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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.446, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre convalidação do pagamento do ICMS em prazo excepcional.

Publicado no Diário Oficial nº 11.506, de 29 de maio de 2024, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 15/24, de 25 de abril de 2024,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos de retificação e de recepção dos anexos do programa Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC) adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs (centrais de matéria-prima petroquímicas), UPGNs (unidades de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado) e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.

Art. 2º Em decorrência da convalidação de que trata o art. 1º deste Decreto, fica, também, convalidado o pagamento efetuado até a data de 25 de abril de 2024, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, da diferença entre o ICMS declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC e o ICMS devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.

§ 1º A convalidação de que trata o caput deste artigo se aplica inclusive aos pagamentos do ICMS, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024, no caso em que a responsabilidade pelo seu recolhimento seja da refinaria de petróleo ou suas bases, previstos no:

I - inciso I do § 1º do art. 10 do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008;

II - inciso I do § 1º do art. 16 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.

§ 2º Na hipótese deste artigo, fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.

Art. 3º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e de multas decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto, com amparo no Convênio ICMS 15/24, de 25 de abril de 2024.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 28 de maio de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda