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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.452, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

Regulamenta o estágio não-remunerado de estudantes nos órgãos da administração pública estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.103, de 30 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1º O estágio não-remunerado de estudantes de cursos de ensino superior e de ensino médio profissionalizante nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo do Estado, estabelecido na Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987, será efetivado na forma deste Decreto.

§ 1º Os órgãos da administração pública estadual poderão aceitar como estagiários estudantes que se encontrem regularmente matriculados e freqüentando cursos de nível superior ou de nível médio profissionalizante, em estabelecimento de ensino público ou particular legalmente reconhecido.

§ 2º Somente será aceito como estagiário o estudante que tenha concluído o 1º ano do curso de nível superior e ou de nível médio profissionalizante no qual esteja regularmente matriculado, constituindo-se estágio curricular não-remunerado, conforme acordo com a instituição de ensino superior.

§ 3º Não serão considerados, para efeito deste Decreto, cursos de pós-graduação.

Art. 2º A atividade de estágio não-remunerado somente poderá ser realizada em órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual que disponham de instalações e condições capazes de proporcionar experiência prática na área de ensino do respectivo curso do estudante-estagiário.

Art. 3º O período de estágio, para que possa proporcionar a complementação educacional e a prática profissional a que se destina, deverá ser planejado e desenvolvido em conformidade com a programação do curso.

Art. 4º O estágio não-remunerado dar-se-á mediante convênio firmado, diretamente, entre os órgãos da administração direta e indireta com as instituições educacionais, particulares e públicas.

Art. 5º O programa do estágio não-remunerado será coordenado pelo órgão ou entidade estadual que firmar o convênio e supervisionado pela unidade administrativa de exercício do estagiário.

Art. 6º A duração do estágio será de, no mínimo, um semestre letivo e no máximo um ano, permitida a renovação por até dois anos, não podendo ser estendido, em hipótese alguma, após a conclusão do curso do estudante-estagiário.

Parágrafo único. O estágio de estudantes de cursos técnicos profissionalizantes nas áreas de agricultura, pecuária e meio ambiente, nas quais os estagiários estejam matriculados em escola em regime de internato ou semi-internato, ocorrerá durante o período de férias escolares, no mínimo por um mês e no máximo por três meses, permitidas até três renovações, não podendo estender-se, em hipótese alguma, após a conclusão do curso.

Art. 7º O estagiário estará sujeito à jornada diária de quatro ou seis horas, conforme estabelecido no convênio com a instituição educacional e será cumprida durante o horário normal de trabalho da unidade administrativa na qual estiver prestando o estágio.

Art. 8º Os estagiários não terão, em nenhuma hipótese, para qualquer efeito, vínculo empregatício com o Estado ou com a entidade onde cumprir o estágio, devendo o estudante, em qualquer caso, ser segurado contra acidentes pessoais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração