O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, as doações de mercadorias a entidades assistenciais, beneficentes ou filantrópicas deste Estado, desde que previa e expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Quando o donatário não for mantido ou não estiver vinculado a qualquer órgão público, poderá ser exigida declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 2º O doador devera:
I- emitir a competente Nota Fiscal em nome do donatário, acobertando a saída, indicando como natureza da operação: "doação";
II - inscrever no corpo da Nota Fiscal os termos: "Mercadorias Isentas do ICMS - Decreto nº. 7.163 , de 12/04/93";
III - exigir recibo da entrega realizada, assinado pelo donatário ou por seu representante legal, no mínimo em três vias, que terão as seguintes destinações:
a) 1ª via - doador, anexada a via fixa da competente Nota Fiscal;
b) 2ª. via - Secretaria de Estado de Fazenda, no setor ou local que esta indicar, juntamente com uma via disponível da Nota Fiscal, ou com uma cópia reprográfica desta;
c) 3ª. via - donatário, juntada a 1ª via da Nota Fiscal.
Art. 3º Fica permitida ao estabelecimento do doador, quando for o caso, a manutenção dos créditos decorrentes das entradas das mercadorias doadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, reproduzindo eficácia:
I- retroativamente, desde 1º de janeiro de 1993;
II - até 31 de dezembro de 1994.
OBS: (prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.885, de 21 de dezembro de 2009)
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembto de 2013, pelo Decreto nº 13.257, de 13 de dezembro de 2012.
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto nº 13.811, de 20 de novembro de 2013.
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de janeiro de 2015, pelo Decreto nº 13.865, de 17 de janeiro de 2014.
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 14.093, de 4 de dezembro de 2014.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2017, pelo Decreto nº 14.344, de 21 de dezembro de 2015.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2018, pelo Decreto nº 14.731, de 27 de abril de 2017, art. 7º.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, (DOAÇÕES A ENTIDADES BENEFICENTES).
Campo Grande, 12 de abril de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda |