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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 957, DE 30 DE MARÇO DE 1981.

Cria a junta Medica Especial do Sistema Médico-Pericial do Serviço Público Civil da Administração Estadual - SIMEP, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 558, de 31 de março de 1981.
Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58 da
Constituição Estadual e considerando as disposições do Decreto-lei
nº. 7, de 1º de janeiro de 1979, e Lei nº. 6, de 26 de outubro de
1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada, junto ao Sistema Estadual de Administração, a
Junta Médica Especial do Sistema Médico-Pericial do Serviço Público
Civil da Administração Estadual - SIMEP.

Art. 2º - A Junta Medica Especial do SIMEP será composta por um
mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) membros, de livre
designação do Secretário de Administração, dentre os médicos
vinculados ao Serviço Público Estadual.

§ 1º Os integrantes da Junta Médica Especial ficarão a disposição da
Secretaria de Administração, com ônus para o respectivo órgão de
origem, a partir de sua designação,

§ 2º Além do vencimento ou salários, aos membros da Junta Médica
Especial poderá ser concedida a gratificação pelo exercício de
encargos especiais, prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei
Complementar nº. 2, de 18 de janeiro de 1980, em percentual a ser
arbitrado pelo Secretário de Estado de Administração.

Art. 3º - A Junta Médica Especial do SIMEP integrará a estrutura
básica da Secretaria de Administração.

§ 1º A Junta Médica Especial do SIMEP compete, privativamente, a
execução, coordenação, controle e fiscalização das atividades
relativas a exames médico-periciais para licenciamento por períodos
superiores a 60 (sessenta) dias, aposentadoria por invalidez,
readaptação, aproveitamento e reversão.

§ 2º Compete, privativamente, as Juntas Médicas Regionais a
realização de exames médicos para fins de admissão ou posse.

Art. 5º - as licenças Médicas por prazos superiores a 3 (três) dias e
até 60 (sessenta) dias, somente serão concedidas a vista de laudo
medico passado por Junta Médica prevista no inciso IV, artigo 3º do
Decreto nº. 617, de 17 de julho de 1980.

§ 1º Os laudos médicos para fins de licença prevista neste artigo
deverão ser exarados em Boletim de Inspeção Médico (BIM), cujo modelo
foi aprovado pela Resolução/SAD nº. 29, de 20 de outubro de 1980.

§ 2º As licenças para tratamento de saúde, por prazo de até 3(três)
dias, serão concedidas a vista de atestado passado por médico do
PREVISUL ou por este credenciado.

Art. 7º - as atividades das Juntas Médicas Regionais (JMRs) do
PREVISUL e da Junta Médica Especial (JME) do SIMEP serão exercidas
por seus membros em caráter permanente e terão suas composições
alteradas por decisão das autoridades competentes para designa-las.

Art. 8º - Ficará extinta, a contar de 1º de maio de 1981, a Junta
Médica Especial do PREVISUL, devendo ser remetidos a Junta Médica
Especial do SIMEP os processos que ali se encontrarem nessa data.

Art. 9º - as normas deste Decreto se aplicam aos segurados do
PREVISUL, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10 - Continua em vigor o Decreto nº. 617, de 17 de julho de
1980, na parte que não contrariar as normas deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de março de 1981