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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.699, DE 13 DE JULHO DE 1982.

Institui o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 873, de 14 de julho de 1982.
Revogado pelo Decreto nº 10.433, de 24 de julho de 2001.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições ilegais tendo em vista o disposto no item I do
art. 2º, combinado com o parágrafo 2º do art. 3º do Decreto nº
85.110, de 2 de setembro de 1980, e o que consta do Aviso/GM/CIRC/Nº
0177, de 25 de maio de 1982, do Ministério da Justiça,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, que integra as atividades
de prevenção, fiscalização e Repressão ao tráfico e uso de
substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou
psíquica, respeitado o disposto no art. 8º, inciso VII, da
Constituição Federal, bem como as atividades de recuperação de
dependentes.

§ 1º Compõem o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades de
administração publica estadual, que exerçam as atividades referidas
neste artigo.

§ 2º A Secretaria de Justiça compete exercer as funções de órgão
central do Sistema instituído por este decreto.

Art. 2º - São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:

I - formular a política estadual de entorpecentes, em obediência as
diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizar
planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como
fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através
de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo
Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e
peculariedades regionais próprias;

III - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas
áreas de prevenção, fiscalização e Repressão, buscando seu constante
aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre
seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual e o
Conselho Federal de Entorpecentes a fim de facilitar os preços de
planejamento e decisão;

V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e
fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que
determine dependência física ou psíquica;

VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de
ensinamentos referentes a substancias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores
a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios
científicos;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens
específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de
ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto a natureza
e efeitos das substancias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.

Art. 3º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão
de Entorpecentes compreende:

I - o Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central;

II - os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar
da Secretaria de Saude;

III - os órgãos de Repressão e entorpecentes da Secretaria de
Segurança Publica;

IV - o Conselho Estadual de Educação;

V - o Departamento do Sistema Penitenciário, da Secretaria de
Justiça;

VI - a Coordenadoria Geral de Trabalho e Promoção Social, da
Secretaria de Desenvolvimento Social;

VII - o Fundo de Assistência Social Sul- Mato-grossense.

§ 1º Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos
a orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Estadual de
Entorpecentes, no que tange as atividades disciplinadas pelo Sistema,
sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas
estruturas estiverem integrados.

§ 2º Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo
integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam
atividades concernentes a prevenção, fiscalização e Repressão de
entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou
psíquica.

Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes propor a
política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer
orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e
fiscalização das atividades relacionadas com o trafico e uso de
entorpecentes e de substancias que determinem dependência física ou
psíquica, bem como exercer outras funções, tudo em concordância com
os objetivos definidos no Art. 2º.

Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes e constituído dos
membros a seguir relacionados, indicados pelo Secretário de Justiça,
designados pelo Governador do Estado:

I - um representante da Secretaria de Justiça;

II - um representante da Secretaria de Segurança Publica;

III - um representante da Secretaria de Educação.

IV - um representante da Secretaria de Saude;

V - um representante da Secretaria de Fazenda;

VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VII - um representante do Fundo de Assistência Social Sul-Mato
grossense- FASUL;

VIII - um oficial superior da Polícia Militar

IX - um jurista de comprovada experiência em assunto de
entorpecentes, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça;

X - um médico psiquiatra com ampla atuação na área de entorpecentes;

XI - uma Autoridade Policial da Delegacia Especializada de
Entorpecentes.

§ 1º O Conselho será presidido por um de seus membros, indicado pelo
Secretário de Justiça e designado pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão
mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 6º - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária da Secretaria
de Saude exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei,
sobre os produtos ou substancias entorpecentes que determinem
dependências física ou psíquica.

Art. 7º - Compete aos órgãos de Repressão a entorpecentes da
Secretaria de Segurança Publica prevenir o trafico e uso ilícito de
entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou
psíquica.

Art. 8º - Compete ao Conselho Estadual de Educação exercer orientação
concernente aos currículos dos cursos de formação de professores, e
do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no art. 5º e seu
parágrafo unico da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 9º - Compete aos órgãos específicos da Secretaria de Saude, ao
Departamento do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Justiça, ao
Fundo áde áAssistência Social Sul-Mato-grossense áe áa áCoordenadoria
Geral ááde áTrabalho áe áPromoção áSocial, áda ááSecretaria ááde
Desenvolvimento áSocial, áprestar assistência médica áe ásocial, áde
acordo com o que determiinam os arts. 9º, 2º, e 10, 1º da Lei nº
6.368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 10 - Fica incluído, como órgão normativo de deliberação
coletiva, na estrutura da Secretaria de Justiça, o Conselho Estadual
de Entorpecentes, que terá sua competência desdobrada e suas
condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno
elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 11 - as decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão
ser cumpridas, pelos órgãos da administração estadual integrantes do
Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

Parágrafo unico - Quando o descumprimento for praticado por
autoridade municipal, o Conselho comunicará o fato a autoridade
competente, para os fins previstos neste artigo.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.

Campo Grande, 13 de julho de 1.982.