O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de
junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 1.456,
de 14 de dezembro de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam reajustados em 30% (trinta por cento), sobre os
valores vigentes no mês de janeiro de 1994, os vencimentos dos
servidores civis, os soldos dos servidores militares, as
gratificações de função, as aposentadorias e pensões pagas por
órgãos da administração direta e pelas autarquias e fundações do
Poder Executivo.
Parágrafo único - O piso do Grupo Magistério, de conformidade com o
disposto no u 1º, "in fine", do artigo 39 da Constituição Federal,
corresponderá a aplicação do percentual fixado neste artigo,
acrescido de mais de 5% (cinco por cento).
Art. 3º - O valor unitário do índice para a concessão da
gratificação por horas de vôo, devida aos ocupantes do cargo de
Piloto de Aeronave, passa a ser calculado no percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo. (revogado pela
Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000)
Art. 4º - Fica concedido, no mês de fevereiro de 1994, aos
servidores ativos e inativos e aos pensionistas de servidores cujo
cargos são classificados nas referências salariais da Tabela de
Nível Médio e nos símbolos ATI, do Grupo Auditoria Interna, abono
no valor de CR$ 12.127.75 (doze mil, cento e vinte e sete cruzeiros
reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo único - O abono não se incorpora ao vencimento, provento
ou pensão para quaisquer efeitos.
Art. 5º - A parcela referente a complementação para o valor do
salário mínimo se somará ao vencimento base para fins de cálculo do
adicional por tempo de serviço.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 1994. |