMS. (redação dada pelo Decreto nº 12.295, de 17 de abril de 2007)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de maio de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício

VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário



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