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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.691, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre tratamento tributário relativo a operações com biodiesel - B100.

Publicado no Diário Oficial nº 7.371, de 31 de dezembro de 2008.
NOTA: A partir de 1º de maio de 2023, as operações com os combustíveis abaixo indicados deverão observar o disposto no Convênio ICMS 199/22, incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, no que couber e enquanto vigorar suas disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando as disposições do art. 43 e as aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial às dos arts. 47 a 56, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS, correspondente às operações com biodiesel - B-100 realizadas por:

I - industrial produtor destinando o referido produto a:

a) refinaria ou suas bases, em operações internas ou interestaduais;

b) distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado;

c) distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação;

d) industrial produtor, em operações internas;

e) estabelecimentos ou adquirentes que não se incluam nas disposições das alíneas anteriores, em operações internas ou interestaduais;

II - por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a:

a) distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação;

b) distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado;

c) estabelecimentos ou adquirentes que não se qualifiquem como distribuidoras, em operações internas ou interestaduais;

III - refinaria ou suas bases destinando o referido produto a distribuidoras de combustíveis, em operações internas ou interestaduais.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO

Art. 2º Nas operações de saída interestaduais com B100, realizadas por industrial produtor ou distribuidora de combustíveis localizados neste Estado, quando destinado a refinaria ou suas bases ou a distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela destinatária, observado o disposto no § 2°.

Art. 2º Nas operações de saída interestaduais com B100, realizadas por industrial produtor ou distribuidora de combustíveis localizados neste Estado, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela destinatária, observado o disposto no § 2°. (redação dada pelo Decreto 13.108, de 21 de janeiro de 2011)

§ 1º O imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se a suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a destinatária deve efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado, na condição de Estado remetente do B100.

§ 4º No caso em que a destinatária seja a distribuidora de combustíveis, a suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que ela faça a entrega das respectivas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, observando as disposições do art. 10 deste Decreto e do Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

§ 5º Independentemente do destinatário, a suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - as tampas de enchimento e de descarga do tanque no qual seja transportado o B100 contenham, no momento da passagem pelo último posto fiscal do Estado, os lacres aplicados pelo remetente;

II - a nota fiscal relativa à operação contenha o selo fiscal instituído pela Resolução/SEFOP nº 1.120, de 13 de fevereiro de 1997. (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 6º A inobservância do disposto no § 5o enseja a cobrança do ICMS devido no momento da passagem do veículo transportador pelo posto fiscal nele referido.

§ 7º A falta de entrega das informações a que se refere o § 4º:

I - enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso;

II - obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas anteriormente à suspensão da aplicabilidade da suspensão, cujas informações não tenham sido entregues à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 8º A suspensão da aplicabilidade da suspensão do lançamento deve ser efetivada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 9º Nas saídas de B100 destinado a estabelecimento em relação ao qual a aplicabilidade da suspensão esteja suspensa:

I - a nota fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo conter no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O ICMS será registrado na forma do art. 2º, § 9º, II, do Decreto”, seguida do número e data deste Decreto;

II - o remetente deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido no prazo previsto no Calendário Fiscal.

§ 10. Na hipótese do § 9º, havendo, em decorrência de informação prestada pelo destinatário à refinaria de petróleo ou suas bases, inclusão da respectiva nota fiscal no cálculo do ICMS a ser por ela repassado a este Estado, o remetente pode requerer a restituição do respectivo valor.

§ 11. Na hipótese do inciso II do § 7º, o remetente deve efetuar o recolhimento do imposto no prazo de dez dias, contatos da intimação realizada pelo Fisco, facultada a compensação com eventual saldo credor de ICMS existente na conta gráfica.

§ 12. A suspensão de que trata o caput deste artigo encerra-se no termo final do prazo previsto para o envio das informações a que se refere o inciso III do caput do art. 10, relativamente às respectivas operações de saída interestaduais de B100, nos casos em que a saída do óleo diesel resultante da mistura com o B100, do estabelecimento da distribuidora destinatária, não ocorra dentro do mencionado prazo.
CAPÍTULO III
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 3º Nas operações internas com B100, realizadas por industrial produtor, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída do óleo diesel resultante da mistura com o referido produto, nas hipóteses em que as referidas operações internas sejam destinadas a:

I - refinaria ou suas bases localizadas neste Estado;

II - industrial produtor localizado neste Estado;

III - distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o diferimento fica condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida mediante solicitação conjunta do remetente e destinatário.

§ 2º O diferimento estende-se às operações internas entre distribuidoras de combustíveis, ou entre a refinaria ou suas bases e as distribuidoras de combustíveis.

§ 3º No caso em que a refinaria ou suas bases ou a distribuidora de combustíveis realizar, com o B100 adquirido com diferimento, operações interestaduais destinadas a distribuidoras de combustíveis, o imposto antes diferido fica alcançado pela suspensão prevista no art. 2º, aplicando-se as disposições contidas no referido artigo.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.
CAPÍTULO III-A
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO AOS PRODUTORES DE BIODIESEL - B100
(acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

Art. 3º-A. Fica concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), localizados neste Estado, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo, observadas as disposições da legislação tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 2º O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo deve: (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

I - informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD), utilizando os códigos de ajuste específicos para cada caso, o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão: (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

a) como ajuste a débito na apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações próprias de cada período; (acrescentada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

b) como crédito extra-apuração no Registro 1200; (acrescentada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias, quando for o caso, de acordo com as regras estabelecidas na legislação tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 3º O valor de que trata o inciso I do § 2º do caput deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 4º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do § 2º do caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07; (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual, em se tratando de produtor de B100 localizado neste Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

III - pode ser: (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; (acrescentada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado por ato do Superintendente de Administração Tributária, mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018. (acrescentada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 4º-A. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 4º deste artigo, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, em relação aos produtores de B100 localizados em território sul-mato-grossense, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do: (acrescentado pelo Decreto nº 16.013, de 22 de agosto de 2022, art. 1º)

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; (acrescentado pelo Decreto nº 16.013, de 22 de agosto de 2022, art. 1º)

II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I deste parágrafo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.013, de 22 de agosto de 2022, art. 1º)

§ 5º Os registros e os procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e relativos à emissão de nota fiscal, devem ser realizados na forma da legislação tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

Art. 3º-B. A relação dos produtores de B100 estabelecidos em Mato Grosso do Sul e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo deve ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

I - a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

II - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: a Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 4º Ressalvado o disposto nos arts. 14 e 15, são responsáveis pelo pagamento do imposto:

“Art. 4º Ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º-A e nos arts. 14 e 15 deste Decreto, são responsáveis pelo pagamento do imposto: (redação dada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso I, das alíneas a e b do inciso II e do inciso III, todos do art. 1º;

II - o industrial produtor, nas hipóteses das alíneas d e e do inciso I do art. 1º e no caso das demais operações, por ele realizadas, não alcançadas pela suspensão ou pelo diferimento;

III - a distribuidora remetente de combustíveis localizada neste Estado, na hipótese da alínea c do inciso II do art. 1º e no caso das demais operações, por ela realizadas, não alcançadas pela suspensão ou pelo diferimento;

IV - a destinatária, na hipótese dos §§ 2º e 3º do art. 2º.

Parágrafo único. A responsabilidade da refinaria incide nas hipóteses em que o encerramento da suspensão ou do diferimento ocorra em razão da saída do óleo diesel resultante da mistura com o B100, promovida pela própria refinaria ou suas bases ou pelas distribuidoras de combustíveis, ou da ocorrência da situação prevista no § 12 do art. 2º.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:

I - nas hipóteses da alínea c do inciso I e da alínea a do inciso II, ambos do art. 1º, o valor da operação nele incluído o imposto, cuja cobrança está suspensa nos termos do artigo 2º;

II - nas hipóteses da alínea b do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 1º, o valor correspondente à parte do B100 embutido na base de cálculo do diesel, obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;

III - nas hipóteses das alíneas d e e do inciso I e da alínea c do inciso II, ambos do art. 1º, e no caso das demais operações não alcançadas pela suspensão ou pelo diferimento, o valor previsto como base de cálculo para a cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária nas operações com diesel;

IV - nas operações de saída interestaduais, não incluídas nos incisos anteriores, o valor da operação, nele incluído o valor do imposto.

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se também nas operações interestaduais, nas hipóteses da alínea a do inciso I e do inciso III, ambos do art. 1º.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se também nas operações internas, nas hipóteses da alínea a do inciso I e do inciso III, ambos do art. 1º.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 6º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 17%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.

Art. 6º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 17%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior, observada, quando for o caso, nas operações internas, a redução de base de cálculo prevista no art. 51-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (redação dada pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

Art. 7º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 5º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo ao óleo diesel destinado a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo e suas bases são as responsáveis pelo seu pagamento.

Parágrafo único. A apuração de que trata este artigo deve ser feita na forma e prazo definidos no § 1º do art. 10 deste Decreto, bem como nas demais disposições deste Decreto e do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, aplicáveis ao caso.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º O imposto deve ser recolhido:

I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 10;

II - no caso em que a responsabilidade seja do industrial produtor, no prazo previsto no Calendário Fiscal;

III - no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, no prazo previsto no Calendário Fiscal;

IV - na hipótese dos §§ 2º e 3º do art. 2º, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída em que se encerrou a suspensão;

V - nas hipóteses a que se refere o art. 14, no momento nele definido.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda pode alterar os prazos de pagamento do imposto de que trata este Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO INDUSTRIAL PRODUTOR
(revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

Art. 9º Sem prejuízo das demais obrigações tributárias, o industrial produtor deve elaborar relações mensais, relativamente às saídas de B100 que promoverem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

I - o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão; (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

II - a quantidade e a descrição do produto; (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

III - o valor da operação; (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

IV - o valor do imposto devido na própria operação, quando não suspenso, diferido ou isento; (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

V - a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual. (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 1º As relações a que se refere este artigo devem demonstrar, separadamente, as operações internas e as operações interestaduais, e devem ser encaminhadas à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, até o dia 5 do mês subseqüente ao da saída do B100 do estabelecimento do produtor. (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, o industrial produtor deve encaminhar um demonstrativo, por período mensal, da produção, da aquisição, identificando o estabelecimento fornecedor, e do estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária (LPD) ou no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

CAPÍTULO IX
DOS RELATÓRIOS A SEREM ELABORADOS POR DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 10. Nas operações interestaduais de saída de B100 realizadas mediante a suspensão de que trata o art. 2º, a distribuidora de combustível destinatária, localizada em outra unidade da Federação, deve:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

§ 1º Na hipótese do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do B100, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do B100, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 2° Para os efeitos deste artigo e do art. 2º, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos Capítulos IV e V do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

§ 3° O disposto neste artigo e no art. 2º não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 4° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada onde se localiza a distribuidora destinatária, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado neste Decreto.

CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS NESTE ESTADO

Art. 11. Sem prejuízo das demais obrigações tributárias, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem, até o dia 5 de cada mês, encaminhar à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente às operações ocorridas em seu estabelecimento no mês anterior, e preferencialmente em meio magnético: (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

I - relatório das entradas de B100, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

a) o número e a data de emissão da nota fiscal emitida pelo remetente; (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

b) a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual; (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

c) a quantidade e a descrição do produto; (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

d) o valor da operação (aquisição); (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

e) o valor do imposto devido, quando não diferido; (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

II - relatório das saídas de B100 que promover, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

a) o número e a data de emissão da nota fiscal de saída; (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

b) a identificação do destinatário, com a indicação do nome e da inscrição estadual; (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

c) a quantidade e a descrição do produto; (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

d) o valor da operação (valor de venda); (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

e) o valor do ICMS devido, quando não diferido ou suspenso. (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

Parágrafo único. No relatório de que trata o inciso I deste artigo devem ser informados os estoques de B100 existentes no último dia do mês a que ele se referir. (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

Art. 12. Aplica-se às distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no art. 10, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de B100 cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação, destinando-se a via a que se refere o inciso III do seu § 2º à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização do remetente.

