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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.467, DE 10 DE MAIO DE 2016.

Regulamenta disposições da Lei nº 4.854, de 2 de maio de 2016, que institui a assinatura digital e admite a elaboração na forma eletrônica para emissão de atos de competência do Governador do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 9.162, de 11 de maio de 2016, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A elaboração, tramitação, consulta, emissão, publicação no Diário Oficial do Estado e o arquivamento na forma eletrônica de atos administrativos de competência do Governador do Estado serão realizados nos termos deste Decreto.

§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto aos atos administrativos de pessoal e aos expedientes que devam ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - assinatura eletrônica ou digital: aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da Lei nº 4.854, de 2 de maio de 2016;

III - acervo de documentos assinados eletronicamente: base de dados segura em que todos os documentos eletrônicos, assinados com a utilização de certificado digital e, portanto, com validade legal, serão armazenados;

IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

Art. 2º A assinatura eletrônica será admitida sob as seguintes modalidades:

I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II - assinatura cadastrada, credenciada pela SGI, com fornecimento de login e de senha para o credenciado.

§ 1º Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá, previamente, credenciar-se, mediante o comparecimento pessoal ao local designado e preencher o termo respectivo contendo sua qualificação, no qual será aposta a assinatura do credenciado com data e hora do credenciamento no Sistema.

§ 2º No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já fora realizada perante a autoridade certificadora, o credenciamento dar-se-á pela simples identificação do usuário, por meio de seu certificado digital, e remessa do formulário devidamente preenchido.

§ 3º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, no Portal da SGI.

Art. 3º A prática de atos assinados eletronicamente dar-se-á na forma estabelecida neste Decreto e implicará a responsabilização legal do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

Art. 4º Os atos administrativos de pessoal e os expedientes do Governador que devam ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado serão assinados eletronicamente, na forma estabelecida neste Decreto, e utilizarão o formato Portable Document Format (PDF).

Art. 5º Os originais dos documentos em meio físico, relativos aos atos administrativos de pessoal assinados digitalmente, após a publicação no Diário Oficial do Estado, serão digitalizados, juntados ao processo eletrônico e remetidos à SAD para arquivamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de maio de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado