O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação (SED), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade a gestão do processo de execução da política educacional no Estado.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Educação, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, compete:
I - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a definição das metas governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais, exercendo sua administração por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
II - a execução da política educacional no Estado, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais; a elaboração dos planos, dos programas e dos projetos e das atividades educacionais e a administração do ensino básico, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
III - a execução, a supervisão e o controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, e o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;
IV - a execução de atividades destinadas a cumprir e a fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
V - a prestação e o oferecimento do ensino médio e, concorrentemente com os Municípios, o ensino fundamental, a educação infantil e a educação especial;
VI - a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Estadual de Ensino e o controle da demanda de alunos e oferta de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica, esfera governamental ou área pública ou privada;
VII - a inclusão e a manutenção, na rede escolar pública, das crianças filhas de pais carentes, pelo oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação socioeconômica e a renda familiar, a condição de desemprego e a insuficiência de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar;
VIII - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação, e a prestação de assistência técnica, a supervisão e a fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino;
IX - o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e do Federal, segundo a legislação pertinente;
X - o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e o investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;
XI - a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, na operação e na manutenção de equipamentos educacionais;
XII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, da população estudantil e das características, bem como da qualificação do Magistério, visando a sua formação profissional, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
XIII - o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Estado e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;
XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades de formação de recursos humanos em nível de ensino superior;
XV - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho das Unidades Escolares Estaduais (COUNE);
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE-MS);
c) Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente;
d) Conselho Estadual de Educação (CEE);
e) Conselho de Educação Escolar Indígena;
f) Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB);
g) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
h) Fórum Estadual de Educação;
II - órgãos de assessoramento:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE:
1. Assessoria de Assuntos Técnico-Especializados (ATE);
b) Coordenadoria de Suporte Técnico (CSTEC);
c) Coordenadoria de Comunicação e Eventos (CCOM);
d) Assessoria de Gabinete (AGAB);
e) Assessoria de Revisão e Controle (ARECON);
III - órgãos de gerência e execução operacional:
a) Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar (DGIAPE):
1. Coordenadoria de Apoio Operacional (COAOP);
2. Coordenadoria de Infraestrutura, Fiscalização e Gestão de Obras Públicas (COGESP):
2.1. Gerência de Projetos;
2.2. Gerência de Orçamento;
2.3. Gerência de Licitação;
2.4. Gerência de Execução e Fiscalização;
2.5. Gerência de Administração e Gerenciamento de Obras;
3. Coordenadoria de Manutenção e Informática (COMINF);
b) Superintendência de Administração de Pessoal (SUAP):
1. Coordenadoria de Pagamentos (COPAG);
2. Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF);
c) Superintendência de Políticas de Educação (SUPED):
1. Coordenadoria de Políticas para a Educação Profissional (COPEP):
1.1. Centros Estaduais de Educação Profissional;
2. Coordenadoria de Tecnologia Educacional (COTED):
2.1. Núcleos de Tecnologia Educacional (NTEs);
3. Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação (COPEED):
3.1. Centro Estadual de Formação de Professores Indígenas de Mato Grosso do Sul (CEFPI);
4. Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial (COPESP):
4.1. Centro de Apoio Pedagógico para Educação Especial;
5. Coordenadoria de Políticas para a Educação Básica (COPEB):
5.1. Núcleos da Educação Básica;
5.2. Centro Estadual de Línguas e Libras (CEL);
d) Superintendência de Gestão da Rede e Normatização (SUGEN):
1. Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES);
2. Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED):
2.1. Centro de Escolas Recolhidas;
3. Coordenadoria de Apoio às Coordenadorias Regionais de Educação (COARE);
4. Coordenadorias Regionais de Educação (CREs);
IV - unidades de gerência instrumental:
a) Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI):
1. Coordenadoria de Programas de Apoio Educacional (COPRAE);
2. Coordenadoria de Planejamento (COPLAN);
3. Coordenadoria de Matrícula (COMAT);
b) Superintendência de Orçamento, Finanças e Contratos (SOFIC):
1. Coordenadoria de Convênios e Contratos (CCONT);
2. Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN);
3. Coordenadoria de Controle Externo (COEX);
4. Coordenadoria de Alimentação Escolar (COALE);
V - entidade vinculada:
a) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
VI - unidades subordinadas:
a) Escolas Estaduais (EE);
b) Centros de Formação e Pesquisa (CEOP).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 4º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 5º Os órgãos de assessoramento têm como finalidade assessorar o titular da Pasta e prestar assistência técnica e especializada às demais unidades da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da PGE.
Seção III
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional
Art. 6º À Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete a proposição, o acompanhamento e o controle de projetos e de ações que visem à melhoria e à expansão da rede física e do apoio operacional à Rede Estadual de Ensino.
Art. 7º À Superintendência de Administração de Pessoal, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete a coordenação das ações relativas a recursos humanos e a direitos funcionais dos servidores públicos estaduais da educação.
Art. 8º À Superintendência de Políticas de Educação, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - o estabelecimento de diretrizes das políticas educacionais do Estado, a coordenação e a supervisão do processo de execução das ações que visem à concretização das políticas, nas modalidades da Rede Estadual de Ensino;
II - a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento das atividades do processo ensino-aprendizagem, nas diversas modalidades desenvolvidas nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 9º À Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete a coordenação, o acompanhamento e a avaliação das ações de educação no âmbito da SED, que envolvam a coleta de dados estatísticos e os sistemas de gestão da Rede Estadual de Ensino.
Art. 10. À Superintendência de Orçamento, Finanças e Contratos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - a coordenação, o acompanhamento, a elaboração e a supervisão dos processos de convênios e contratos, do orçamento, pagamentos, de prestações de contas no âmbito da SED;
II - o desenvolvimento de políticas de gestão dos recursos orçamentários no âmbito da SED;
III - processo de alimentação escolar.
Art. 11. À Superintendência de Gestão da Rede e Normatização, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as ações das Coordenadorias Regionais de Educação (CREs);
II - realizar a articulação das Coordenadorias Regionais de Educação com os demais setores da Secretaria de Estado de Educação e oferecer-lhes suporte técnico, administrativo e pedagógico;
III - monitorar a implementação das Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação nas Coordenadorias Regionais de Educação;
IV - zelar pela observância das leis de ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
V - promover a gestão democrática das escolas da Rede Estadual de Ensino, com vistas à definição de ações que contribuam com os processos de gestão para aprendizagem.
Seção IV
Da Entidade Vinculada
Art. 12. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) tem sua estrutura básica e competências estabelecidas em seu ato de criação, no seu estatuto e no seu regimento interno.
Seção V
Das Unidades Subordinadas
Art. 13. As unidades subordinadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação e em seus respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 14. A Secretaria de Estado de Educação será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de diretores, superintendentes, coordenadores, assessores, gestores e de diretores de escolas estaduais.
Art. 15. O titular da Secretaria de Estado de Educação, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto e, na falta deste, pelo Chefe de Gabinete.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto compete prestar assessoramento e assistência direta ao titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 16. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Educação serão dirigidos:
I - a Diretoria-Geral, por Diretor;
II - as Superintendências, por Superintendentes;
III - as Coordenadorias, por Coordenadores;
IV - as Assessorias, por Assessores;
V - as Gerências, por Gerentes;
VI - os Setores e os Núcleos, por Gestores;
VII - as Escolas Estaduais e os Centros de Educação, por Diretores;
VIII - as Coordenadorias Regionais de Educação, por Diretores.
VIII - as Coordenadorias Regionais de Educação, por Coordenadores Regionais de Educação. (redação dada pelo Decreto nº 14.628, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 17. Os servidores ocupantes dos cargos da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, especificados nos incisos deste artigo, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos, respectivamente:
I - o Chefe de Gabinete por um Superintendente;
II - o Diretor-Geral por um Coordenador;
III - o Superintendente por um Coordenador;
IV - o Coordenador por um servidor.
Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Educação designar os servidores que substituirão, respectivamente, de acordo com a necessidade, os ocupantes dos cargos elencados nos incisos do caput deste artigo, em suas ausências e em seus impedimentos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O titular da Secretaria de Estado de Educação fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a educação estadual;
II - aprovar e publicar o regimento interno da Secretaria de Estado de Educação;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 19. O desdobramento operacional e as competências das coordenadorias, assessorias, gerências, setores, núcleos e das unidades escolares, serão estabelecidos no regimento interno da SED, por ato do seu titular.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se os Decretos nº 14.173, de 4 de maio de 2015; nº 14.225, de 13 de julho de 2015, e nº 14.382, de 27 de janeiro de 2016.
Campo Grande, 31 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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