Art. 12. Aplica-se às distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no art. 10 deste decreto, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de B100 cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação. (redação dada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

Art. 13. Nas operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de óleo diesel com B100 aplicam-se, no que se refere ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura, as disposições do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
CAPÍTULO X-A
DO INCENTIVO FISCAL À PRODUÇÃO DE BIODIESEL – B100
(acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

Art. 13-A. O industrial produtor pode, relativamente às operações de saída de biodiesel – B100 para outra unidade da Federação, apropriar-se, a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de nove por cento sobre o valor da operação, nele incluído o imposto, mediante registro no campo “007 – outros créditos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão “crédito presumido conforme art. 13-A do Decreto nº 12.691, de 2008”. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2020, pelo Decreto nº 15.205, de 11 de abril de 2019
OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2021, pelo Decreto nº 15.424, de 29 de abril de 2020.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2022 pelo Decreto nº 15.637, de 22 de março de 2021.
OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado: (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

I - à autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

II - ao cumprimento das obrigações fiscais, principal e acessórias; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

III - à utilização do selo fiscal, instituído pela Resolução/SEF nº 826/1992, ou à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, nas saídas interestaduais de biodiesel B100. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009) (revogado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 2º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo veda a utilização, pelo produtor industrial, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas no seu estabelecimento ou dos serviços por ele recebidos. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 3º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere o inciso I do § 1º e estabelecer as condições para a utilização do crédito presumido. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 4º O produtor industrial que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo deve, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua utilização. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 5º A falta da comprovação das condições a que se refere o § 4º enseja a extinção do direito ao crédito presumido, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária ou do Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

Art. 13-B. O imposto relativo ao diferencial de alíquota devido pelo industrial produtor de biodiesel B-100 pode ser apurado conjuntamente com o imposto relativo às operações de saída que promover, cuja apuração e pagamento seja de sua responsabilidade, mediante registro do respectivo valor (diferencial de alíquota) no Campo 002 – Outros Débitos – do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Diferencial de Alíquota”. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 1º O saldo credor decorrente da apuração pode ser utilizado: (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

I - na apuração do ICMS devido por distribuidora de combustível ou outro industrial produtor localizados neste Estado, obedecido o seguinte: (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

a) o industrial produtor deve requerer autorização à Superintendência de Administração Tributária para tal procedimento, anexando, ao pedido, a nota fiscal a que se refere a alínea c; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

b) a autorização deve ser expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

c) o industrial produtor deve emitir, em nome da distribuidora beneficiária, nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes indicações: (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

1. a identificação do estabelecimento destinatário; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

2. a expressão "saldo credor a ser utilizado pelo destinatário"; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

3. o valor do saldo credor; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

4. o mês a que se refere o saldo credor; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

d) as vias da nota fiscal de que trata a alínea c devem ter a seguinte destinação: (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

1. primeira via - distribuidora beneficiária; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

2. terceira via - Fisco de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

3. demais vias - arquivo da emitente; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

e) a validade da nota fiscal a que se refere a alínea c, para efeito de utilização do saldo credor pelo destinatário nela indicado, é condicionada à existência, nela, do selo fiscal, ou, no caso de NF-e, na via do DANFE pertencente ao destinatário; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009) (revogada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

f) a nota fiscal a que se refere a alínea c deve ser registrada no Livro Registro de Saídas do Emitente, com débito do imposto, no valor do saldo credor transferido. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 2º A distribuidora destinatária da transferência do saldo credor a que se refere o § 1º deve: (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

I - registrar a nota fiscal a que se refere a alínea c do inciso I do § 1º no Livro Registro de Entradas, indicando apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor recebido em transferência, na coluna “observações”; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

II - apropriar o crédito mediante o registro do seu valor no item 007 – Outros Créditos – do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte expressão: “saldo credor recebido na forma do Decreto nº 12.691, de 2008”. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

Art. 13-C. As distribuidoras de combustíveis localizadas em Mato Grosso do Sul, em relação às aquisições de biodiesel - B100 de industrial produtor localizado neste Estado, podem apropriar, como crédito, o valor correspondente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da respectiva operação, incluído o valor do imposto, sem considerar o referido desconto: (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

Art. 13-C. Observado o disposto no § 2º do art. 13-F deste Decreto, as distribuidoras de combustíveis localizadas em Mato Grosso do Sul, em relação às aquisições de biodiesel - B100 de industrial produtor localizado neste Estado, podem apropriar, como crédito, o valor correspondente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da respectiva operação, incluído o valor do imposto, sem considerar o referido desconto: (redação dada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2020, pelo Decreto nº 15.205, de 11 de abril de 2019.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2021, pelo Decreto nº 15.424, de 29 de abril de 2020.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2022 pelo Decreto nº 15.637, de 22 de março de 2021.
OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.

I - 6,96%, no caso de operações alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 51-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

II - 9,86%, no caso das demais operações. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 1º A apropriação, como crédito, do valor a que se refere este artigo deve ser feita mediante registro do respectivo valor na coluna “crédito do imposto” do Livro Registro de Entrada, na linha do registro da respectiva nota fiscal, com a seguinte anotação na coluna “observações” do referido livro: crédito autorizado conforme art. 13-C do Decreto nº 12.691, de 2008. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 2º Na hipótese deste artigo, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com biodiesel – B100 cuja entrada tenha ocorrido mediante a apropriação como crédito do valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput deste artigo, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 8,722% do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de biodiesel B-100, mediante o seu registro no Campo “002 – outros débitos” do LRAICMS. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 3º As distribuidoras que apropriarem, como crédito, o valor a que se refere o caput deste artigo devem cumprir, na forma e respectivos prazos, as obrigações acessórias estabelecidas em ato do Superintendente de Administração Tributária destinadas ao controle fiscal. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 4º O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação e aplicáveis ao respectivo estabelecimento, bem como as estabelecidas na forma do § 3º, enseja a extinção do direito à apropriação, como crédito, do valor a que se refere o caput deste artigo. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

§ 5º Na hipótese do § 4º a extinção do direito à apropriação nele mencionada pode ser feita por ato do Superintendente de Administração Tributária ou do Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

Art. 13-D. O saldo credor recebido em transferência, na forma do art. 13-B, §§ 1º e 2º, e o valor apropriado, como crédito, na forma do art. 13-C podem ser utilizados ou transferidos, pelas distribuidoras de combustíveis beneficiárias, nas hipóteses previstas no art. 16 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, observadas, no que couber, as condições nele estabelecidas. (acrescentado pelo pelo Decreto nº 12.906, de 29 de dezembro de 2009)

Art. 13-D. O saldo credor recebido em transferência, na forma do art. 13-B, §§ 1º e 2º, e o valor apropriado, como crédito, na forma do art. 13-C podem ser utilizados ou transferidos, pelas distribuidoras de combustíveis beneficiárias, nas hipóteses previstas no art. 21 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, observadas, no que couber, as condições nele estabelecidas. (redação dada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

Art. 13-E. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 13-A e 13-C deste Decreto, após a data de 30 de setembro de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários: (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 13-E. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 13-A e 13-C deste Decreto, após a data de 30 de abril de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários: (redação dada pelo Decreto nº 15.107, de 26 de novembro de 2018)

I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 13-F. Fica estendida, ao industrial produtor, relativamente às operações de saída internas com biodiesel - B100, a permissão para se apropriar do crédito, previsto no art. 13-C deste Decreto, no percentual de 9% (nove por cento), aplicado sobre o valor da respectiva operação, nele incluído o imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 1º A apropriação, como crédito, do valor a que se refere este artigo deve ser feita mediante registro no campo “007 - outros créditos” - do Livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão “crédito conforme art. 13-F do Decreto nº 12.691, de 2008”. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

§ 2º Enquanto perdurar os efeitos do disposto neste artigo, fica suspensa a permissão das distribuidoras de combustíveis localizadas em Mato Grosso do Sul para a apropriação do crédito, na forma do art. 13-C deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

Art. 13-G. Enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS 199/22, o valor do crédito presumido de que tratam os caputs dos arts. 13-A e 13-F deste Decreto deve ser determinado mediante a adoção dos seguintes procedimentos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023)

I - nas saídas interestaduais (art. 13-A), pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto obtido pela multiplicação da alíquota AD REM pela quantidade em litros do B100; (acrescentado pelo Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023)

II - nas saídas internas (art. 13-F), pela aplicação do percentual de 67,31% (sessenta e sete inteiro e trinta e um centésimos por cento) sobre o valor do imposto obtido pela multiplicação da alíquota AD REM pela quantidade em litros do B100. (acrescentado pelo Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023)

Parágrafo único. Ficam mantidas a forma de registro de Apuração do ICMS e, no que couber, as demais disposições previstas nos arts. 13-A e 13-F deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023)

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Nas operações interestaduais de B100 destinadas a este Estado, não sendo o destinatário refinaria ou suas bases ou distribuidora de combustíveis, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações subseqüentes, fica atribuída:

I - ao remetente, se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

II - ao destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - havendo comprovação de que a aquisição se destine ao consumo do próprio destinatário, o ICMS deve ser exigido na modalidade de diferencial de alíquota;

II - incluída a do inciso I deste parágrafo, o imposto deve calculado com base no valor previsto como base de cálculo para a cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária nas operações com diesel;

III - o imposto deve ser pago:

a) por ocasião da saída do produto do estabelecimento remetente, pelo próprio remetente, se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

b) no momento da entrada do produto no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2o Na hipótese da alínea a do inciso III do § 1º deste artigo:

I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do remetente, no momento da saída do produto do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada do produto no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do remetente.

§ 3º Na hipótese da alínea b do inciso III do § 1º deste artigo:

I - o pagamento, em favor deste Estado, pode ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em nome do destinatário, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), em nome do destinatário.

Art. 15. Nas operações não especificadas neste Decreto, incluídas aquelas em que o B100 seja encontrado sem documentação fiscal, no trânsito ou em depósito, em qualquer local, o imposto deve ser exigido com base na legislação aplicável a essas hipóteses, adotando-se como base de cálculo o valor previsto como base de cálculo para a cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária nas operações com diesel.

Art. 16. Na apuração do imposto relativamente às operações com B100, havendo comprovação, mediante emissão regular de documentos fiscais, de que operação antecedente foi tributada, pode-se compensar o respectivo crédito, no limite da alíquota aplicável.

Art. 17. Às operações com o B100 aplicam-se complementar e sucessivamente as disposições:

I - do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, bem como de outros convênios ou de protocolos ou ajustes, aplicáveis a este Estado, em relação às operações com o referido produto;

II - do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008;

III - do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações.

III - do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações; (redação dada pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

IV - do Convênio ICMS 206, de 9 de Dezembro de 2021. (acrescentado pelo Decreto nº 15.891, de 9 de março de 2022)

Art. 18. Salvo disposição em contrário, ficam incorporadas a este Decreto, a partir da data de vigência dos respectivos convênios e relativamente às operações nele tratadas, as alterações que vierem a ser introduzidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 12.474, de 21 de dezembro de 2007.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício