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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.163, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre isenção do ICMS nas doações feitas a entidades beneficentes.

Publicado no Diário Oficial nº 3.521, de 13 de abril de 1993, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 15.126, de 27 de dezembro de 2018.
Repristinado pelo período de 6 de agosto a 30 de setembro de 2019 pelo § 4º do Decreto nº 15.266, de 5 de agosto de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, as doações de mercadorias a entidades assistenciais, beneficentes ou filantrópicas deste Estado, desde que previa e expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Quando o donatário não for mantido ou não estiver vinculado a qualquer órgão público, poderá ser exigida declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal.

Art. 2º O doador devera:

I- emitir a competente Nota Fiscal em nome do donatário, acobertando a saída, indicando como natureza da operação: "doação";

II - inscrever no corpo da Nota Fiscal os termos: "Mercadorias Isentas do ICMS - Decreto nº. 7.163 , de 12/04/93";

III - exigir recibo da entrega realizada, assinado pelo donatário ou por seu representante legal, no mínimo em três vias, que terão as seguintes destinações:

a) 1ª via - doador, anexada a via fixa da competente Nota Fiscal;

b) 2ª. via - Secretaria de Estado de Fazenda, no setor ou local que esta indicar, juntamente com uma via disponível da Nota Fiscal, ou com uma cópia reprográfica desta;

c) 3ª. via - donatário, juntada a 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 3º Fica permitida ao estabelecimento do doador, quando for o caso, a manutenção dos créditos decorrentes das entradas das mercadorias doadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, reproduzindo eficácia:

I- retroativamente, desde 1º de janeiro de 1993;

II - até 31 de dezembro de 1994.
OBS: (prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.885, de 21 de dezembro de 2009)
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembto de 2013, pelo Decreto nº 13.257, de 13 de dezembro de 2012.
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto nº 13.811, de 20 de novembro de 2013.
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de janeiro de 2015, pelo Decreto nº 13.865, de 17 de janeiro de 2014.
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 14.093, de 4 de dezembro de 2014.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2017, pelo Decreto nº 14.344, de 21 de dezembro de 2015.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2018, pelo Decreto nº 14.731, de 27 de abril de 2017, art. 7º.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, (DOAÇÕES A ENTIDADES BENEFICENTES).

Campo Grande, 12 de abril de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda