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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.019, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 10.604, de 21 de dezembro de 2001, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.676, de 15 de junho de 2018, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar n° 93, de 5 de outubro de 2001, e da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011,

Considerando a necessidade de disciplinar a extinção do incentivo ou do benefício fiscal nos casos em que ocorra a baixa ou o cancelamento da inscrição estadual do respectivo estabelecimento,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo dos dispositivos abaixo especificados:
“CAPÍTULO V-A
DOS EFEITOS DA BAIXA OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS” (NR)

“Art. 9º-A. A baixa da inscrição estadual implica a extinção do benefício ou do incentivo fiscal concedido à empresa beneficiária, em relação ao respectivo estabelecimento, independentemente do ato ou do instrumento pelo qual o benefício ou o incentivo tenha sido deferido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso em que a eficácia do deferimento do pedido de baixa seja condicionada à implementação de condições previstas nos §§ 5º, 6º e 6-A do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.” (NR)

“Art. 9º-B. No caso de cancelamento da inscrição estadual, o transcurso do período de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do respectivo ato declaratório, sem que a empresa requeira, na forma disciplinada na legislação, a reativação da inscrição cancelada, implica a extinção do benefício ou do incentivo fiscal, em relação ao respectivo estabelecimento, independentemente do ato ou do instrumento pelo qual o benefício ou o incentivo fiscal tenha sido deferido.” (NR)

“Art. 9º-C. Nas hipóteses dos arts. 9º-A e 9º-B deste Decreto, compete à Secretaria de Estado de Fazenda realizar os procedimentos necessários à efetivação da extinção dos benefícios ou dos incentivos fiscais.” (NR)

“Art. 9º-D. A extinção dos benefícios ou dos incentivos fiscais a que se referem os arts. 9º-A e 9º-B deste Decreto não impede a condenação da restituição de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.” (NR)

Art. 2º Ficam extintos os benefícios ou os incentivos fiscais, em vigor na data da publicação deste Decreto, dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais estejam canceladas há mais de cento e oitenta dias anteriores à publicação deste Decreto, bem como aquelas inscrições que tenham sido baixadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC) deve proceder, nos respectivos processos, às anotações relativas à extinção de que trata este artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda