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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.433, DE 24 DE JULHO DE 2001.

Institui o Sistema Estadual Antidrogas, transforma o Conselho Estadual de Entorpecentes em Conselho Estadual Antidrogas e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.557, de 25 de julho de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 14.834, de 14 de setembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DOSUL, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Capítulo I
Do Sistema Estadual Antidrogas

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem, nos âmbitos estadual e municipal, atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

II - a fiscalização e a repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 2º O Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/MS fica transformado em Conselho Estadual Antidrogas - CEAD/MS.

Art. 3º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas:

I - o Conselho Estadual Antidrogas - CEAD/MS, como órgão central;

II - os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde;

III - os órgãos especializados em repressão às drogas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

IV - a Secretaria de Estado de Educação;

V - a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

VI - a Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul;

VII - o Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul;

VIII - a Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 1º Os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a VIII ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Conselho Estadual Antidrogas, no que tange às atividades inerentes ao Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º Incumbe ao Conselho Estadual Antidrogas integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão de drogas e substâncias que determinem dependência física e ou psíquica.

Capítulo II
Do Conselho Estadual Antidrogas

Art. 4º O Conselho Estadual Antidrogas é constituído de 27 (vinte e sete) representações, sendo 15 membros natos e 12 convidados:

I - são membros natos do Conselho Estadual Antidrogas, um representante de cada órgão ou entidade abaixo:

a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
b) Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;
c) Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul;
d) Secretaria de Estado de Saúde;
e) Secretaria de Estado de Educação;
f) Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;
g) Polícia Militar;
h) Polícia Civil;
i) Ministério Público Estadual;
j) Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul;
l) Magistratura Estadual;
m) Defensoria Pública Estadual;
n) Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
o) Conselho Estadual de Serviço Social;
p) Departamento Estadual de Transito;

II - serão convidados para compor o Conselho, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Polícia Federal;
b) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
c) Universidades Particulares;
d) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
e) Conselho Regional de Medicina - CRM;
f) Conselho Regional de Psicologia;
g) Associação Brasileira Comunitária e de Pais para a Prevenção ao Abuso de Drogas - ABRAÇO;
h) Maçonaria Estadual.

§ 1º Comporão o Conselho, como convidados, quatro pessoas interessadas na prevenção, fiscalização e repressão de drogas que possuam idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos na área.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado; os previstos no inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades; os do inciso II e os do § 1º serão indicados pelo Conselho Estadual Antidrogas e submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Cada membro do Conselho mencionado nos incisos I e II terá um suplente, indicado nas mesmas condições.

§ 4º Os membros do Conselho e seus suplentes, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 5º Os membros indicados no § 1º deste artigo não terão suplentes.

Art. 5º O Conselho será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos pelo Plenário, dentre os membros natos, indicados em lista tríplice, referendados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O mandato do presidente e do vice-presidente será de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 6º Compete, privativamente, ao Conselho Estadual Antidrogas:

I - formular a Política Estadual Antidrogas, em consonância com as diretrizes da Secretaria Nacional Antidrogas compatibilizando os planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução;

II - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Estadual Antidrogas;

III - estabelecer prioridade entre atividades do Sistema por critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias, em consonância com as diretrizes nacionais;

IV - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre os órgãos do Sistema, Secretaria Nacional Antidrogas, Conselho Nacional Antidrogas e Conselhos Municipais Antidrogas;

VI - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da prevenção, do controle, da fiscalização e repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes e psicoativas e ou que determinem dependência;

VII - promover com os órgãos competentes a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas que determinem dependência nos cursos de formação de níveis médio e superior, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos princípios científicos;

VIII - promover com os órgãos competentes a inclusão de conteúdos e práticas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas e ou que determinem dependência, nos currículos do ensino fundamental e médio, em todas as disciplinas e atividades;

IX - estimular a criação de Conselhos Municipais Antidrogas;

X - estimular a organização de entidades particulares que atuem na prevenção primária, secundária e terciária de drogas;

XI - planejar, elaborar, aplicar, avaliar e supervisionar os recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FEPREN-MS;

XII - registrar as entidades que atuam ou venham a desenvolver atividades na área de prevenção primária, secundária e terciária de drogas, sem prejuízo de seu registro nos demais órgãos competentes;

XIII - normatizar, no âmbito de sua competência, os procedimentos legais necessários à aplicação das ações de prevenção, fiscalização e repressão de drogas no Estado, em conformidade com a legislação em vigor;

XIV - gerenciar de acordo com as normas legais vigentes, convênios com o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, para cumprimento das disposições da Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

XV - celebrar convênios, acordos e protocolos de colaboração com entidades e ou órgãos que atuem na área de prevenção, tratamento e repressão a drogas.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conselho Estadual Antidrogas, orientar e assessorar os órgãos mencionados no inciso IX e fiscalizar os órgãos mencionados no inciso X deste artigo.

Art. 7º O Conselho Estadual Antidrogas reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 8º Os membros do CEAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 9º O apoio técnico ao Conselho será prestado por servidores dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual Antidrogas e, o apoio administrativo será dado, de preferência, por servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Quando requisitados servidores de outros órgãos ou entidades do Sistema para prestarem apoio administrativo ao CEAD/MS, o pedido será encaminhado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública para autorização do Governador do Estado.
Capítulo III
Dos Órgãos do Sistema

Art. 10. Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida na legislação em vigor, sobre os produtos ou substâncias psicoativas e entorpecentes que determinem dependência física e ou psíquica.

Art. 11. Compete aos órgãos de repressão a drogas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, prevenir e reprimir o tráfico e o uso ilícito de substâncias psicoativas e entorpecentes que determinem dependência física e ou psíquica.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Educação, exercer orientação nos currículos dos cursos de formação de professores do ensino fundamental e médio, concernente à prevenção ao uso indevido de drogas, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 13. Compete aos órgãos de Assistência à Saúde e Atendimento Social, garantir a execução das ações de prevenção, proteção, tratamento, recuperação do usuário de drogas e promoção da saúde, na forma da lei.

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle colaborar, propor e instituir incentivos fiscais às entidades da iniciativa privada que desenvolvam atividades de prevenção primária e terciária de drogas, na forma da lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública colaborará com os órgãos de Vigilância Sanitária na fiscalização e controle de entrada de produtos e substâncias psicoativas comercializadas nos estabelecimentos farmacêuticos do Estado.

Art. 15. Compete ao Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul, colaborar com o Conselho Estadual Antidrogas na formulação orçamentária, necessária ao desenvolvimento e execução dos programas e atividades de prevenção, fiscalização e repressão de drogas, bem como na elaboração de planos de prevenção.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão às expensas dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se o Decreto nº 1.699, de 13 de julho de 1982, o Decreto nº 8.405, de 14 de dezembro de 1995 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública