O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.218, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ........................................:
....................................................
II - Delegacias Especializadas:
....................................................
6) Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP):
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;
............................................” (NR)
“Seção V
Da Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP)” (NR)
“Art. 47. À Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
....................................................
Parágrafo único. Compete, ainda, à Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) reprimir, apurar e investigar os crimes de homicídio tentados ou consumados, originalmente motivados pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou de grupo em relação a outra pessoa ou a grupo e caracterizado por convicções ideológicas, de gênero, de orientação sexual, religiosas, raciais, culturais e étnicas, quando ocorridos no âmbito da Capital.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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