(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.456, DE 11 DE JUNHO DE 2024.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.519, de 12 de junho de 2024, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 123 a 129 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“CAPÍTULO IV-A
DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS” (NR)

“Art. 10-A. Nos casos de desligamento do servidor público estadual, titular de cargo efetivo ou de cargo em comissão, a indenização de períodos aquisitivos completos e incompletos de férias não usufruídas será realizada nos seguintes termos:

I - indenização integral acrescida do respectivo adicional de férias para os períodos aquisitivos completos de férias adquiridas e não usufruídas;

II - indenização proporcional na fração de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido do adicional de férias igualmente proporcional, dos períodos aquisitivos incompletos.” (NR)

“CAPÍTULO IV-B
DA TRANSFERÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS DE CARGO EM COMISSÃO ANTERIOR” (NR)

“Art. 10-B. O servidor detentor de cargo exclusivamente em comissão que for exonerado e nomeado em seguida para exercer outro cargo em comissão, nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, sem interrupção do efetivo exercício, terá transferido o direito de fruição das férias não gozadas para o novo cargo e não fará jus à indenização de que trata o art. 10-A deste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, haverá averbação nos assentos funcionais do servidor dos períodos aquisitivos de férias completos não usufruídos ou usufruídos parcialmente, para serem desfrutados no novo cargo.

§ 2º O período aquisitivo incompleto de férias terá sua contagem continuada no novo vínculo até a conclusão dos 12 (doze) meses do período aquisitivo necessários à concessão.” (NR)
“CAPÍTULO IV-C
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS” (NR)

“Art. 10-C. A remuneração das férias dos servidores públicos estaduais corresponde:

I - à remuneração mensal do período de usufruto de férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo período;

II - acrescida do adicional de férias previsto no art. 120 da Lei nº 1.102, de 1990, calculado nos seguintes termos:

a) ao servidor efetivo e ao exclusivamente comissionado, sobre a remuneração correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto;

b) ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão que optar pela percepção da remuneração integral do cargo em comissão, sobre a remuneração do cargo em comissão correspondente ao mês em que ocorrer o usufruto;

c) ao servidor efetivo, quando ocupante de cargo em comissão, com opção pela remuneração do cargo efetivo, ou designado para exercício de função de confiança, calculado sobre a remuneração, acrescida da vantagem relativa ao cargo em comissão ou função de confiança, correspondentes ao mês em que ocorrer o usufruto.

§ 1º Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória durante o período de fruição das férias, o pagamento da diferença remuneratória será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que houve o reajuste ou a alteração.

§ 2º No caso de parcelamento de férias, o valor do adicional de férias será pago integralmente quando da utilização do primeiro período.

§ 3º Na hipótese do art. 10-A deste Decreto, o servidor desligado receberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou por fração superior a 15 (quinze) dias, observada a data de início de exercício do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança.

§ 4º A indenização a que se refere o § 3º deste artigo, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou por fração superior a 15 (quinze) dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias usufruída.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes capítulos:

I - CAPÍTULO IV-A - DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS;

II - CAPÍTULO IV-B - DA TRANSFERÊNCIA DE PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS DE CARGO EM COMISSÃO ANTERIOR;

III -CAPÍTULO IV-C - DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 13.676, de 11 de julho de 2013.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de julho de 2024, em relação ao acréscimo do art. 10-C ao Decreto nº 15.913, de 2022;

II - em 1º de junho de 2024, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 11 de junho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração