O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe e conferida pelo artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vistas as disposições da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1.990,
D E C R E T A:
Art. 1º O 3º do artigo 5º do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1.985, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 4.584, de 18 de maio de 1.988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ..........................................
§ 3º Na data de sua aposentadoria ou exoneração, o servidor fará jus ao recebimento das cotas excedentes creditadas e confirmadas em seu favor, até o respectivo limite máximo mensal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de agosto de 1.991 |