Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58 da
Constituição Estadual e considerando as disposições do Decreto-lei
nº. 7, de 1º de janeiro de 1979, e Lei nº. 6, de 26 de outubro de
1979,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada, junto ao Sistema Estadual de Administração, a
Junta Médica Especial do Sistema Médico-Pericial do Serviço Público
Civil da Administração Estadual - SIMEP.
Art. 2º - A Junta Medica Especial do SIMEP será composta por um
mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) membros, de livre
designação do Secretário de Administração, dentre os médicos
vinculados ao Serviço Público Estadual.
§ 1º Os integrantes da Junta Médica Especial ficarão a disposição da
Secretaria de Administração, com ônus para o respectivo órgão de
origem, a partir de sua designação,
§ 2º Além do vencimento ou salários, aos membros da Junta Médica
Especial poderá ser concedida a gratificação pelo exercício de
encargos especiais, prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei
Complementar nº. 2, de 18 de janeiro de 1980, em percentual a ser
arbitrado pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 3º - A Junta Médica Especial do SIMEP integrará a estrutura
básica da Secretaria de Administração.
§ 1º A Junta Médica Especial do SIMEP compete, privativamente, a
execução, coordenação, controle e fiscalização das atividades
relativas a exames médico-periciais para licenciamento por períodos
superiores a 60 (sessenta) dias, aposentadoria por invalidez,
readaptação, aproveitamento e reversão.
§ 2º Compete, privativamente, as Juntas Médicas Regionais a
realização de exames médicos para fins de admissão ou posse.
Art. 5º - as licenças Médicas por prazos superiores a 3 (três) dias e
até 60 (sessenta) dias, somente serão concedidas a vista de laudo
medico passado por Junta Médica prevista no inciso IV, artigo 3º do
Decreto nº. 617, de 17 de julho de 1980.
§ 1º Os laudos médicos para fins de licença prevista neste artigo
deverão ser exarados em Boletim de Inspeção Médico (BIM), cujo modelo
foi aprovado pela Resolução/SAD nº. 29, de 20 de outubro de 1980.
§ 2º As licenças para tratamento de saúde, por prazo de até 3(três)
dias, serão concedidas a vista de atestado passado por médico do
PREVISUL ou por este credenciado.
Art. 7º - as atividades das Juntas Médicas Regionais (JMRs) do
PREVISUL e da Junta Médica Especial (JME) do SIMEP serão exercidas
por seus membros em caráter permanente e terão suas composições
alteradas por decisão das autoridades competentes para designa-las.
Art. 8º - Ficará extinta, a contar de 1º de maio de 1981, a Junta
Médica Especial do PREVISUL, devendo ser remetidos a Junta Médica
Especial do SIMEP os processos que ali se encontrarem nessa data.
Art. 9º - as normas deste Decreto se aplicam aos segurados do
PREVISUL, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10 - Continua em vigor o Decreto nº. 617, de 17 de julho de
1980, na parte que não contrariar as normas deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de março de 1981 |